NOVA PORTARIA N º 1.497, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018 QUE AUMENTA A QUANTIDADE DE ARMAS RESTRITAS E INSERE MAIS UM CALIBRE A SER UTILIZADO EM DEFESA PESSOAL PELO AGENTE DO SISTEMA PRISIONAL.
Privativo das Forças Armadas e da Polícia Federal, o calibre 9mm foi enfim inserido no rol de armas de uso restrito autorizadas à aquisição por agentes prisional, com a nova portaria autoriza também a aquisição de mais uma arma para a categoria, mudanças também quanto a restrição em casos de processos administrativos(PAD) afirma o presidente do Sindespe Srº Antonio Pereira Ramos.
Abaixo nosso colaborador Instrutor de Tiro Srº Silvio Damasceno passa as devidas informações , quais procedimentos a serem seguidos e que devem ser adotados pela SAP(Secretaria de Administração Penitenciária)
Por: Silvio Damaceno Simora Ribeiro
A.E.V.P. – VI – INSTRUTOR DE TIRO/ARMEIRO – CREDENCIADO – PF
Novamente há uma nova mudança no tocante ao armamento a ser autorizado ao servidor prisional, e desta vez fomos agraciados com novo calibre e mais quantidades de armas a se adquirir.
A portaria Nº 1.497 de 14 de setembro de 2018, veio concertando o que outros de outrora cercearam em Portarias emitidas pelo Exército Brasileiro.
Na Portaria COLOG 16 de 31 março de 2015, que arduamente elaboramos e conquistamos em conjunto com vários profissionais do sistema prisional de vários estados do país e com a importante colaboração do SINDESPE, nos contemplou na época a ter acesso ao armamento restrito, e por ventura tínhamos autorização para adquirir direto na indústria apenas uma única arma nos calibres .40 S&W, .45 ACP, e .357.
Fomos então regidos por novas diretrizes com as alterações feita pelo novo Decreto Federal 8.935, de 19 de dezembro de 2016, que alterou o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamentava a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes. E com a nova Publicação da Portaria 47 – COLOG, de 04 de julho de 2016, que altera a Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015, que estabelece normas para aquisição de armas por agentes e guardas prisionais.
Até este último direcionamento legal no quesito calibre restrito, a mudança fora de cunho administrativo burocrático para com a aquisição e a liberação do registro e posterior o porte que emana da instituição a saber em nosso caso a Secretaria de Administração Penitenciária – SAP.
Coube então a SAP ter que se enquadrar e elaborar nova regulamentação através de Resolução SAP, para reger a matéria no âmbito interno, e por último fora publicada nova Resolução, a saber:
Resolução SAP-106, de 14-9-2018
Reedita com alterações, a Resolução SAP 105, de 08-07-2016, alterada pela Resolução SAP 56, de 20-04-2017 e dá providências correlatas.
E nas mudanças importantes que ocorreram com a reedição dessa resolução podemos destacar de forma positiva para quem está respondendo sindicância ou PAD, pois antes, o simples fato de estar respondendo um PAD era motivo de impedimento para a aquisição do porte de arma, agora cada caso será analisado em separado:
Artigo 11
- 1º Em caso de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Inquérito Policial ou Processo Criminal, a concretização do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional de que trata o caput deste artigo, ficará condicionado à análise de cada caso pela CACF/CIF, onde serão levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência para o serviço público, sem prejuízo da aplicação do artigo 266, da Lei 10.261, de 28-10/1968 e alterações se houver conveniência para a instrução de procedimento administrativo disciplinar ou para o serviço.
APOSENTADOS :também poderão continuar com o porte desde que atendam ao prescrito no parágrafo 5º, que são os exames:
Artigo 14
- 5º – Ao funcionário que se aposentar ficará mantida a validade da Carteira de Identidade Funcional, até a data de seu vencimento e, caso tenha interesse em conservar a autorização para o porte de arma de fogo de sua propriedade para defesa pessoal, o interessado deverá submeter-se a cada 05 (cinco) anos ao teste de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004 e alterações.
E por finalização, o Exército Brasileiro através de atos administrativos Comandante do Exército ,por força da Portaria N º 1.497, DE 14 de setembro de 2018, veio a autorizar a posse, mediante aquisição na indústria nacional, e o porte de armas de fogo de uso restrito, por Agentes e Guardas Prisionais e por Agentes Operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, e dá outras providências.
Art. 1º Autorizar a posse, mediante aquisição na indústria nacional, e o porte de até 2 (duas) armas de fogo de uso restrito, nos calibres .40 S&W, .45 ACP, 9mm e .357, de qualquer modelo, por Agentes e Guardas Prisionais, observadas as condições previstas no § 1º-B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e por Agentes Operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
E desta forma se corrige o direito a qual nós servidores do sistema prisional, Agentes Penitenciários, que tanto temos a necessidade de nos valer do direito a legítima defesa, em agora poder portar um calibre que tenha a melhor incapacitação das ações de possíveis agressores, através de um maior poder de parada, terminologia esta para definir um calibre que venha a ter uma maior eficiência no tocante a CESSAR* a injusta agressão sofrida. Cabe agora a SAP reformular a Resolução SAP 106, de 14 de setembro de 2018, que reedita com alterações, a Resolução SAP 105, de 08-07-2016, alterada pela Resolução SAP 56, de 20-04-2017 e dá providências correlatas, para ser inseridas as novas contemplações aos calibres restritos.
Nós profissionais do sistema prisional, sempre agimos em conformidade da Lei e sempre com os Princípios que regem o Uso da Força, que são (LEGALIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E CONVENIÊNCIA). Somos profissionais sérios e compromissados com nossas funções e queremos nada mais do que ter o devido respaldo e condições para podermos proteger nossa integridade física e familiar.
*CESSAR – Parar de usar da força moderada quando parar de sofrer a agressão injusta.