Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos: Caso o texto seja aprovado sem alterações.
O presidente do Sindespe Sr. Antonio Pereira Ramos em conversa com o Senador Major Olimpio na semana anterior, ele havia assumido este compromissso com os Agentes (ASP e AEVP) e marcado uma reunião em Brasília, na qual a entidade aguarda o dia disponível em sua agenda, que já esta em conversa com a sua assessoria.
Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III – vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos sexos.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Regime de Previdência Complementar
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal.
§ 1º – O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta lei, e abrange:
Veja o texto original abaixo:
TEXTO ORIGINAL PEC-6-2019-REFORMA PREVIDENCIÁRIA