A Secretaria da Segurança Pública publicou hoje(25) no D.O.E. resolução para disciplinar o procedimento a ser adotado nas hipóteses de homicídio consumado de policiais civis, militares, integrantes da Polícia Técnico-científica, agentes penitenciários, guardas civis municipais e agentes da Fundação CASA, no exercício da função ou em decorrência dela, e nas mortes decorrentes de intervenção policial, estando ou não o agente em serviço.
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-40, de 24-03-2015
Disciplina, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, o procedimento a ser adotado nas hipóteses de (I) homicídio consumado de policiais civis, militares, integrantes da Polícia Técnico-científica, agentes penitenciários, guardas civis municipais e agentes da Fundação CASA, no exercício da função ou em decorrência dela; (II) morte decorrente de intervenção policial estando ou não o agente em serviço, e dá outras providências
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de maior especialização para reprimir homicídios praticados contra agentes de segurança pública;
Considerando a absoluta transparência que sempre deve reger as investigações de morte decorrente de intervenção policial;
Considerando a necessidade da Secretaria da Segurança Pública analisar em conjunto todos os dados envolvendo homicídio consumado de agentes de segurança pública e de morte decorrente de intervenção policial, para estabelecimento de estratégias de segurança pública, resolve:
Artigo 1º – O procedimento previsto na presente resolução será adotado nas seguintes hipóteses:
I – homicídio consumado de policiais civis, militares, integrantes da Polícia Técnico-científica, agentes penitenciários, guardas civis municipais e agentes da Fundação CASA, no exercício da função ou em decorrência dela;
II – morte decorrente de intervenção policial estando ou não o agente em serviço.
Artigo 2º- Os policiais que primeiro atenderem a ocorrência deverão preservar o local até a chegada do Delegado de Polícia, e providenciar para que não se alterem o estado e conservação das coisas para a realização de perícia, comunicando, imediatamente o COPOM ou CEPOL, conforme o caso.
§1º. O COPOM deverá comunicar o CEPOL e dar ciência imediata da ocorrência ao Comandante de Batalhão da área territorial e à Corregedoria da Polícia Militar.
§2º. O CEPOL deverá dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de sobreaviso pela Delegacia Geral de Polícia, a Corregedoria da Polícia Civil e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
§3º Em se tratando de ocorrência envolvendo policial militar, o CEPOL também comunicará imediatamente o COPOM, caso a ocorrência não tenha sido atendida pela própria Polícia Militar.
Artigo 3º. O Ministério Público será imediatamente comunicado das ocorrências, para que, se entender cabível, determine o comparecimento de um Promotor de Justiça ao local dos fatos.
Parágrafo único. Competirá ao CEPOL dar ciência ao Ministério Público, por intermédio de órgão indicado pela Procuradoria Geral de Justiça.
Artigo 4º – O Delegado de Polícia responsável deverá dirigir-se, imediatamente ao local da ocorrência, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; e, desde logo, identificar e qualificar as testemunhas presenciais do fato.
Artigo 5º – A Superintendência da Polícia Técnico-Científica enviará, imediatamente, uma equipe especializada para comparecer ao local devidamente preservado, para a realização das necessárias perícias, liberação do local e remoção de cadáveres.
§1º Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
§2º Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
§3º Nas hipóteses de morte decorrente de intervenção policial sempre será realizada a autópsia.
§4º Os laudos necessários deverão ser elaborados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§5º As perícias relacionadas aos homicídios ocorridos na Capital serão realizadas por uma equipe especializada do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP.
Artigo 6º – O Comandante do policiamento local deverá zelar pela observância dos procedimentos operacionais de preservação do local do crime, nos termos do artigo 2º.
Artigo 7º As Corregedorias da Polícia Civil e Militar deverão acompanhar as ocorrências que envolvam seus respectivos policiais, objetivando a coleta de dados e de informações visando instruir os respectivos procedimentos administrativos.
Artigo 8º – Nas hipóteses de morte decorrente de intervenção policial, as Corregedorias terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão das apurações administrativas.
Parágrafo único: Se houver necessidade de ampliação do prazo, em face da complexidade dos fatos ou dificuldade em sua apuração, deverá ser solicitada, de maneira fundamentada, dilação por mais 60 (sessenta) dias ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9º – As ocorrências de que trata essa resolução, bem como os inquéritos policiais e procedimentos instaurados no âmbito das Corregedorias da Polícias Civil e Militar deverão ser comunicados imediatamente ao Conselho Integrado de Planejamento e Gestão Estratégica da Secretaria da Segurança Pública (CIPGE), que realizará o acompanhamento.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Ofi cial Poder Executivo – Seção I
Quarta-feira, 25 de março de 2015