Um dia após o SINDESPE cobrar celeridade na implantação da POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, surge o parecer técnico da Procuradoria Geral do Estado, que considera “viável” a PEC que cria a Polícia Penal no âmbito estadual.
Dentre os pontos importantes estão a não obrigação de vinculação direta da POLÍCIA PENAL à Secretaria de Administração Penitenciária, ou seja, não obrigatoriamente seremos atrelados a SAP, poderemos pertencer a outra secretaria conforme dispuser a lei.
Foi destacado que vários estados já colocaram em suas constituições a Polícia Penal, ou tem projetos para tal fim: criação da Polícia Penal (v.g. Alagoas – EC nº 48/2020, Acre – EC nº 53/2019, Amapá – EC nº 61/2020, e Amazonas – EC nº 118/2020). De outra banda, outros Estados já propuseram aos seus Legislativos normas com esse desiderato (v.g. Pará – PEC nº 02/2020, Santa Catarina – PEC nº 03/2020, Mato Grosso – PEC nº 05/2020, Mato Grosso do Sul – PEC nº 08/2019, Pernambuco – PEC nº 14/2020, Maranhão – PEC nº 21/2019, Paraíba – PEC nº 25/2020, Espirito Santo – PEC nº 32/2019, Rio de Janeiro – PEC nº 47/2020, Minas Gerais – PEC nº 53/2020, Rondônia – PEC nº 138/2020, Bahia – PEC nº 160/2020, e Goiás – PEC nº 3647/2020)
O parecer segue agora para a casa civil, só depois será encaminhado para a ALESP, onde terá o trâmite de votação, não descansaremos até a PEC ser votada.
A Proposta de Emenda Constitucional de acordo com a Procuradoria Geral do Estado ficou da seguinte forma:
Proposta de Emenda Constitucional nº , de 2020
Altera os artigos 74 e 139, § 2º, e a denominação da Seção IV do Capítulo III do Título III, e acrescenta o artigo 143-A à Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Constituição do Estado:
I – o inciso II ao artigo 74:
“Artigo 74………………………………..
II – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal; (NR)”
II – o § 2º do artigo 139:
“Artigo 139………………………………………………………..
§ 2º – A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. (NR)”
Artigo 2º – A Seção IV do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado passa a denominar-se “Da Política Penitenciária e da Polícia Penal”.
Artigo 3º – A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 143-A:
“Artigo 143-A – À Polícia Penal, órgão permanente, dirigida por servidor de carreira, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 1º – O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados ou dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
§ 2º – Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 3º – O Diretor Geral da Polícia Penal será nomeado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do serviço ativo da carreira policial penal do Estado de São Paulo, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.”
Artigo 4º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Leia o parecer na íntegra;