LEI COMPLEMENTAR Nº 1.213 ,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, altera a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho 2001, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os
seguintes cargos:
§ 1º – Na Tabela III (SQC-III):
1 – 1.620 (mil seiscentos e vinte) cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, regidos pela Lei Complementar
nº 959, de 13 de setembro de 2004, e alterações posteriores;
2 – 2.194 (dois mil cento e noventa e quatro) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos
I, regidos pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, e alterações posteriores;
3 – 215 (duzentos e quinze) cargos de Oficial Administrativo, Referência 1, enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível
Intermediário, a que se refere o inciso II, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
4 – 45 (quarenta e cinco) cargos de Oficial Operacional, Referência 1, enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível
Intermediário, a que se refere o inciso II, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
5 – 64 (sessenta e quatro) cargos de Analista Administrativo,Referência 1, enquadrados na Estrutura de Vencimentos I, da
Escala de Vencimentos – Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008;
6 – 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Referência 1; enquadrados na
Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo
13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
7 – 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Cirurgião Dentista, Referência 1, enquadrados na Tabela II, da Estrutura de
Vencimentos I, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, a que se refere o inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar nº
1.157, de 2 de dezembro de 2011.
§ 2º – Na Tabela I (SQC-I):
1 – enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão, a
que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº
1080, de 17 de dezembro de 2008:
a) 35 (trinta e cinco) cargos de Diretor Técnico III, Referência
14;
b) 7 (sete) cargos de Supervisor Técnico III, Referência 12;
c) 2 (dois) cargos de Supervisor Técnico II, Referência 10;
d) 22 (vinte e dois) cargos de Diretor Técnico II, Referência
11;
e) 23 (vinte e três) cargos de Diretor II, Referência 8;
f) 30 (trinta) cargos de Diretor I, Referência 6;
g) 3 (três) cargos de Assessor Técnico de Gabinete, Referência
15;
h) 5 (cinco) cargos de Assistente Técnico V, Referência 12.
2 – enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão, a
que se refere a alínea “d” do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar
nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:
a) 7 (sete) cargos de Diretor Técnico de Saúde II, Referência
8;
b) 9 (nove) cargos de Diretor Técnico de Saúde I, Referência
6.
Artigo 2º – Para o provimento dos cargos criados por esta
lei complementar exigir-se-á os requisitos estabelecidos na
legislação vigente.
Artigo 3º – O Secretário da Administração Penitenciária
procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de
que trata esta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
Artigo 4º – O item 5 do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar
nº 898, de 13 de julho de 2001, acrescentado pelo artigo
1º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9° – ………………………………………………
………………………………………………………….
§ 4° ……………………………………………………..
………………………………………………………….
5 – designado para a função de serviço público retribuído
mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei n°
10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou
para responder por cargo vago de comando ou nomeado para
cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos
Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.”
(NR)
Artigo 5º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 898, de
13 de julho de 2001, o parágrafo único ao artigo 14:
“Artigo 14 – ……………………………………………….
…………………………………………………………..
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às
hipóteses em que o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
for nomeado para cargo em comissão e/ou designado para o
exercício de função de serviço público de direção retribuída
mediante “pro labore”, instituído pelo artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da
Administração Penitenciária.”
Artigo 6º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente da Secretaria da Administração
Penitenciária, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de
outubro de 2013.
boa