1. TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2014.
Arquivo: 2327 Publicação: 22
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 14ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1005743-24.2014.8.26.0053 – Mandado de Segurança – Remoção – Adriano Serafim de Souza – Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. De conformidade com o art. 130, caput, da Lei Magna Bandeirante, “ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei”. Esta lei é a Lei Estadual n. 10.261/68 cujos arts. 234 a 237 assim dispõem: “Art. 234 – Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga. Art. 235 – Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço. Art. 236 – Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos. Art. 237 – Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência”. Vê-se, pois, haver uma condicionante à remoção por união de cônjuges: existência de vaga. E uma exigência: ser o cônjuge também servidor além de querer-se a remoção para o local onde tem este residência. Vaga esta in casu existente referentemente ao pleito do impetrante de remoção por união, conforme se vê a fls. 32 no que toca à Penitenciária de Irapuru. E exigência esta preenchida, pois é o impetrante servidor estadual tanto quanto o é sua esposa, pleiteando-se na ação remoção para o local onde tem ele residência. Anote-se, ainda, que a remoção por união de cônjuges, nos termos do art. 3º da Resolução SAP n. 410/06, tem prioridade sobre a LPT (Lista Prioritária de Transferência), daí a irrelevância de ter-se ou não inscrito o impetrante nela. Há, portanto, fumaça do bom direito, pois “o dispositivo da Constituição Estadual deve prevalecer sobre a discricionariedade do Estatuto e das resoluções e instruções internas do órgão … poderia inviabilizar a concessão do pedido se na unidade pretendida não houvesse vaga. Mas esta não é a hipótese dos autos. Das informações da autoridade impetrada, em especial o contido a fls. 75, percebe-se um déficit de funcionários em todas as unidades da região pretendida, havendo, portanto, interesse público na remoção. ‘Mandado de segurança. Servidor Público. Agente de Segurança Penitenciária. Pedido de remoção, por união de cônjuge, objetivando a transferência do posto de trabalho para uma das unidades penitenciárias da cidade em que está lotada sua cônjuge, a qual ostenta a condição de servidora pública municipal. Consagração constitucional da proteção familiar. Direito à remoção que deve ser reconhecido. Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso da Fazenda Pública e ao reexame necessário’ (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0001686-80.2010.8.26.0453, Rel. Ponte Neto, julgado em 25.09.2013 e registrado em 26.09.2013)” (TJSP, Ap. 0000312-58.2012.8.26.0453, 3ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, v.u., j. 18.2.14). E ainda no mesmo sentido, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. Remoção por ‘união de cônjuges’. Servidora pública lotada na Penitenciária de SantAnna. Residência fixada na cidade de Dracena. Marido lotado na mesma Secretaria de Administração Penitenciária, em Junqueirópolis. Vaga na penitenciária de Dracena. Remoção indeferida diante da defasagem de funcionários na unidade onde lotada a requerente. Causa que não pode impedir o cumprimento da lei com o fim de aproximar os postos de trabalho dos cônjuges, permitindo melhor integração familiar. Segurança concedida Recurso não provido” (TJSP, Ap. 831.677-5/1-00, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Edson Ferreira, v.u., j. 17.12.08); “SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL – remoção de cônjuges – art . 130 da Constituição do Estado de São Paulo – necessidade do preenchimento de dois requisitos: a) serem ambos os cônjuges ocupantes de cargos ou funções pública; b) haver vaga no local de destino – inviabilidade de restrição ao texto constitucional, acrescentando outro requisito, qual seja o interesse do serviço – segurança concedida recursos improvidos” (TJSP, Ap. 626.122-5/0-00, 1ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Franklin Nogueira, v.u., j. 8.5.07); “Mandado de Segurança – Servidora Pública Estadual – Preliminar de falta de direito líquido e certo que se confunde com o mérito – Pretensão de obter remoção por ‘união de cônjuges’ – Possibilidade – Direito assegurado pela Constituição Estadual Precedentes – Sentença denegatória reformada – Recurso provido para conceder a segurança … no presente caso, conforme comprovado há três vagas na unidade prisional ‘Orlando Brando Filinto’ de Iaras-SP, e a grande defasagem no número de funcionários na unidade onde lotada a impetrante não pode ser obstáculo para conceder o direito pretendido, previsto na Constituição Estadual e no Estatuto dos Funcionários Públicos, mas trata-se de problema que deve ser administrado pela respectiva Secretaria, sem ofender o almejado direito de remoção de local de trabalho, presentes os requisitos legais para tanto” (TJSP, Ap. 880.136.5/7-00, 6ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Leme de Campos, v.u., j. 23.3.09); “APELAÇÃO – mandado de segurança – Oficial Administrativo na Penitenciária ‘Nestor Canoa’, em Mirandópolis – remoção para uma das Unidades Prisionais de Andradina, onde residem seu marido e seus filhos – admissibilidade – conciliação do direito material público do servidor e sua dignidade com o interesse público união de cônjuges – o Estatuto dos Funcionários públicos não pode estar acima da Constituição Estadual artigo 130 – Recursos improvidos … deve-se observar a importância de o servidor estar perto de sua família, servindo melhor à própria sociedade. De fato, não existe qualquer dúvida que possibilite a impetrante exercer sua função em um dos estabelecimentos prisionais de Andradina; só resgatará sua dignidade como pessoa em permanecer com sua família, o que implicará, certamente, em melhoria no desempenho profissional … A autoridade impetrada alega o indeferimento pelo déficit de funcionários, porém, a deficiência da Administração Pública não pode se sobrepor ao disposto na Constituição Estadual” (TJSP, Ap. 884.478-5/6-00, 5ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Franco Cocuzza, v.u., j. 18.5.09); e “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. Direito à remoção com fundamento no instituto da união de cônjuges, desde que exista vaga. Direito líquido e certo à remoção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso provido … a pretensão posta em tela encontra-se regida pela diretriz emanada pelo art. 226, da Constituição Federal, que impõe ao Estado ‘especial proteção à família’, de modo que o constituinte estadual galgou à garantia constitucional o direito de o servidor se ver transferido para o local de trabalho de seu cônjuge. E o próprio legislador definiu as condições para que essa transferência fosse compulsoriamente efetivada, sob provocação do funcionário: ser o consorte também servidor e desde que houver vaga … Ressalta-se que diante do dispositivo de hierarquia superior, sucumbe a regra inserta no final do art. 235 do Estatuo dos Funcionários Públicos, Lei Estadual n° 10.261/68, não sendo lídimo ao administrador indeferir o pedido de remoção por união de cônjuges, quando, como no caso, há vaga no lugar de lotação do convivente da impetrante, que é igualmente servidor público (fls. 22). Ora, na espécie, o interesse público é presumido pela norma constitucional, em face da existência de vaga (por que então teria sido criada a vaga se não houvesse interesse em sua ocupação?), bem como pelo fato de que os transtornos causados pelo deslocamento constante do cônjuge do lugar de seu trabalho ao de sua família, por certo, prejudicariam o seu próprio desempenho profissional, além da harmonia e unidade familiar” (TJSP, Ap. 876.556.5/9-00, 2ª Câm. de Dir. Público, Rela. Desa. Vera Angrisani, v.u., j. 26.5.09). E o perigo da demora é inerente à própria mantença da situação de afastamento dos cônjuges, a trabalhar cada qual em local distante um do outro por centenas de quilômetros (a par de causar-lhe embaraços financeiros, tanto pelo deslocar-se constantemente como por conta de ter manter residência distinta daquela em que reside a esposa), o que depõe contra a proteção estatal devida à família. Desta forma, defiro a liminar a fim de que se proceda à remoção do impetrante para a Penitenciária de Irapuru, visto ali haver vaga. Notifique-se para que se prestem informações e para cumprimento desta liminar. Cientifique-se a FESP. Oportunamente, ao Ministério Público. Int.. São Paulo, 27 de fevereiro de 2014 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito –
ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Vocês apagaram meu comentário estão censurando o que? a verdade é isso só gostaria que vcs me explicassem porque só transfere por união de cônjuge cade as transferências enquanto isso esse pessoal passa na frente de quem está esperando 5 anos longe da família e esperando essas poucas vagas para ir embora gostaria de uma resposta ñ que vcs fiquem apagando o que eu escrevo agora me diz até quando os que tem união de cônjuge irão passar na minha frente!!!!
O FATO, SR. LUIS RICARDO É QUE TEMOS PUBLICADOS O RESULTADOS DE TODAS AS TRANSFERÊNCIAS POR UNIÃO DE CONJUGUES, MAS MUITAS PESSOAS, POSTAM COISAS, AQUI E NEM SÃO ASSOCIADOS. O NOSSO JURÍDICO TEM CONSEGUIDO GANHAR MUITAS AÇÕES, TERÍAMOS QUE LEVANTAR O SEU CASO EM ESPECIFICO E TEMOS UM FUNCIONÁRIO NOSSO ACOMPANHANDO TODOS OS PROCESSOS, O CERTO SERIA FALAR DIRETO COM O DR. ALEXANDRE GODOY. TEM MUITA GENTE QUE NÃO PASSA TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS E DIFICULTA O TRABALHO DO JURÍDICO, NÃO QUE ISSO SEJA O SEU CASO.
caro colega eu não tenho união de cônjuge estou esperando na lpt que num anda e ainda por cima está todo mundo passando na minha frente por união de cônjuge agora eu te pergunto se continuar assim quando irei embora? sou filiado e estou a mais de 5 anos querendo ir embora e eu pergunto o que o sindicato vai fazer por mim?
Está certo conseguiram a união de cônjuge para este servidor que passou na frente de quem está esperando faz 5 anos para ser transferido para irapuru, e quem não tem união de cônjuge o que vcs estão fazendo porque estamos esperando desesperadamente para poder ir embora e as vagas que estão surgindo sendo ocupadas por quem tem união de cônjuge, e ai o que vcs me dizem disso se continuar assim quando irei embora para perto de minha família.
A união de conjuge é um direito pra qualquer servidor que se enquadre legalmente nela.
As LPTs só vão ser movimentadas com o avanço da escolta de acordo com o secretário.
Não há nenhuma ação legal pra isso, já que a lotação na capital é com consentimento do candidato ao concurso, e a remoção acontece de acordo com o interesse da administração, a menos que alguém burle a lista e lhe tome o direito.
Cobramos transferências mas a resposta é unica por parte da Administração, só com escolta ou abertura de unidades.