LPTE PARA CDP DE PAULO DE FARIA
Resolução SAP – 164, de 19-12-2017
Autoriza a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria que se subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de transferência por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE e visando compor o quadro de servidores da futura unidade prisional, com previsão de funcionamento neste exercício,
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, que se subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.
Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, visando à composição do quadro funcional do Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria.
Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 meses de efetivo exercício no cargo, exceto aqueles classificados em caráter provisório e aguardando escolha de vaga:
Parágrafo único: Caso seja identificado algum cadastro irregular na LPTE, o mesmo será excluído sem prévio aviso.
Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o artigo 2º desta resolução, que comprovarem residir no mínimo 12 meses no Município de Paulo de Faria, até a data da publicação desta resolução, terão prioridade na transferência, desde que os demais critérios sejam preenchidos.
Artigo 5º – A Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, será formada obedecendo o critério de maior tempo de efetivo exercício na atual unidade de classificação.
Parágrafo único: Os servidores classificados em definitivo e que prestaram serviços em caráter provisório em outra unidade prisional, terão o tempo de serviço computado para inscrição na presente lista.
Artigo 6º – Havendo empate na classificação terá preferência o servidor que tiver mais idade na data do término do
período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a apresentação de Certidão de Nascimento/Casamento.
Artigo 7º – As transferências serão realizadas obedecendo a ordem de classificação e observada a defasagem do quadro da Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando a conveniência administrativa.
Parágrafo único: o servidor preterido conforme caput deste artigo, será incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT, quando essa for disponibilizada, mediante manifestação do mesmo, todavia será obedecida sua ordem de classificação.
Artigo 8º – O ato de transferência não se concretizará se o servidor estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD:
Parágrafo único: Em caso de Sindicância, a concretização do ato de transferência ficará condicionada à conveniência administrativa, após análise de cada caso pela Chefia de Gabinete onde serão levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência.
Artigo 9º – Os servidores interessados em se transferirem para a Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, deverão comparecer no Núcleo de Pessoal, de sua unidade de classificação, a fim de verificar os procedimentos necessários.
Artigo 10 – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei 10.261/68, que o desligamento do servidor transferido ocorrerá no 1º dia útil subsequente à publicação do ato e que, quando a movimentação ocorrer entre unidades de Municípios diversos, será concedido um período de trânsito de até 08 dias a contar do desligamento do servidor para que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino.
Artigo 11 – Autorizar o Departamento de Recursos Humanos – DRHU desta Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos necessários a serem observados pelas autoridades responsáveis.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LPTE PARA CDP DE NOVA INDEPENDÊNCIA
Resolução SAP – 165, de 19-12-2017
Autoriza a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Nova Independência que se subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, que se subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.
Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, visando à composição do quadro funcional do Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria.
Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 meses de efetivo exercício no cargo, exceto aqueles classificados em caráter provisório e aguardando escolha de vaga:
Parágrafo único: Caso seja identificado algum cadastro irregular na LPTE, o mesmo será excluído sem prévio aviso.
Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o artigo 2º desta resolução, que comprovarem residir no mínimo 12 meses no Município de Paulo de Faria, até a data da publicação desta resolução, terão prioridade na transferência, desde que os demais critérios sejam preenchidos.
Artigo 5º – A Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, será formada obedecendo o critério de maior tempo de efetivo exercício na atual unidade de classificação.
Parágrafo único: Os servidores classificados em definitivo e que prestaram serviços em caráter provisório em outra unidade prisional, terão o tempo de serviço computado para inscrição na presente lista.
Artigo 6º – Havendo empate na classificação terá preferência o servidor que tiver mais idade na data do término do
período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a apresentação de Certidão de Nascimento/Casamento.
Artigo 7º – As transferências serão realizadas obedecendo a ordem de classificação e observada a defasagem do quadro da Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando a conveniência administrativa.
Parágrafo único: o servidor preterido conforme caput deste artigo, será incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT, quando essa for disponibilizada, mediante manifestação do mesmo, todavia será obedecida sua ordem de classificação.
Artigo 8º – O ato de transferência não se concretizará se o servidor estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD:
Parágrafo único: Em caso de Sindicância, a concretização do ato de transferência ficará condicionada à conveniência administrativa, após análise de cada caso pela Chefia de Gabinete onde serão levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência.
Artigo 9º – Os servidores interessados em se transferirem para a Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, deverão comparecer no Núcleo de Pessoal, de sua unidade de classificação, a fim de verificar os procedimentos necessários.
Artigo 10 – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei 10.261/68, que o desligamento do servidor transferido ocorrerá no 1º dia útil subsequente à publicação do ato e que, quando a movimentação ocorrer entre unidades de Municípios diversos, será concedido um período de trânsito de até 08 dias a contar do desligamento do servidor para que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino.
Artigo 11 – Autorizar o Departamento de Recursos Humanos – DRHU desta Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos necessários a serem observados pelas autoridades responsáveis.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.