“A lei está acima do desejo das entidades sindicais” no quesito mudanças em cargos públicos “AEVP/ASP”

A entidade “SINDESPE” e sua diretoria, apenas informam o servidor público o futuro dos cargos na futura Polícia Penal, e tem o dever de acompanhar a aplicação da legislação pelo Estado. preservar direitos é respeitar o funcionário.

CONSTITUIÇÃO DEFEDERAL.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Para que a mudança de cargos tenha amparo constitucional, é preciso que haja “completa identidade substancial entre os cargos em exame, além de compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso.

Como já exposto inicialmente, a necessidade de se adequar às novas demandas jurídicas e sociais é patente, não estando a Administração engessada em operar com a mesma estrutura organizacional de servidores; é possível, para tanto, o enquadramento de servidores nos casos de extinção ou modificação de cargos ou empregos, respeitando a compatibilidade de atribuições e identidade dos requisitos de ingresso.

Pelo exposto, entendo que a ‘transformação’ de empregos públicos, com nova designação, atribuição e requisitos de ingresso, possibilitando o acesso de integrantes de outra carreira, sem prévio concurso público, viola o artigo 37, I e II, da Constituição da República de 1988.

A transformação de cargo não é uma prática vedada em si, pois configura qualquer alteração, transfiguração, modificação; ocorre que a menção do verbo ‘transformar’ já está, em alguns lugares, carregado de uma conotação errônea, induzindo à ilegalidade.

A alteração de cargo quando modifica não somente a designação, mas sua essência e seu requisito de ingresso faz surgir, de forma oblíqua e dissimulada, duas realidades jurídicas: a extinção de um cargo e a criação e ingresso, automático, em outro. Fato este sim configurado como inconstitucional.

Att

Diretoria executiva