Justiça seja feita “SINDCOP” perde pela (2ª vez) ação contra “SINDESPE” por danos morais e terá que pagar honorários advocatícios.

Justiça seja feita “SINDCOP” perde ação contra “SINDESPE” por danos morais e que terá pagar honorários .

Veja sentença da segunda ação que a entidade “SINDCOP” perde pelos mesmos argumentos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA- SINDCOP em desfavor de ANTONIO PEREIRA RAMOS, eis que reconhecida sua ilegitimidade de parte, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na exordial formulado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PAULISTA- SINDCOP em face de SINDICATO DOS AGENTES DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDESPE., nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito. Em face da sucumbência, as custas processuais deverão ser pagas pelo polo ativo, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, disposto no artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C

Decisão primeira instância cabe recurso.

 

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