Porque o Estado nunca cumpriu a Constituição Federal e sempre regrediu o nível do policial penal “ASP/AEVP” nos casos de aposentadoria?

Porque o Estado de São Paulo nunca cumpriu a Constituição Federal e sempre regrediu o nível do policial penal “ASP/AEVP” nos casos de aposentadoria?

Infelizmente são varias ações contra o estado, quando chega o momento da aposentadoria dos servidores que são surpreendidos com a insistência do governo em não cumprir a constituição federal, aquele que deveria ter a obrigação de faze-lô.

Abaixo uma das sentenças contra o Estado, ação impetrada pelo “SINDESPE”

Intime-se o executado, ficando advertido do prazo de 30(trinta) dias para cumprir o que restou determinado no V. Acórdão de fls. 89/94 dos autosprincipais, tudo conforme disposto nos artigos 520 do Código de Processo Civil, considerando-seque o v. Acórdão acima mencionado, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelaSuprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado,de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigidopelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.

 

Abaixo a legislação que trata da aposentadoria dos servidores no estado .

LEI COMPLEMENTAR N° 1.354, DE 06 DE MARÇO DE 2020

(Última atualização: Decreto n° 65.964, de 27/08/2021)

Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências

 

Artigo 12 – O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
§ 1° – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2° – Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o “caput”, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe