No projeto de Lei Complementar nº 37 de 2024, que regulamenta a Polícia Penal do Estado de São Paulo, prevê em seu Artigo 4º, que trata das atribuições, no inciso IV – lavrar termo circunstanciado de ocorrência de infração de menor potencial ofensivo ocorrida no âmbito do Sistema Penitenciário, nos termos do regulamento.
O que seria o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO):
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa. O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, ou seja, nada mais é do que um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, para o Juizado Especial Criminal.
Referência Legal
O termo jurídico, correspondente a TCO, surge pela primeira vez no ordenamento brasileiro, pelo advento da Lei n.º 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Sendo a alternativa formal ao “auto de prisão em flagrante delito“, para o registro da custódia do autor de uma infração de menor potencial ofensivo, em estado de flagrância. Confira o artigo 69, da Lei Federal n.º 9.099/95:
- Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
- Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Posicionamento do SINDESPE:
Tal atribuição conferida ao Policial Penal traria mais eficiência, agilidade e modernidade ao serviço público, pois hoje, os ASPs e AEVPs ficam horas em uma delegacia da Polícia Civil, aguardando o registro de um Boletim de Ocorrência em situações infracionais de pequena relevância. Há também a questão de dar mais autonomia e força à nova Polícia que está sendo regulamentada. E tal atribuição já não é de competência “exclusiva” da Polícia Civil como afirmam muitos, pois como exemplo podemos ressaltar a Polícia Militar de Minas Gerais, que já faz o registro do T.C.O. há vários anos, inclusive com o aval do STF, através de jurisprudência concedida:
Da mesma forma a PRF (Polícia Rodoviária Federal) também obteve o mesmo entendimento por parte do STF:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503028
Fato lamentável um sindicalista do Sistema Prisional, jogar contra sua própria Polícia Penal:
Deixamos aqui também nossa posição de não seguir a linha de ação de outro sindicalista que é contra a atribuição de lavrar o T.C.O, pois sem uma justificativa plausível e sem ouvir a categoria, o mesmo se alinhou com entidades sindicais que representam outras instituições que não têm relação com o sistema prisional e falou em “ilegalidade” do TCO, pedindo a retirada do artigo presente na regulamentação da Polícia Penal. Como pode ser visto nos posts abaixo:
https://www.instagram.com/reel/C-ThCpWvuyo/?igsh=MWpzcmllMmsydjRpNA==
https://www.facebook.com/reel/1535556070647765
Como já demonstramos anteriormente nesta matéria, não há ilegalidade, pois se o próprio STF garantiu este direito às outras Polícias, como pode o sindicalista ser maior autoridade jurídica do que os ministros da suprema corte?
Uma Instituição Policial não pode nascer forte, com seus próprios representantes tentando enfraquece-la.
Para quem quiser acompanhar o andamento do projeto de lei na ALESP, basta acessar o link abaixo, hoje já foram publicadas 6 emendas e 1 substitutivo: