Atenção: o assunto do uso uniforme foi uma determinação judicial, ninguém está acima resolução da “SAP”34/2024 – Caso houver abusos por parte da chefia, entrem em contato com o sindespe para oferecimento de denúncia. Ao servidor público é autorizado fazer somente o que a Lei determina.
Vale ressaltar que o processo judicial ainda está em trâmite, e a resolução não esta conforme pedido nos autos. A sentença é apenas uma parte do que foi solicitado, E ainda deve ser objeto de discussão nos autos, apesar da “SAP” cumprir em parte a sentença, ela poderia ter recorrido.
Ninguém esta acima da Lei, e na “SAP” ninguém está acima do Secretário. Quem não cumprir a determinação deverá ser denunciado, o servidor que presenciar o fato ou se sentir constrangido a utilizar a gandola em dias de intenso calor, deve enviar o nome do responsável ao Sindicato que irá tomar as devidas providências e mandar para corregedoria para que seja apurado.
Segue abaixo decisão judicial:
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Vistos. 1 – O pedido de tutela de urgência comporta parcial acolhimento. A probabilidade do direito alegado advém dos documentos acostados aos autos, que evidenciam que o sindicato autor recebeu inúmeras denúncias por equipes AEVPs que trabalham nas unidades prisionais sobre as condições insalubres de trabalho em dias de alta temperatura, causadas pelo uso do uniforme obrigatório completo. Outrossim, é fato notório que a crise climática vem causando recordes de temperaturas tanto na Capital quanto nas demais cidades do Estado de São Paulo. Vale ressaltar que o uso de uniforme compatível com a temperatura local é fundamental para o bom desempenho da função pública dos agentes de escolta e vigilância penitenciária. Convém registrar, também, que não se trata de análise que venha a interferir de forma indevida ou abusiva na autonomia do ente político. Isso porque a matéria envolve a efetivação de medidas relacionadas a direitos fundamentais (saúde pública e meio ambiente), sendo firme o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no sentido “de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais” (ARE 918358 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019)’. Como se não bastasse, o autor demonstrou que formulou sua pretensão na esfera administrativa, mas obteve recusa expressa por parte da requerida (fls. 55/64). Evidencia-se, assim, ao menos em sede de cognição sumária, suposta omissão administrativa que não encontra justificativa em limitações orçamentárias ou na teoria da reserva do possível. Daí, pois, é que não há intromissão do Poder Judiciário em esfera típica e exclusiva da Administração executiva, quando, no exercício próprio e constitucional da jurisdição, faz submeter o ente federado à devida obediência aos seus deveres. Todavia, entendo que a determinação específica para a utilização da Camiseta camuflada urbano padrão, em tecido 100% algodão, em substituição à gandola, assim como a substituição da bota de cano alto por outra de cano curto, está inserida no mérito do ato administrativo, competindo à Administração Pública a eleição da melhor alternativa de uniforme para os dias quentes. Cediço, conforme já mencionado, que é atribuição do Poder Judiciário o controle do ato administrativo vinculado ou discricionário, sob os aspectos de competência e legalidade, se foi praticado com imoralidade, desvio de poder ou finalidade, ou ainda em desrespeito aos princípios da eficiência e razoabilidade. Porém, a escolha do melhor uniforme para as altas temperaturas climáticas demanda estratégia de governo precedida de estudos e análise de orçamento disponível, funções típicas do Executivo, que possui competência para alocar os recursos materiais e humanos de forma a alcançar o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Portanto, a utilização dos recursos materiais e humanos, bem como a sua alocação, é ato discricionário da Administração ao qual não cabe ao Judiciário interferir no planejamento estratégico e logístico da Secretaria de Administração Penitenciária. O perigo de dano também está presente, diante da séria possibilidade de comprometimento do estado de saúde dos agentes de escolta e vigilância penitenciária, podendo inclusive gerar ações indenizatórias em face do Estado, caso a providência seja concedida apenas ao final da demanda. Isso sem falar no risco de lesões e doenças relacionadas ao calor. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré adote as providências necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias, para a implementação da utilização de uniforme específico para os dias quentes (acima de 27ºC), nas unidades prisionais e durante o período diurno, com todas as identificações exigidas pela corporação e compatíveis com a preservação da vida e segurança dos policiais. 2 – Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP)
esta com dúvida acesse tribunal de justiça:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H000R8MC0000&processo.foro=53&processo.numero=1015118-97.2024.8.26.0053
Abaixo da esquerda para direita, o Advogado Dr Cesar Augusto Pereira Vicente e Antonio Pereira Ramos – diretor em comemoração pela sentença judicial.
Vale ressaltar que “AEVP”não é uma carreira militar, e infelizmente ainda não se tornou nem carreira policial,
em breve seremos um único cargo. “Policial Penal de São Paulo”
O que é o descumprimento de ordem judicial?
O descumprimento de ordem judicial é considerado como uma ofensa à estrutura judiciária. Trata-se de uma conduta classificada, inclusive, como crime de Desobediência pelo Código Penal:
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.