Banco do Brasil perde monopólio de empréstimos consignados a servidores

Governo decreta fim do monopólio do Banco do Brasil
Governo decreta fim do monopólio do Banco do Brasil

Governo publica decreto que põe fim ao monopólio do Banco do Brasil para empréstimos à servidores públicos.

Uma medida que beneficia o servidor pois facilita a livre concorrência, podendo proporcionar juros baixos e facilidades para pagamentos, bem como a portabilidade dos empréstimos e contas salários.

Foi publicado no DOE, caderno Executivo I, páginas  1 à 3, de dia 14/05/2014.

A medida entra em vigor em um prazo de 90 dias a contar da data da publicação.

 

DECRETO Nº 60.435,

DE 13 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – As consignações em folha de pagamento de

servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados

e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam

disciplinadas pelas normas constantes neste decreto.

Parágrafo único – As regras e condições estabelecidas neste

decreto aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas em

data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.

Artigo 2º – Entendem-se por consignações os descontos

mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a

título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.

§ 1º – Para os fins deste decreto, considera-se:

1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste

decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;

2. consignante: a Administração Direta e Autárquica;

3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou

reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica;

4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo

5º deste decreto;

5. margem consignável: percentual correspondente a 30%

(trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos,

salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo

o padrão de vencimentos acrescido das vantagens

pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros

atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de

caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas

para o cargo de forma permanente por legislação específica,

com a dedução dos descontos obrigatórios.

§ 2º – não se incluem, para efeito de aferição da margem

consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações

e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação,

salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional

de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias

e demais verbas de caráter não permanente.

Artigo 3º – São considerados descontos obrigatórios:

I – contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou

odontológica para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor

Público Estadual – IAMSPE;

II – contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou

odontológica dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada

ou reformados e de seus pensionistas;

III – contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de

Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social;

IV – imposto de renda;

V – custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração

direta e autárquica;

VI – decorrente de mandado judicial ou por força de lei;

VII – contribuição para previdência complementar do servidor

público;

VIII – compromisso originário de convênio firmado com

órgão público;

IX- reposição, restituição e indenização ao erário.

Artigo 4º – São consideradas consignações preferenciais

aquelas a que se refere o artigo 5º deste decreto, contratadas

até a data de entrada em vigor deste diploma legal.

Artigo 5º- São consideradas consignações facultativas:

I – contribuição para plano de seguro em geral e plano de

saúde, inclusive odontológico;

II – despesa hospitalar e aquisição de medicamento;

III – contribuição para plano de assistência funeral e plano

de previdência privada;

IV – contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade

consignatária;

V – prestação de serviços de assistência jurídica, social e

recreativa (auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional,

clube de campo, colônia de férias, título de expansão social,

turismo, dentre outros);

VI – quota parte de sociedade cooperativa de consumo,

formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos

ou reformado, ou por pensionistas da administração direta e

autárquica;

VII – aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira

necessidade efetuada em cooperativa de consumo;

VIII – quota parte de cooperativa de crédito, formada por

servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados

ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

IX – empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de

crédito;

X – empréstimo e financiamento junto à instituição bancária.

§ 1º – As consignações a que se referem os incisos I, II, III e

V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos

ou contratados por intermédio das entidades a que se referem

os incisos I a IV do artigo 6º deste decreto.

§ 2º – Os descontos de que trata este artigo somente serão

admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio

eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado

junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser

mantida pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a

qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal

do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da

Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.

Artigo 6º – Poderão ser admitidas como entidades consignatárias:

I – as entidades de classe representativas de servidores

públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de

pensionistas da administração direta e autárquica;

II – as entidades constituídas por servidores públicos civis e

militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da

administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas,

com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;

III- os institutos de seguridade social dos empregados de

empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São

Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da

legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades;

IV – os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas

por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados

ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

V – as cooperativas de consumo formadas por servidores

públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por

pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem

o devido registro conforme estabelece a Lei federal

nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão

atualizada;

VI – as cooperativas de crédito constituídas nos termos

da Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995, que comprovem,

mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as

exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

VII– as Instituições Bancárias.

Artigo 7º – As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V

do artigo 6º deste decreto poderão ser admitidas como consignatárias,

mediante prova de habilitação jurídica e regularidade

fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de

consignação:

I – com a entrega dos seguintes documentos:

a) estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente

registrados;

b) ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou

sindical;

c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –

CNPJ;

d) registro nos órgãos competentes;

II – com o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela

legislação específica;

b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS)

e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal,

Estadual e Municipal;

d) que a sua diretoria seja composta por servidores públicos

civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas

da administração direta e autárquica;

e) que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas

sem remuneração, por disposição estatutária expressa;

f) que não distribuam lucros a qualquer título;

g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) consignados

pagantes, que pertençam efetivamente à categoria funcional

para a qual a entidade foi criada;

h) depositem em instituição bancária que atue como agente

financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da

arrecadação efetuada a qualquer título;

i) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção

e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

j) franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles

à disposição administração estadual.

§ 1º – Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e

VI do artigo 6º deste decreto as condições estabelecidas nas

alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I e “b”, “c” e “h” do inciso II

deste artigo.

§ 2º – Os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo

devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como

consignatária, sob pena de descredenciamento.

§ 3º – O requisito previsto na alínea “g” do inciso II deste

artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta)

dias, contados da data da formalização do contrato com a

empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de

pagamento.

Artigo 8º – As instituições bancárias a que se refere o inciso

VII do artigo 6º deste decreto serão credenciadas como consignatárias

mediante prova de habilitação jurídica e regularidade

fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração

venha a exigir:

I – com a entrega dos seguintes documentos:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –

CNPJ;

b) registro nos órgãos competentes;

II – com o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) prova de regularidade relativa à Segurança Social(INSS) e

ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS);

b) prova de regularidade para com as Fazendas Federal,

Estadual e Municipal;

c) comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório

de atendimento próprio.

d) termo de compromisso de isenção de pagamento de

tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição bancária

Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota Fiscal

Paulista em conta corrente dos credores.

Parágrafo único – O disposto na alínea “d” deste artigo não

se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro

do Tesouro do Estado de São Paulo.

Artigo 9º – Em se tratando de empréstimos e financiamentos,

de que trata o inciso X do artigo 5º deste decreto, a

Instituição Bancária deverá, sem prejuízo de outras informações

a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa

do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo,

das seguintes informações:

I – valor total financiado;

II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;

III – valor, número e periodicidade das prestações;

IV – montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.

§ 1º – A consignação de que trata este artigo não poderá

exceder 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 2º – É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito

– TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos

adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo

consignado.

Artigo 10 – As instituições bancárias credenciadas, de que

trata o inciso VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a

taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito

e financiamento consignados.

§ 1º – As instituições bancárias ficam impedidas de averbar

novas consignações até que seja informada a taxa do custo

efetivo total praticada.

§ 2º – A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar aos

consignados, as informações de taxas do custo efetivo total

praticadas pelas instituições bancárias.

Artigo 11 – O pedido de credenciamento como consignatária

deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao

Secretário da Fazenda, instruído com a documentação que

comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos

previstos neste decreto.

§ 1º – A entidade indicará, no requerimento, a espécie de

desconto que pretende consignar.

§ 2º – A verificação do atendimento das condições, exigências

e requisitos de que trata este artigo, bem como da

regularidade da documentação apresentada, será feita pelo

Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação

da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Artigo 12 – As entidades consignatárias a que se referem o

artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a

cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas

pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 13 – É vedado à entidade consignatária:

I – ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe

tenham sido atribuídos;

II – utilizar o seu código e suas espécies para descontos de

natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;

III – transferir sua administração, total ou parcialmente, a

terceiros.

IV – praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto

neste decreto.

Artigo 14 – Por infringência às disposições constantes do

artigo 13 deste decreto, bem como pelo descumprimento das

obrigações previstas nos artigos 7º, exceto no que se refere ao

seu § 3º, 9º e 12 deste decreto, serão aplicadas às entidades

consignatárias as seguintes penalidades:

I – a entidade será advertida e multada no valor correspondente

a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês

anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados

dessa notificação, para a sua regularização;

II – não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades

descritas no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo

reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no

prazo de 1 (um) ano, contado da notificação a que se refere

o inciso anterior, a entidade terá seu código de consignação

suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até

sua regularização;

III – sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no

inciso II, caso a entidade não regularize a situação que motivou

a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da

notificação a que se refere o inciso I, será descredenciada do

sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial

do Estado.

§ 1º – Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste artigo

as entidades que:

1. comprovadamente não atendam às condições previstas

no artigo 7º deste decreto quando de seu recadastramento;

2. deixem de atender à solicitação da Secretaria da Fazenda

ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido.

§ 2º – A aplicação das penalidades ora previstas será precedida

de procedimento administrativo, asseguradas as garantias

à ampla defesa e ao contraditório.

Artigo 15 – Por infringência às disposições constantes do

§ 3º do artigo 7º deste decreto serão aplicadas, após regular

procedimento administrativo, as seguintes penalidades:

I – a entidade será advertida e multada, mediante notificação,

no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total

presumido correspondente à mensalidade dos consignados, pela

não apresentação da comprovação a que se refere a alínea “g”

do inciso II do artigo 7º deste decreto;

II – novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação

da aplicação das penalidades previstas no inciso anterior,

será concedido para regularização da situação a que se refere a

alínea “g” do inciso II do artigo 7º deste decreto;

e conforme regulamentado em Resolução da Secretaria da

III – não sendo regularizada a situação que ensejou a

advertência no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento

das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano,

contado da data da notificação a que se refere o inciso I, a entidade

será descredenciada do sistema de consignação, mediante

publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 16 – Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa)

dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente

para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação

do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e

decidida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 17 – O valor da multa a que se referem os artigos

14 e 15 deste decreto deverá ser recolhido no prazo máximo de

05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem

os incisos I dos respectivos artigos, sendo que não recolhido no

prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses

a serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da

inscrição da referida entidade no Cadin.

Artigo 18 – Fica atribuída ao Secretário da Fazenda a competência

para o descredenciamento de entidades consignatárias

e ao Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria

da Fazenda, a competência para decidir sobre a suspensão do

código de consignação, a aplicação de multa e de advertência,

de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto.

Parágrafo único – A entidade consignatária não poderá

solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos,

contados a partir da data da publicação da decisão no Diário

Oficial do Estado.

Artigo 19 – As consignações de que tratam este decreto não

poderão exceder a margem consignável do servidor público civil

e militar, ativo, inativo, reformado e do pensionista da administração

direta e autárquica.

§ 1º – As consignações facultativas em folha de pagamento

de que trata o artigo 5º deste decreto terão a seguinte ordem de

prioridade de desconto:

1. as previstas em seus incisos I e II;

2. em seguida as previstas em seus incisos III a VIII;

3. após as previstas em seus incisos IX e X.

§ 2º – Quando a margem consignável disponível não for

suficiente para desconto de todas as consignações de que trata

este decreto, será obedecida a ordem de prioridade a que se

refere o parágrafo anterior e, no caso de mais de uma consignação

com a mesma ordem de prioridade, será observada a data

mais antiga de implantação no sistema de consignação.

§ 3º – Poderá haver descontos parciais para satisfação dos

compromissos referentes às consignações a que se refere o

inciso X do artigo 5º deste decreto.

§ 4º – Para as consignações contratadas pelos servidores

junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste

decreto, bem como para as consignações relativas às cooperativas

de crédito, constituídas nos termos da Lei 9.084, de 17 de

fevereiro de 1995:

1. é mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta

por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão

do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado

ou do pensionista da administração direta e autárquica;

2. fica mantida a prioridade das consignações de que trata

este parágrafo nos descontos;

3. fica vedada a contratação de novas consignações caso

a margem consignável, em razão das contratações anteriores,

supere o valor da margem consignável a que se refere o “caput”

deste artigo.

§ 5º – As entidades consignatárias poderão optar pela

migração total de suas consignações a que se refere o § 4º deste

artigo, conforme regras previstas no caput deste artigo e em

seus §§ 1º, 2º e 3º, sem direito à retratação.

Artigo 20 – O servidor público civil e militar, ativo, inativo e

reformado e o pensionista da administração direta e autárquica,

que por 6 (seis) meses consecutivos apresentar insuficiência de

margem consignável, em relação aos compromissos assumidos

junto às entidades consignatárias a que se referem os incisos I

a V do artigo 6º deste decreto, terá o seu código de desconto

excluído do sistema de consignação.

Artigo 21 – As entidades admitidas como consignatárias

deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa

de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração

Financeira, da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato com a

empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de

pagamento.

Artigo 22 – No ato do repasse dos valores relativos às

consignações preferenciais e facultativas, será descontado o

percentual a título de custeio sobre o valor das consignações,

da seguinte forma:

I – 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:

a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias;

b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;

c) empréstimos e financiamentos.

II – 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.

§ 1º – O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente

do custo dos serviços executados pela empresa ou

órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

§ 2º – O repasse às entidades consignatárias será realizado

no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da

folha de pagamento em que houve o desconto do valor da

consignação.

Artigo 23 – É vedada por parte das entidades consignatárias

a oferta de produtos e serviços financeiros nas dependências

de órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica.

Artigo 24 – A autorização para consignações em folha de

pagamento de que trata este decreto não implica corresponsabilidade

da administração pública por quaisquer compromissos

assumidos entre os consignados junto às entidades consignatárias.

§ 1º – Caso não sejam efetivadas as consignações de que

trata este decreto por falta de margem consignável disponível

ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar

o recolhimento das importâncias por eles devidas

diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando

a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais

prejuízos daí decorrentes.

§ 2º – Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma

entidade consignatária, mais de um lançamento das espécies de

consignação que se refiram a despesas variáveis.

Artigo 25 – A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas

complementares visando ao cumprimento do disposto deste

decreto.

Artigo 26 – Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data

de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente

e revogadas as disposições em contrário, em especial o

Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e

Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Marcos Rodrigues Penido

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

da Habitação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

do Meio Ambiente

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Ricardo Achilles

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

de Energia

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2014.

This article has 13 Comments

  1. Boa tarde! em qual banco ou instituição posso fazer meu empréstimo?

    1. Essa semana liberou o sistema pro BB nas próximas semanas liberam os outros inclusive o BMG que estará em parceria com o SINDESPE

  2. Bom dia gostaria de saber se a partir de agora vou poder então fazer emprestimo em outro banco e a parcela virá descontado direto no meu demosntrativo de pagamento ou seja em folha, pq eu fiz um acordo o BB e els bloquearam todas as linhas de credito q eles disponilizavam antes para mim, e no meu holerith não tenho nada de desconto, ou seja tenho margem para novo emprestimo

  3. me informe por favor se agora poderemos receber através de outro banco que não seja o bb,mas de verdade sem que o bb transfira o meu salário para a conta minha e sim a fazenda diretamente,onde poderei de verdade fazer o emprestimo consignado em folha que no banco que eu escolher.E QUANDO PODEREI FAZE-LO…SEM OFENDER SEJA CLARO NA SUA RESPOSTA PARA PODERMOS CLARAMENTE SABER SE JA AGORA PODEREMOS FAZER ISTO OU NÃO E A PARTIR DE QUANDO ESTARA LIBERADO PARA NÃO DEPENDERMOS EM NADA DO BANCO DO BRASIL…DESDE JÁ AGRADEÇO

  4. Bom dia
    Gostaria de saber se com isso poderemos deixar de receber pelo Banco do Brasil nosso salario…ou seja…a Fazenda podera enviar nossos proventos diretamente para outros bancos?…obrigado.

      1. vc não entendeu a pergunta administrador.A Fazenda só deposita no bb e ele que repassa os vencimentos para o banco que vc quer receber.

      2. desde quando existe isso?????
        eu quero ver se tem algum funcionario do estado de sp que tem marcado no holerite algum banco que não seja o banco do brasil.

      3. Você mencionou a transferência!
        Com a portabilidade até então você abria uma nova conta e o dinheiro era transferido automaticamente pra essa conta.
        Agora acaba o monopólio do Banco do Brasil, procure sua agência e se informe melhor sobre a mesma.

  5. agora melhora bastante e não ficamos refem do bb como ficamos durante todos esses anos

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