Jurídico do SINDESPE consegue a inclusão de agregados no IAMSPE para filiado

SINDICATO ATUANTE - jurídico

A decisão é de 01/Julho e abre um precedente para os demais AEVPs que queiram pleitear o mesmo.

Como todos sabem o Iamspe tem um prazo de 180 dias para que os novos servidores possam incluir em seu plano médico os seus agregados, ficando fechado para novas inclusões, a menos que a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de Lei Complementar abra um novo período de inscrições, o que há anos não ocorre mesmo tendo inúmeros projetos protocolizados por deputados estaduais.

Contudo o Departamento Jurídico do Sindespe, por meio do Dr. Alexandre Alves de Godoy, conquistou o direito de inscrição de agregados à um AEVP filiado a entidade, conforme decisão da justiça:

  1. TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 1 de julho de 2015.
Arquivo: 92 Publicação: 148
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 7ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1023719-10.2015.8.26.0053 – Mandado de Segurança – Inclusão de Dependente – Kristian Allan Leite – Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Dispõe o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: ?Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana?. Já o artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que: ?Art. 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum?. O Decreto Lei 257/70, em seu artigo 7º, § 4º, com redação da Lei Estadual 11.125/2002, previa: ?Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o padrasto e a madrasta. § 5º: ?Os servidores públicos contribuintes ativos e inativos, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para inscrever os agregados previstos no § 4º. § 6º: ?Os servidores públicos que tomarem posse após a promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados previstos no § 4º?. Porém, a Lei 12.291/2006, acrescentou a exceção a ser aplicada ao presente caso, ou seja, em seu artigo 1º, parágrafo único, diz: ?Ficam prorrogados os prazos fixados nos §§ 5º e 6º do artigo 7º do Decreto-lei 257, de 29 de maio de 1970, com redação alterada pela Lei 11.125, de 11 de abril de 2002, reabrindo-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei. Parágrafo único Decorrido o prazo estabelecido no ?caput?, a Administração poderá, excepcionalmente, autorizar inscrições, desde que comprovada a necessidade, e que os futuros beneficiários não tenham, anteriormente, sido inscritos no quadro de beneficiários do IAMSPE ou dele desistido.? (grifo nosso). Conforme julgado em caso similar, de nº 0900645-40.2012.8.26.0176, de relatoria do Des. Fermino Magnani Filho, de 07/07/2014, cujas palavras adoto como fundamento, ?…não há como se delinear um marco temporal engessado para inclusão de dependentes, sabendo-se que as situações assistenciais, entre pais e filhos ou mesmo agregados, não são estanques, seguindo o próprio movimento da vida: hoje , aquele que se sustém, pode vir a necessitar de auxílio para subsistência futura; aquele que é ajudado pode estender a mão a quem o mantinha…? Ainda nesse mesmo sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança Servidor Público Estadual de São Paulo. Pretensão à inclusão dos pais como agregados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual Iamspe. Indeferimento pela Administração, sob o fundamento de que não cumprido o prazo de 180 dias para inscrição, previsto no artigo 7º, § 5º, do Decreto-lei nº 257/70, introduzido pela Lei nº 11.125/2002. Admissibilidade da pretensão do impetrante que se reconhece. Indeferimento que não se justifica, a despeito da previsão legal, devendo prevalecer, na espécie. Lei que não veda a inscrição após decorrido referido prazo. Pais do impetrante idosos, o que justifica, minimamente, a inscrição, autorizada pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.291/2006. Precedente desta Corte. Sentença que concedeu a ordem mantida. Recurso do IAMSPE não provido e desacolhido o reexame necessário, tido por interposto.? (Apelação Cível nº 0028480-09.2012.8.26.0053 – 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu 05/06/2013). ?APELAÇÃO. IAMSPE. Ação visando à garantia do direito da autora, servidora estadual desde 2007, de incluir sua genitora como dependente no convênio médico. Sentença de procedência. Possibilidade de inscrição de agregados fora do prazo estabelecido. Requisitos legais preenchidos. Ratificação da sentença (artigo 252 do Regimento Interno/2009), com acréscimo Apelação não provida.? (Apelação Cível nº 101486998.2014.8.26.0053 – 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. Ponte Neto 19/11/2014). Por fim, julgado da Colenda 7ª Câmara de Direito Público do TJSP: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inclusão de dependentes no IAMSPE. Indeferimento. Efeito suspensivo ativo deferido. Verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Estado de extrema fragilidade social. Preenchidas as condições da Lei 12.291/06 e do Código de Processo Civil para concessão da medida liminar na hipótese. Recurso provido.? (Agravo de Instrumento nº 2159113-68.2014.8.26.0000 Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 10/11/2014). Posto isso, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada adote imediatamente as providências cabíveis para inscrição dos genitores do ora impetrante como agregados junto ao IAMSPE, até ulterior deliberação judicial. Notifique (m)- se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. – ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Eu ACREDITO no AEVP! Eu LUTO por AEVP ! EU ME FILIO!
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