Sindespe pede aparelhamento das viaturas de escolta com equipamento de controle de distúrbio

Atentando a LEI FEDERAL Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional, o Sindespe encaminhou ao secretário da administração penitenciária Dr. Lourival Gomes o Ofício Sindespe nº 061/2016 que indica à pasta a criação de um Grupo de Estudos e Trabalho para analise da viabilidade em aparelhar as equipes de escolta e custódia de presos com equipamentos e munições de menor poder ofensivo que visem o controle de distúrbios a que possam estar sujeitos em decorrência da atividade dos agentes em locais públicos.

A experiência trazida a entidade em algumas ocorrências como saída de unidades em comboio sob manifesto de visitantes e familiares de presos impedindo o trafego ou até mesmo atos públicos de manifestação de rua pelo itinerário das viaturas de escolta levou a entidade após ouvir alguns agentes a se manifestar favorável a essa possibilidade.

A lei supra citada ainda dita que:

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I – legalidade;
II – necessidade;
III – razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Art. 5º O poder público tem o DEVER DE FORNECER a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

Segue abaixo o link do ofício na íntegra:

oficio-061-2016