O Brasil anda na contra mão da segurança publica, logo será criado um MINISTÉRIO DE DIREITO AO PRESO

Mulheres de presidiários escondem celulares na zona do agrião e no anus.
Mulheres de presidiários escondem celulares na zona do agrião e no anus.

PROJETO PROÍBE REVISTA INTIMA EM PRESÍDIOS

O deputado Estadual de São Paulo José Bittencourt – PSD, criou um projeto de lei que simplesmente proíbe a revista intima em visitantes, havendo apenas a revista mecânica elencados no ART 3° da lei em tela que são: Scanner corporal, detectores de metais e raio-x.

Tal projeto não atende a realidade do sistema, “acredito que não deve” passar pelas comissões de Assuntos Penitenciários, por se mostrar totalmente contraditório na realidade do sistema penitenciário. O mesmo ainda estipula um prazo de 180 dias para as unidades de adaptarem e talvez comprar esses lendários Scanners, ou seja, a intenção e realmente não te-los.

 Mas se o projeto virar lei, nos restam a cumpri-las como meros servidores do Estado, então servidores
Respondam:
     A visita acusou positivo para metal no detector , o art 4° inciso I diz que devo submete-la a outro procedimento elencados no art 3°, como não tem Scanner restara somente o raio-x, como o deputado sabe que toda unidade existe, então no cumprimento legal dos deveres devemos passar a visita no RAIO-x ?
            SIM?
         O visitante aparentemente esta portanto algo ilícito,  apos fazer a revista é possível ver que esta cometendo flagrante de delito, o agente do Estado dará a opção do visitante ser preso ou ir para sua casa e tentar a próxima semana. Estaremos sendo negligentes?
         SIM, CABE PROCESSO ADMINISTRATIVO.  E SE LEVAR A VISITA PARA O AMBULATÓRIO SEM PERGUNTAR TAMBÉM REPONDERA P.A.
       Imagino por que não criam um projeto deste para trafico nos aeroportos, dando a opção das “mulas” quererem embarcar ou tentarem outro dia. Ah sim, as mulas internacionais não votam no Brasil. Mas a parte de passar a visita no Raio -x até fico grato pelo Sr. Deputado, mas infelizmente droga não acusa metal, assim ESTAREMOS liberando de vez por todas o trafico nas unidades prisionais, fortalecendo ainda mais os criminosos.
Deputado do PSD é autor do  projeto
Deputado do PSD é autor do projeto
PROJETO DE LEI Nº 797, DE 2013
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos
prisionais do Estado e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:

Artigo 1º – Ficam os estabelecimentos prisionais, no Estado
de São Paulo, proibidos de realizar revista íntima nos visitantes,
sendo que os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de
necessidade de segurança e serão realizados com respeito à
dignidade humana.
Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – estabelecimentos prisionais: as unidades de reclusão,
detenção, internação de menores, encarceramento provisório,
manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado
à internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida
de segurança;
II – visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento
prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III – revista íntima: todo procedimento que obrigue o
visitante a:
1. despir-se;
2. fazer agachamentos ou dar saltos;
3. submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º – Todo visitante que ingressar no estabelecimento
prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser
executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos
capazes de garantir segurança ao estabelecimento
prisional, tais como:
I – “scanner” corporal;
II – detectores de metais;
III – aparelhos de raio X;
IV – outras tecnologias que preservem a integridade física,
psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único – As gestantes e as pessoas portadoras de
marca-passo não serão submetidas à revista mecânica, devendo
a administração prisional autorizar seu ingresso no estabelecimento,
sendo inexigível cumprimento de obrigação alternativa.
Artigo 4º – Na hipótese de suspeita justificada de que o
visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada
durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser
tomadas as seguintes providências:
I – o visitante deverá ser novamente submetido à revista
mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente
do usado na primeira vez, dentre os métodos elencados
no artigo 3º da presente lei;
II – persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo,
o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento
prisional;
III – caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório
onde um médico realizará os procedimentos adequados
para averiguar a suspeita.
Parágrafo único – Na hipótese de ser confirmada a suspeita
descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos
com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia
para as providências cabíveis.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 6º – As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, é importante salientar que o artigo 24,
inciso I, da Constituição Federal, confere aos Estados competência
para legislar concorrentemente sobre direito penitenciário,
o qual consiste no “conjunto de normas jurídicas relativas ao
tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa
de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento
penitenciário”.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei
de Execução Penal, define as diretrizes para o sistema prisional
brasileiro e, em seu artigo 41, inciso X, assegura ao preso o
direito à visitação e ao contato com familiares e amigos.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso
III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar
por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a fruição
dos direitos fundamentais. É preciso lembrar que a pessoa
do condenado jamais perderá sua condição humana e, portanto,
será sempre merecedora de respeito em seus direitos e garantias
fundamentais, estendendo-se esse respeito a todas as suas
relações sociais, especialmente a família.
Além disso, a revista íntima, da maneira que vem sendo
realizada, conforme denúncias encontradas na internet (disponível
em http://www.brasildefato.com.br/node/14443 – acesso
em 04.10.2013), fere o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente
em seus artigos 15 a 18, que estabelece o respeito à dignidade
da criança e do adolescente, com inviolabilidade de sua integridade,
psíquica e moral. Fere, também, a Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, sob os
mesmos fundamentos.
Cabe salientar, ainda, que com a atual tecnologia à disposição,
a revista eletrônica feita através de scanner corporal,
aparelho de raio X, detectores de metais é capaz de identificar
armas, explosivos, drogas e similares, sendo usada inclusive
pelos setores de imigração internacional para prevenção de terrorismo,
é o instrumento adequado e eficiente para preservação
da segurança nos estabelecimentos penais.
Faz–se necessário lembrar que é mais eficiente inspecionar
e revistar o recluso, após uma visita de contato pessoal, do
que submeter todas as pessoas, inclusive mulheres, crianças e
idosos que visitam os estabelecimentos prisionais a um procedimento
tão extremo, tornando estressante um momento que
deveria ser de comunhão familiar.
Diante de todo o exposto, esperamos contar com o apoio
dos ilustres Pares, na sua aprovação.
Sala das Sessões, em 31-10-2013
a) José Bittencourt – PSD
O scaner não chega o que fazer?? Eis a questão?? e ai Geraldo?
O scaner não chega o que fazer?? Eis a questão?? e ai Geraldo?

OPINIÃO______________________________________________

ISTO não é um país, é um circo.
Isso não é justiça, é um prostíbulo.
A quantidade de celulares apreendidos e que são usados para a prática criminosa, é imensa. Até armas são levadas.
Assim não dá!
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Justiça proíbe revistas íntimas em mulheres que visitam presos nas cadeias de SP

Nos "buracos" entram drogas, armas de pequeno porte, celulares com carregador e tudo. Dá para acreditar?
Nas “inocentes” entram drogas, armas de pequeno porte, celulares com carregador e tudo pelo buraquinho. Dá para acreditar?
Poucas horas antes do início do recesso do Judiciário, na terça-feira (18), o juiz relator Marco Nahum da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu as revistas invasivas para as visitantes das penitenciárias de todo o Estado de São Paulo.
O procedimento era realizado para tentar evitar a entrada de drogas e celulares nas cadeias, escondidos muitas vezes nas partes íntimas femininas. O juiz fundamenta sua decisão afirmando que o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano em nome da segurança carcerária. Também cita a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), na qual o Estado não pode obrigar o indivíduo a se autoincriminar e cita o exemplo da necessidade de exame de sangue para se determinar a dosagem alcoólica, quando a pessoa se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Quando alguma visitante era considerada suspeita, era levada ao posto médico da região para os exames. Caso a suspeita fosse confirmada, era registrado o Boletim de Ocorrência de flagrante por tráfico de drogas e aberto inquérito policial. Mas o assunto é polêmico. A juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani, é uma das que defende a realização dos exames, ainda que considerados invasivos.
Em fevereiro do ano passado, o diretor da penitenciária Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra em Tremembé,  Antônio José de Almeida, encaminhou oficio para a juíza Armani informando sobre dificuldades na realização das revistas, porque os médicos das unidades de saúde da região do presídio se recusavam a retirar os objetos do interior das visitantes, flagrados no raio-X. Afirma também que sem as provas, a polícia não registra o Boletim de Ocorrência e a visita com o objeto suspeito é  liberada. Almeida alerta que as visitantes passaram a não autorizar a retirada dos objetos do corpo e até se recusaram a ser levadas ao pronto-socorro.
O médico Xenofonte Rizzardi Mazzini, chefe do serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Universitário de Taubaté, onde são levadas as mulheres suspeitas de ocultar entorpecentes e celulares na região de Taubaté, argumenta que os médicos da unidade são orientados a proceder conforme o Código de Ética Médica que, salvo em casos de risco de morte, obriga o profissional a contar com o consentimento do paciente para realização de procedimentos médicos.
Xenofonte destaca que “na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”.  Xenofonte, porém, orienta que esses procedimentos devem ser realizados pelo médico legista designado pela Justiça.
A polêmica ficou ainda mais acirrada em maio deste ano, quando a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, através de sua consultoria jurídica, emitiu parecer da procuradora do Estado, Paola de Almeida Prado, que conclui: a revista corporal infringe os direitos fundamentais da honra, dignidade e intimidade, além de violar os princípios da não autoincriminação e da presunção de inocência. A procuradora alerta ainda que as provas obtidas por revista corporal devem ser entendidas como ilícitas, podendo inclusive trancar ações penais e passar a responsabilizar o Estado pela violação desses direitos.
A procuradora lembra que o Supremo Tribunal de Justiça condenou o Estado do Acre a indenizar a namorada de um detento por ter sido submetida a exames íntimos antes de visitar seu companheiro numa penitenciária.
Quanto a médicos legistas fazer a revista iíntima, a procuradora adota a mesma postura do diretor técnico da Divisão do Centro de Perícias do IML , que em despacho proferido em 2011 se manifesta contrário às revistas íntimas por entender que não se enquadram dentre as atribuições dos legistas.
Na outra ponta da discussão está a juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, Dra. Sueli Zeraik Armani, que em defesa de sua tese relata que os médicos plantonistas do SUS vêm sendo intimidados pelos presos para não realizar os procedimentos que rotineiramente vinham sendo feitos, conforme levantamento feito por funcionários das penitenciárias.
Fonte: R7

This article has 5 Comments

  1. Falaram tanto do sifuspesp porém quem realmente parece estar nos representandp é o sifuspesp pois foi o único até agora que teve coragem de decretar estado de greve,enquanto os demais acreditam em papai noel e coelhinhos da pascoa

    1. BEM, GUERREIRO ELES TEM QUE FAZ ALGUMA COISA MESMO, POIS ELES NÃO PARTICIPARAM DA PAUTA UNIFICADA. QUANDO O GOVERNO PEDIU PARA ELES SE MANIFESTAREM, NÃO O FIZERAM. AGORA PRECISAM MOSTRAR TRABALHA. NÓS ESTAMOS ESPERANDO UMA RESPOSTA DO GOVERNO QUE DEVE SAIR ENTRE ESTES DIAS AGORA. SE A RESPOSTA NÃO FOR SATISFATÓRIA AÍ SIM, VAMOS PENSAR EM UMA ALTERNATIVA EXTREMA COMO GREVE. O PIOR É QUE ESTE DISCURSO VAZIO CONVENCE ALGUMA PESSOAS. NO CASO DELES NÃO SE TRATA DE “CORAGEM” E SIM DE “DESESPERO” MESMO. MAS O QUE FALAR DE UM SINDICATO QUE O AEVP NEM TEM DIREITO DE VOTO, NÃO É MESMO OSEIAS? 30 ANOS DEPOIS ELES “PENSAM” EM COLOCAR AEVP´S NA DIRETORIA, REALMENTE ELES REPRESENTAM OS AEVP´S? DESCULPE MAS AQUI NÃO É LUGAR PARA PIADA. O AEVP PARA ELES É APENAS MOEDA DE TROCA.

  2. quando que vamos ter uma resposta,sobre o pedido de equiparaçâo salarial feita pelo sindicato entregue ao secretario lourival

    1. Estamos em contato direto com a SAP e Casa Civil, cremos que até o final deste mês ainda temos o resultado. Porém não podemos precisar a data, estamos pressionando e fazendo os contatos, mas sem afirmações precisas.

  3. Sr. Pereira,já está mais que na hora do Sr.parar de colocar seus desafetos e insatisfações pessoais,pois queremos novidades sobre nossa categoria e não queremos saber sobre seus desafetos.Pense nisso,o Sr. está levando tudo pelo lado pessoal e não profissional.

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