Governador veta projeto de lei que dava gratuidade de transporte aos integrantes das forças de segurança.

Foi publicado no diário oficial de hoje, 24 de fevereiro de 2021, o VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1179, DE 2019, tal projeto visava conceder isenção tarifária aos policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, agentes penitenciários e da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA- -SP, agentes de escolta e vigilância penitenciária, guardas civis municipais, policiais federais, membros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, nos ônibus de transporte público intermunicipais, nos transportes operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

O projeto seria de grande importância para os servidores que dependem do transporte público para se locomoverem até o trabalho, representando também uma economia em tempos de crise e arrocho salarial, infelizmente o governo se baseou na competência exclusiva do poder executivo para enviar um projeto deste tipo para a ALESP. Veja abaixo a justificativa do veto:

O artigo 175 da Constituição Federal estabelece ser incumbência do Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, prescrevendo que lei específica disponha, entre outros requisitos, sobre política tarifária (parágrafo único, inciso III). Por sua vez, a Constituição do Estado, nos artigos 120 e 159, parágrafo único, estabelece que os serviços públicos serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo e que os preços públicos serão fixados pelo Executivo, vale dizer, sempre e privativamente ao Poder Executivo estará afeta a matéria concernente à fixação, alteração e isenção de tarifas ou preços públicos, quer o serviço público seja explorado diretamente, quer mediante concessão ou permissão a empresas privadas. Considerando que o Poder Executivo possui a prerrogativa de fixar, majorar e reduzir tarifas (ou preços públicos) e, consequentemente, proporcionar sua isenção, a iniciativa parlamentar, ao instituir a isenção de tarifa de transporte coletivo, importa inconstitucionalidade, vulnerando o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, inscrito no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 5° da Constituição do Estado. Além disso, compete privativamente ao Governador do Estado o envio à Assembleia de projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos (cujo conteúdo abrange a política tarifária), consoante o artigo 47, inciso XVIII, da Constituição do Estado.

Por isso muitas das vezes, apesar dos deputados terem uma iniciativa positiva em procurar melhorar a vida dos servidores, tais iniciativas esbarram na questão legal das competências de cada poder. Por isso o SINDESPE procura sempre manter as portas abertas de diálogo com todos os poderes.

abaixo publicação:

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