SINDESPE acredita no diálogo com os Deputados da Assembleia Legislativa de São Paulo para implementação da Polícia Penal.
Avança a “PEC” n°4 de autoria do Deputado Delegado Olim
PARECER No , DE 2021.
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto proposta de emenda a constituição nº 04, de 2021.
De autoria dos nobres Deputados Delegado Olim, Adalberto Freitas, Adriana Borgo e outros, o projeto em epígrafe “acrescenta o item 19 ao artigo 23, altera o inciso II do artigo 74 e o § 2º do artigo 139 e acrescenta o artigo 143-A à Constituição do Estado” incluindo assim a Polícia Penal na Constituição Estadual.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais e não recebeu nenhuma emenda ou substitutivo.
Na qualidade de Relator designado, compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações dos §§ 1º, 3º e 10 do artigo 31 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, analisar a proposta quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico.
A proposta atende ao pressuposto do artigo 22, inciso I, da Constituição do Estado e do artigo 252, inciso I, da Consolidação do Regimento Interno, uma vez que se encontra subscrita pelo número de Deputados exigido
Quanto à constitucionalidade, observamos que a proposta de emenda à Constituição é medida legislativa prevista no artigo 21 da Carta Magna Estadual, e, dentro de suas formas, pode ser proposta por um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos de seu inciso I, requisito que, sob este aspecto, cumpre ao estabelecido no regramento constitucional, evidenciando sua constitucionalidade.
No tocante a legalidade, também está perfeitamente evidenciada, pois com a promulgação da Emenda Constitucional Nº 104, em 04 de dezembro de 2019, foram criadas as polícias penais federal, estaduais e distrital, inserindo-as no Art. 144, inciso VI, da Constituição Federal, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, sendo assim, é de absolutamente importante adequar o texto constitucional estadual.
Quanto ao mérito, a proposta igualmente não deve ter recepção diversa e merece aprovação, uma vez que se apresenta oportuna e apta a assegurar a estabilidade e o aprimoramento do texto constitucional estadual.
Por todo exposto, concluímos que o projeto é de extrema relevância, merecendo ser aprovado por esta Casa, assim sendo, somos favoráveis a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n.º 04, de 2021.
Sala das comissões, 06 de abril de 2021.
Gilmaci Santos – Republicanos
Relator
Obs: Agora a PEC irá para a CCJR decidir se aceitam ou não o parecer acima. Depende agora da agenda da Presidência da CCJR