¨ALE¨ A VERDADE DOS FATOS.CUIDADO COM FALSOS PROFETAS.

 

DECISÃO ALE 100% AOS ASPs – ALCANCE E ABRANGÊNCIA

O Sindespe muito tem sido questionado sobre o deferimento de ALE 100% aos ASPs em decisão proferida a outro sindicato e sobre a possibilidade de se buscar igual decisão em relação aos GAEV, posto que incorporado em 50% aos vencimentos somente, tal qual o ALE, como definido na própria LC nº 1.197/2013.

Cumpre esclarecer alguns pontos desta decisão (Processo 0027905-10.2013.8.26.0071) para a CATEGORIA, de forma clara e honesta.

  • O primeiro ponto, trata do que foi realmente deferido naquela ação

Os Agentes Penitenciários tiveram em 2.013, assim como os AEVPs tiveram com o GAEV, a incorporação do ALE, que até então era pago em verba separada, o que foi feito pela LC 1.197/2013, nos seguintes moldes:

Artigo 1º – Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:
I – Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;
II – Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;
III – Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.

 

A tal absorção nos “vencimentos” aconteceu com parte no salário base, “vencimento” no singular e em sentido estrito, e outra parte no RETP, de modo que não houve redução salarial.

O sindicato autor da referida ação defendeu que a incorporação teria sido parcial, com a incorporação de 50% no “vencimento básico” somente, o que não seria possível, por importar numa redução salarial vedado constitucionalmente. Entenderam que a incorporação deveria ser feita em 100% sobre o salário base.

Improcedente a ação em primeira instância, no Tribunal a ação foi parcialmente procedente para se deferir o pleito a partir de 2.013 e na forma como consta da LC nº 1.197/2013. Nos termos da decisão:

AGENTE DE SEGURANÇAPENITENCIÁRIO

Adicional de Local de Exercício (ALE) Pretensão de incorporação ao salário base Procedência Irresignação Cabimento, em parte Vigência da LC 1.197, de 12.04.2013, que revogou expressamente a LC 693/92 para determinar a incorporação do ALE aos vencimentos dos policiais militares Inteligência do art. 1º da referida lei Vigência retroativa a partir de 1º.03.2013, nos moldes do art. 7º da LC 1.197/2013.

Recurso provido, em parte.

Pretende o autor, representando seus associados, ora Agentes de Segurança Penitenciária ativos, a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) sobre o padrão dos seus vencimentos, inclusive para fins de incidência integral, apostilando-se, consequentemente com o pagamento das diferenças devidas desde a propositura da ação.

 

(…)

 

O posicionamento deste relator era no sentido do não cabimento da pretensão, considerando que a LC 693/92 estabelecera o Adicional de Local de Exercício como uma verba de natureza modal, a qual não se incorporava aos vencimentos para qualquer fim, vindo, posteriormente, a ser alterada parcialmente pela LC 1.153/2011, a qual

estabeleceu novos critérios, inclusive estendendo tal benefício, gradualmente, aos inativos e pensionistas, mas mantendo a determinação de que sobre a referida não incidiriam vantagens de

qualquer natureza.

 

No entanto, recentemente foi editada a Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, que alterou a LC 693/92, determinando no seu artigo 1º que:

“Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício – ALE instituídos pela:

I Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.”

 

Portanto, com a vigência da LC 1.197/13 cessou a divergência quanto à incorporação do ALE sobre os vencimentos, já que a própria lei disciplina neste sentido, razão pela qual descabida a argumentação dos apelantes quanto à suposta infringência ao disposto no art. 37, caput e inc. XIV da CF.”

 

Veja que não houve a incorporação 100% sobre o salário base, mas somente que a partir da Lei Complementar 1.197/2013, a incorporação do ALE deveria ser para fins de incidência sobre demais verbas, como quinquênio, aposentadorias, e outros, na forma prevista ne lei, e a Lei não garante a incorporação sobre vencimento, sobre o salário base, mas expressamente fala em VENCIMENTOS, o que foi obedecido pelo Estado a partir da sua vigência.

Observa-se que enquanto o Sindicato autor buscava a solução de um problema que ocorreu somente a partir de 2.013, com a publicação da lei, que teria sido a não incorporação do ALE 100% na base salarial, o relator usou a lei como justificativa para, a partir da sua edição, solucionar uma questão já discutida anteriormente, que era a incorporação do ALE para pagamento em outras verbas. Como ele disse em seu voto:

O posicionamento deste relator era no sentido do não cabimento da pretensão, considerando que a LC 693/92 estabelecera o Adicional de Local de Exercício como uma verba de natureza modal, a qual não se incorporava aos vencimentos para qualquer fim, vindo, posteriormente, a ser alterada parcialmente pela LC 1.153/2011, a qual estabeleceu novos critérios, inclusive estendendo tal benefício, gradualmente, aos inativos e pensionistas, mas mantendo a determinação de que sobre a referida não incidiriam vantagens de qualquer natureza.”

 

A distinção entre salário (valor padrão), vencimento e vencimentos, sequer foi abordada pelo Relator, como feito em primeira instância pelo juiz que sentenciou o caso:

Em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem o caráter genérico do ALE, o entendimento é no sentido de que tal verba se integra aos vencimentos, e não ao salário base (padrão) dos servidores. E não é à toa que a palavra corretamente empregada para o caso desse adicional seja “vencimentos”.

 

Na lição de Diógenes Gasparini:

 

“Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes.”

 

O voto do relator não aborda essa questão sequer superficialmente, apesar de ser o cerne de toda a divergência do processo.

 

O mais curioso, ainda, é que na sua conclusão usa o termo “vencimentos” (no plural) tal qual a lei, o que, como se vê na citação acima, não se confunde com o salário base:

 

Portanto, conforme a fundamentação acima colacionada, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para determinar a incorporação do ALE nos vencimentos dos autores, a partir de 1º.03.2013, nos moldes o art. 7º da LC 1.197/2013, para todos os efeitos legais, inclusive dos adicionais temporais e RETP, salvo quanto às verbas sem caráter permanente, nos moldes como determinado em decisão monocrática.

 

Em suma, o Tribunal impôs a aplicação da LC 1.197/2013 e a nosso entender o Estado observou a lei ao incorporar o ALE com 50% no salário base e 50% do RETP, pois representam “vencimentos”.

Acreditamos que tão incerto acórdão será objeto de divergentes interpretações pelos magistrados nos inúmeros incidentes de cumprimento de sentença que dele virão, mas TORCEMOS para que seja o mais favorável para o servidor.

 

 

  • Da abrangência da decisão

 

                                               Sobre a abrangência daquela decisão, por certo não atinge os AEVPs, posto que a matéria lá tratada (ALE) a categoria.

Por outro lado, a aplicação da decisão se restringirá aos servidores que compõe a base do sindicato, quais sejam, os servidores que estão presentados pelo referido sindicato, não necessariamente os filiados. O cumprimento da sentença não ocorrerá no mesmo processo em que se constituiu a coisa julgada, será em incidente em separado, chamado de “incidente de cumprimento de sentença” e poderá ser proposto por individualmente por cada interessado ou pela entidade que propôs originariamente a ação.

Em nosso entendimento, pressuposto básico do direito sindical é a de que haverá apenas um Sindicato por base (princípio da unicidade) o qual será responsável pela representação dos servidores dentro daquela limitação por território e categoria.

Nos Sindicatos de abrangência estadual, todos os servidores dentre do estado estarão abrangidos, o que não ocorre quando a representação é de parte do estado somente. A dúvida que surge disto é se, em relação à sentença proferida, todos os ASPs do estado estariam representados pelo referido sindicato e, se esta decisão abarcaria a todos.

Como o referido sindicato tem representação em algumas cidades do Estado apenas, essa questão sobre a abrangência é pertinente, o que, todavia, não foi resolvida no processo sob análise, mas, como os cumprimentos de sentença são individuais, não impede que em alguns deles possa ser tratada, até mesmo porque se trata de matéria de ordem pública, ou seja, aferível em qualquer momento do processo.

Nossos Tribunais analisam essa questão e tem posicionamento não pacífico, com algumas decisões favoráveis a abrangência a toda a categoria, até mesmo dos servidores fora da área de territorial de abrangência do ente autor da ação.

– Conclusão

Estes são os pontos que comportam esclarecimentos para que não pairem mais dúvidas sobre a questão, qualquer outro esclarecimento pode ser fazer contato diretamente com este Depto. Jurídico

Detalhe importante é  que  com  toda  esta  novela a entidade a qual  vem pleiteando a ação multiplicou por dez   seu numero de  seus filiados,

e  como   receber  uma  contribuição  sindical  por mês, o  que  SINDESPE  recebia por  ano eles  estão  arrecadando  por mês com a novela  mexicana “ALE” usando  de má fé, com intuito principal  de multiplicar seus  filiados.

SINDESPE : sempre usa a seguinte  filosofia, é melhor  ser  pequeno  com  a verdade do que  ser  grande  com  mentiras, assim foi  a JBS(frigorífico).