PROJETO PROÍBE REVISTA INTIMA EM PRESÍDIOS
O deputado Estadual de São Paulo José Bittencourt – PSD, criou um projeto de lei que simplesmente proíbe a revista intima em visitantes, havendo apenas a revista mecânica elencados no ART 3° da lei em tela que são: Scanner corporal, detectores de metais e raio-x.
Tal projeto não atende a realidade do sistema, “acredito que não deve” passar pelas comissões de Assuntos Penitenciários, por se mostrar totalmente contraditório na realidade do sistema penitenciário. O mesmo ainda estipula um prazo de 180 dias para as unidades de adaptarem e talvez comprar esses lendários Scanners, ou seja, a intenção e realmente não te-los.
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos
prisionais do Estado e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Ficam os estabelecimentos prisionais, no Estado
de São Paulo, proibidos de realizar revista íntima nos visitantes,
sendo que os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de
necessidade de segurança e serão realizados com respeito à
dignidade humana.
Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – estabelecimentos prisionais: as unidades de reclusão,
detenção, internação de menores, encarceramento provisório,
manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado
à internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida
de segurança;
II – visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento
prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III – revista íntima: todo procedimento que obrigue o
visitante a:
1. despir-se;
2. fazer agachamentos ou dar saltos;
3. submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º – Todo visitante que ingressar no estabelecimento
prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser
executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos
capazes de garantir segurança ao estabelecimento
prisional, tais como:
I – “scanner” corporal;
II – detectores de metais;
III – aparelhos de raio X;
IV – outras tecnologias que preservem a integridade física,
psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único – As gestantes e as pessoas portadoras de
marca-passo não serão submetidas à revista mecânica, devendo
a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento,
sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.
Artigo 4º – Na hipótese de suspeita justificada de que o
visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada
durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser
tomadas as seguintes providências:
I – o visitante deverá ser novamente submetido à revista
mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente
do usado na primeira vez, dentre os métodos elencados
no artigo 3º da presente lei;
II – persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo,
o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento
prisional;
III – caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório
onde um médico realizará os procedimentos adequados
para averiguar a suspeita.
Parágrafo único – Na hipótese de ser confirmada a suspeita
descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos
com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia
para as providências cabíveis.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 6º – As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, é importante salientar que o artigo 24,
inciso I, da Constituição Federal, confere aos Estados competência
para legislar concorrentemente sobre direito penitenciário,
o qual consiste no “conjunto de normas jurídicas relativas ao
tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa
de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento
penitenciário”.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei
de Execução Penal, define as diretrizes para o sistema prisional
brasileiro e, em seu artigo 41, inciso X, assegura ao preso o
direito à visitação e ao contato com familiares e amigos.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso
III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar
por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a fruição
dos direitos fundamentais. É preciso lembrar que a pessoa
do condenado jamais perderá sua condição humana e, portanto,
será sempre merecedora de respeito em seus direitos e garantias
fundamentais, estendendo-se esse respeito a todas as suas
relações sociais, especialmente a família.
Além disso, a revista íntima, da maneira que vem sendo
realizada, conforme denúncias encontradas na internet (disponível
em http://www.brasildefato.com.br/node/14443 – acesso
em 04.10.2013), fere o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente
em seus artigos 15 a 18, que estabelece o respeito à dignidade
da criança e do adolescente, com inviolabilidade de sua integridade,
psíquica e moral. Fere, também, a Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, sob os
mesmos fundamentos.
Cabe salientar, ainda, que com a atual tecnologia à disposição,
a revista eletrônica feita através de scanner corporal,
aparelho de raio X, detectores de metais é capaz de identificar
armas, explosivos, drogas e similares, sendo usada inclusive
pelos setores de imigração internacional para prevenção de terrorismo,
é o instrumento adequado e eficiente para preservação
da segurança nos estabelecimentos penais.
Faz–se necessário lembrar que é mais eficiente inspecionar
e revistar o recluso, após uma visita de contato pessoal, do
que submeter todas as pessoas, inclusive mulheres, crianças e
idosos que visitam os estabelecimentos prisionais a um procedimento
tão extremo, tornando estressante um momento que
deveria ser de comunhão familiar.
Diante de todo o exposto, esperamos contar com o apoio
dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Sala das Sessões, em 31-10-2013
a) José Bittencourt – PSD
OPINIÃO______________________________________________
Falaram tanto do sifuspesp porém quem realmente parece estar nos representandp é o sifuspesp pois foi o único até agora que teve coragem de decretar estado de greve,enquanto os demais acreditam em papai noel e coelhinhos da pascoa
BEM, GUERREIRO ELES TEM QUE FAZ ALGUMA COISA MESMO, POIS ELES NÃO PARTICIPARAM DA PAUTA UNIFICADA. QUANDO O GOVERNO PEDIU PARA ELES SE MANIFESTAREM, NÃO O FIZERAM. AGORA PRECISAM MOSTRAR TRABALHA. NÓS ESTAMOS ESPERANDO UMA RESPOSTA DO GOVERNO QUE DEVE SAIR ENTRE ESTES DIAS AGORA. SE A RESPOSTA NÃO FOR SATISFATÓRIA AÍ SIM, VAMOS PENSAR EM UMA ALTERNATIVA EXTREMA COMO GREVE. O PIOR É QUE ESTE DISCURSO VAZIO CONVENCE ALGUMA PESSOAS. NO CASO DELES NÃO SE TRATA DE “CORAGEM” E SIM DE “DESESPERO” MESMO. MAS O QUE FALAR DE UM SINDICATO QUE O AEVP NEM TEM DIREITO DE VOTO, NÃO É MESMO OSEIAS? 30 ANOS DEPOIS ELES “PENSAM” EM COLOCAR AEVP´S NA DIRETORIA, REALMENTE ELES REPRESENTAM OS AEVP´S? DESCULPE MAS AQUI NÃO É LUGAR PARA PIADA. O AEVP PARA ELES É APENAS MOEDA DE TROCA.
quando que vamos ter uma resposta,sobre o pedido de equiparaçâo salarial feita pelo sindicato entregue ao secretario lourival
Estamos em contato direto com a SAP e Casa Civil, cremos que até o final deste mês ainda temos o resultado. Porém não podemos precisar a data, estamos pressionando e fazendo os contatos, mas sem afirmações precisas.
Sr. Pereira,já está mais que na hora do Sr.parar de colocar seus desafetos e insatisfações pessoais,pois queremos novidades sobre nossa categoria e não queremos saber sobre seus desafetos.Pense nisso,o Sr. está levando tudo pelo lado pessoal e não profissional.