Lei Nº 15.558, de 1º de setembro de 2014
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
I – enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere a alínea “d” do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:
a) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Saúde III, Referência 10;
b) 92 (noventa e dois) cargos de Diretor Técnico de Saúde II, Referência 8;
c) 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Diretor Técnico de Saúde I, Referência 6;
d) 11 (onze) cargos de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Referência 4.
II – enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) 116 (cento e dezesseis) cargos de Diretor Técnico III, Referência 14;
b) 82 (oitenta e dois) cargos de Supervisor Técnico III, Referência 12;
c) 96 (noventa e seis) cargos de Diretor Técnico II, Referência 11;
d) 38 (trinta e oito) cargos de Supervisor Técnico II, Referência 10;
e) 12 (doze) cargos de Diretor Técnico I, Referência 9;
f) 234 (duzentos e trinta e quatro) cargos de Diretor II, Referência 8;
g) 3 (três) cargos de Supervisor Técnico I, Referência 6;
h) 391 (trezentos e noventa e um) cargos de Diretor I, Referência 6.
Artigo 2º – Para o provimento dos cargos criados pelo artigo 1º desta lei serão exigidos os seguintes requisitos:
I – para os previstos no inciso I, o estabelecido no Anexo IV, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
II – para os previstos no inciso II, o estabelecido no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 3º – Ocorrendo o provimento dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, ficarão extintas as funções de serviço público correspondentes retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 4º – O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de setembro de 2014.
gostaria de saber do administrador porque os subs. não ganham pro-labori, sendo que os mesmos trabalham em conjunto com os diretores titular.
Pela lei entender que o sub só assume a responsabilidade na ausência do diretor, o que é legal.
O problema é que muitos diretores transferem responsabilidades aos subs sem que a lei assim especifique, sub quando não no cumprimento do cargo é AEVP vigilante e escoltador igual a todos, com as mesmas atribuições e responsabilidades, nada a mais nada a menos.
Porém há hoje um valor referente a chefe de seção que está disponível e não há quem receba, já entramos com pedido para que seja destinado aos subs.
Para essa pergunta meu amigo, não Ha resposta,pois como disse um companheiro ai o cabide e a falta de padrão é muito grande!!
Ola Meu amigos da SAP e Sindespe gostaria de saber o que muda pra nos muralhas, porque eu estou com 12 anos casa e até agora só ficam prometendo sou nível 4 já me inscrevi pra vários cursos pra ser tutor da primeira vez falaram que eu tinha que ter faculdade na época eu não tinha( apesar que nunca vi pra dar curso de técnica operacionais tem que ter faculdade, assim foi o que me falaram lá na sap quando estive pessoalmente para saber pq minha ficha não tinha sido aprovado), agora depois de 3 anos estou cursando faculdade e novamente não fui chamado pra fazer curso de tutor pra instrutor de escolta, afinal de contas quem pode me responder a respeito de quando poderei ser chamado , porque só chamar pessoas que tem um q i(seria quem indica)e o que eu vi la na lista, precisamos para com esse negocio de cargo e sim ter cargo de quem tem capacidade de exercer a função de diretor ou chefe. quem tiver a resposta por favor estarei com aguardo um abraço a todos lutadores da classe aevp
No caso só há uma pessoa que pode te responder isso que é a direção da EAP, envie um email ou entre em contato por telefone com eles que eles podem de dizer quais são os requisitos, até onde sabemos eles fazem análise de curriculum, porém não podemos responder por eles.
Se precisar do sindespe nessa procure uma sede mais próxima a você e explique seu caso, leve os documentos que tiver e tentaremos te ajudar nisso.
Sou filiado do sindicato de primeira mão aguadeço de pelo menos voceis terem mim respondido a minha pergunta, só que da minha parte eu peço a voceis que mande um projeto de lei para que acabe com esse de cargo de confiança e esse negocio de cargo de confiança e QI (quem indica)somente através de concurso interno, se precisar posso até colaborar para a elaboração desse projeto um abraço a todos. Beto
Tentaremos sim, vamos discutir isso, em breve tentaremos fazer foruns de AEVPs pelas regiões e tentar achar novas idéias pra isso.
Pelo que entendi os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa, independentemente da carreira na administração penitenciária, isto é, poderão ser nomeados para ocupar determinadas funções que eram de carreira exclusiva, oficiais aposentados, delegados e assim por diante.Não entendi a posição do sindicato neste sentido.
Há cargos no GREAVP que AEVPs assumem e não recebem
Por favor, entenda a lei. Quando houver provimento total de cargos pelo governador nesta lei, o cargo de diretor de unidade podera ser indicado pelo governador, sendo QUALQUER pessoa minimamente habilitada.
Caro administrador, explique para os nobres mortais oque mudou? se é que mudou alguma coisa, por favor o juridico se manifeste……
Mais cargos de confiança…rs….eita cabide de pró labore….
Bom dia amigos AEVP,acredito em melhoras para a nossa Categoria mas temos que continuar cobrando,em relação a nós virarmos unidade eu ja tinha postado aqui no site do Sindespe mas ate agora ninguém do Sindespe me deu atenção…será que é tão difícil assim?? Fica a incógnita….
Caro Tiago envie um email sindespe@sindespe.org.br com o tema detalhado.
Esses cargor vai oficializar os cargos da escolta que não estão oficializados uma vez que é necessário para não ficarmos dependentes de diretores que não vê nossos problemas dia a dia e o bom seria criar uma unidade de escolta com nosso RH e não ficarmos dependentes da penitenciaria feminina de Santana e o monopólio que o banco do Brasil tinha sabe dizer se algum banco esta apto a fezer o consignado pelo meu conhecimento nenhum estaria .
Boa tarde , o que isso pode mudar para gente ,nobres guardas de muralha.podem explicar.obrigado.