Regras do programa habitacional do Governo para os Policiais (Policiais Penais)

No último dia 27 de setembro, foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 68.927 que Regulamenta a Lei nº 18.025, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação de programa habitacional para policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária. 

O Programa vai permitir a concessão de cartas de crédito para policiais comprarem moradias. O benefício será disponibilizado, preferencialmente, por cartas de crédito que darão a opção de o beneficiário escolher o local e o padrão do imóvel a ser financiado, diferentemente da medida anterior, que exigia que o imóvel fosse localizado no município em que o policial trabalhava. Segundo a SDHU, por conta da condição antiga, a falta de adesão se tornou frequente. Ainda de acordo com a pasta, o Moradia Segura vai atender, preferencialmente, os servidores de menor renda, oferecendo taxa zero para famílias com renda de até cinco salários mínimos e de até 4% para aquelas com renda de até dez salários mínimos.

Para realizar a inscrição, é preciso que o servidor esteja vinculado à SSP ou à SAP, não tenha nenhum imóvel em seu nome, não possua financiamento de residência no país e nem tenha tido atendimento habitacional de caráter definitivo anterior. Além disso, deve comprovar que sua renda familiar não ultrapassa 10 salários mínimos.

https://www.habitacao.sp.gov.br/habitacao/noticias/governo-de-sao-paulo-lanca-programa-moradia-segura-para-policiais-e-agentes-de-seguranca-publica

No caso dos Policiais Penais, a SAP ainda terá que, possivelmente, criar meios e normas de incrição para os interessados em adquirir a carta de crédito.

Abaixo, o Decreto completo:

DECRETO Nº 68.927, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 18.025, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação de programa habitacional para policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído, nos termos da Lei nº 18.025, de 9 de setembro de 2024, o Programa Moradia Segura, com o objetivo de promover condições para a aquisição de unidade habitacional por policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais,
vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º – O Programa Moradia Segura será executado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante as seguintes ações, não excludentes entre si:
1 – concessão de cartas de crédito, preferencialmente;
2 – reserva de 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado.
§ 2º – Para operacionalização do Programa Moradia Segura, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá firmar ajuste com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º – Por ocasião do atendimento aos beneficiários do Programa Moradia Segura, deverá ser observada proporcionalidade do número de indicados de cada carreira profissional de que trata o “caput” do artigo 1º deste decreto, em face dos respectivos atendimentos.

Artigo 3º – São requisitos para inscrição no Programa Moradia Segura:
I – estar vinculado à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária;
II – não ser proprietário de imóvel ou possuir financiamento de imóvel residencial no país;
III- não ter tido atendimento habitacional de caráter definitivo anterior;
IV – comprovar renda familiar mensal de até 10 (dez) salários-mínimos vigentes no Estado.
Parágrafo único – A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU poderão prever requisitos adicionais para inscrição e participação no Programa.

Artigo 4º – Caso o número de inscritos seja maior do que o limite de vagas destinado ao programa serão adotados como critérios de priorização no atendimento a maior idade do inscrito, o maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, sucessivamente. Parágrafo único – Ato conjunto dos Titulares da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria da Administração Penitenciária, poderá estabelecer, para os inscritos das respectivas Secretarias atendidas, outros critérios de priorização de beneficiários, observada a impessoalidade.

Artigo 5º – As parcelas dos contratos de financiamento firmados com os beneficiários serão preferencialmente consignadas na folha de pagamento do respectivo órgão de pessoal.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Parágrafo único – O Programa Moradia Segura poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social- FPHIS, instituído pela Lei 12.801, de 15 de janeiro de 2008 e regulamentado pelo Decreto 58.823, de 15 de dezembro de 2008, e, neste caso, deverá
articular-se a um programa vigente do FPHIS ou outro que venha a ser criado, observando as regras e condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.

Artigo 7º – Ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação disciplinará:
I – o procedimento de inscrição dos interessados;
II – os critérios de seleção dos inscritos;
III- as condições de financiamento habitacional, nelas compreendidos:
a) o valor do crédito;
b) as taxas de juros incidentes;
c) o percentual do comprometimento da renda familiar do beneficiário;
d) a concessão de eventuais subsídios autorizados nos termos da lei, em conformidade com a renda familiar do beneficiário.

Artigo 8º – Ato conjunto dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária estabelecerá as normas complementares para a execução deste decreto, sobretudo acerca dos critérios para indicação dos
beneficiários pelas respectivas Secretarias.

Artigo 9º – O representante do Estado junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU adotará, no respectivo âmbito de sua atuação, as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.