A Lei n.° 12.993 de 17 de junho de 2014, que altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional para permitir que agentes e guardas prisionais tenham porte de arma de fogo mesmo fora de serviço.
Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o-B e 1o-C:
“Art. 6o ……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1o-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§ 1o-C. (VETADO).………………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
O que muda ao Servidor da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, possuidor de sua arma de fogo de propriedade particular, categoria defesa pessoal, é que agora seu porte emitido pela Secretaria passa a ter validade e ser conhecido em todo o Território Nacional, pois com a Lei anterior 10.826/2003, tratava apenas os elencados no Inciso VI, deixando os servidores da SAP fora, ou seja apenas em Território Estadual, e fica valendo o mesmo trâmite para sua aquisição, renovação e transferência, devendo o mesmo juntar toda a documentação necessária, exame psicotécnico e laudo de tiro, particular ou fornecido pela instituição.
Outra mudança a qual houve foi á possibilidade de a instituição “SAP” em poder ou não fornecer a estes servidores, pois ainda diferente do texto original, diz que as outras classes terão direito, já a classe dos quadros dos Agentes prisionais “Poderão”, e que “Dedicação Exclusiva” está voltado ao uso de armas da instituição para sua função prescrita em Lei, criada através de Lei Complementar especifica, e neste caso beneficia o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
A Problemática envolvendo esta nova Lei, se dará se a SAP acautelará armas Institucionais de característica “RESTRITA”, pois a nova pistola PT 840 Taurus Calibre SW .40, que é a nova arma de serviço Institucional, é um calibre restrito, que por sua vez esta inserido junto ao SIGMA do Exercito e SINARM da Polícia Federal. Sendo este Calibre disponibilizado para uso policial, em esferas federal, estadual e algumas classes ligadas á segurança municipal, a auditores fiscais e receita federal.
Para o AEVP a Lei 898/2001, que criou no quadro da SAP a função do AEVP, e facultou a ele o porte funcional em serviço para que o servidor utilizasse a arma institucional de forma legal e através de Resolução especifica, regulamentou utilização e a autorização legal por á portá-la quando de serviço, o que vem acontecendo com os Operacionais da Escolta na Capital. E quanto à cautela da arma ao AEVP, a esta classe sim poderá se dar através de Resolução especifica, formalizando a matéria, ficando facultado sim ou não a critério do nosso Secretário, pois esta classe tem por força de Lei Complementar especifica, o uso de armas de origem Institucional.
Quanto a tornar seu porte fora de serviço permitido por se tratar de um calibre restrito, cabe a uma criação de expedição de Portaria do Exercito, para aprovar as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de pistola calibre .40, por integrantes da carreira do servidor elencado na nova Lei 12.993 de 17 de junho de 2014, e esta portaria sim caberá a beneficiar por aquisição ao ASP, AEVP e Operacional, desde que atentem ao requisito da Lei 10826/2003, para capacidade de portar o referido armamento.
O que implica em uso de armas particulares e implicará a cautela de armas da SAP ao AEVP
Uma das situações mais difíceis de nossa atividade, no que se refere ao uso de armas de fogo, é a decisão de atirar. A decisão de tiro é um dos princípios do tiro policial: o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP deve ter condições de decidir, com base na Lei, o momento correto de utilizar a arma.
É necessária que se tenha em mente o motivo pelo qual um AEVP porta uma arma de fogo, fora de seu serviço diário, arma esta capaz de tirar vidas. Sua intenção, carregando consigo tal instrumento, não é a de agredir ou a de matar alguém, mesmo porque em sua formação o mesmo aprendeu e foi treinado com a missão e intenção de fazer cessar, cessar a injusta agressão a qual ele vier a sofrer em determinadas circunstâncias, o risco iminente e atual que vá tirar a vida, sua ou de terceiros. O AEVP deve usar sua arma para incapacitar um agressor e nunca com a intenção de matar. O objetivo é sempre o de fazer cessar sua agressão.
Não obstante em ensinamentos de Técnicas de Combate Urbano, todo o planejamento de uma operação, precipitada a situação de enfrentamento, antes de envolver-se diretamente no confronto armado, ou numa situação de alto risco, o AEVP deve proteger-se, Abrigando-se e buscando uma cobertura e rapidamente, observar e estar em condições de tiro. Estes três momentos distintos, entretanto, podem manifestar-se num espaço de tempo muito pequeno, o que chamamos de fração de segundos devido às condições de combate.
Além de proteger-se, abrigar-se observar e estar em condições de atirar, o AEVP deve fazer para si mesmo três questionamentos básicos, antes de, efetivamente, fazer uso da arma de fogo: primeiro deve perguntar-se se o agressor tem habilidade em causar morte ou grave lesão corporal a ele ou a terceiros; sendo positiva a avaliação, verificar se o agressor tem a oportunidade de utilizar esta habilidade para causar a morte ou a lesão ao AEVP ou a terceiros; uma vez determinado que o agressor tenha a habilidade e a oportunidade, se sua ação realmente colocará em perigo de morte ou de grave lesão corporal o AEVP ou terceiros. Se a resposta a uma destas três perguntas – habilidade, oportunidade e perigo – for não, provavelmente o AEVP não estará justificado para acionar a arma de fogo.
A legislação penal brasileira reconhece o direito de defesa, de modo a interromper ou impedir a ação agressiva, desde que os meios dos quais lancemos mão sejam exercidos de modo moderado. A lei não nos autoriza a matar para nos defendermos. Isto é tanto válido para o civil, para o policial, como para o AEVP.
A matéria que rege a forma de uso desta arma de fogo determina que sejam observadas as circunstâncias, as quais estão envolvidas não só apenas em puxar este gatilho, mas também se há os princípios básicos para uso da força esclarecida, junto a “Uso Moderado da Força” – Ministrado junto a Secretaria Nacional de Segurança Pública -SENASP- a qual o AEVP, tem sua Capacitação feita através destes cursos.
Conforme elenca os Princípios Fundamentais para o Uso da Força, discorro sobre eles:
Principio da Legalidade – A força será empregada, quando se afigurar legal, sendo que o titular desta arma deverá estar devidamente legalizado com registro, porte, arma de procedência legal, ou seja, o AEVP deverá estar devidamente em dia com a atualização tanto da arma e munição.
Princípio da Necessidade – A força será empregada, quando se afigurar estritamente necessário, em circunstância que o AEVP, se encontra em injusta agressão, atual, iminente, sua ou de outrem, conforme A Legítima Defesa versa no inciso II do artigo 23 do Código penal – CP. Desta forma por necessidade ele fará uso de sua arma de fogo. Nota-se que é preciso utilizar os meios necessários para cessar a agressão sofrida.
Princípio da Proporcionalidade – A força será empregada de forma que a utilização da arma de fogo se dará, com a mesma proporção que foi sofrida, ou seja, se o agressor estiver de posse de uma arma de fogo, arma esta que em nível de força, torna-se “Agressão Letal”, ou uma faca na qual o agressor encontra-se muito próximo tornando-a também um instrumento de “Agressão Letal”, por proporcionalidade o AEVP, para defesa usará a sua arma de fogo para cessar a agressão sofrida sua, ou de outrem.
Princípio da Moderação – Este princípio talvez seja o mais emblemático ou incompreendido, pois visa evitar o excesso de força, a famosa frase, “Excesso de tiros”. Quantos tiros são legais para que o usuário da arma não ocorra em excesso de disparos? Quantos disparos poderá o AEVP efetuar, sem que ele não cometa excesso?
A grande pergunta na qual ele deverá fazer é:
Quantos disparos são necessários para que o agressor cesse sua agressão? Ou mais explícito. Quantos tiros terá o AEVP que fazer para que aquele que esta de forma ilegal, o infrator da Lei, que portando uma arma e atentando contra a integridade do mesmo pare?
A resposta é clara: Quantos disparos necessários forem para cessar a agressão do infrator, pois “Enquanto a agressão não cessar, não cessa a defesa”.
Em nossos aprendizados e ensinamentos, enfatizamos a necessidade do disparo duplo, o “Double Tap”, ou seja, dois disparos por vez, sempre em pares, ensinamentos estes oriundos da Polícia Federal, Militar e Civil.
Ensinamentos desenvolvidos em estudos por confrontos armados, em diversos departamentos aqui e fora do país, os quais chegou ás conclusões que, são necessários dois disparos para potencializar e desta forma com um poder de parada mais especifico neutralizar a ação do agressor. Estes ensinamentos são frisados por renomados Cursos de Mestres Operadores em Instrução de tiro, os quais, nós Instrutores Credenciados da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SAP, tivemos a honra de conhecer, citando dentre eles: Método Giraldi da Polícia Militar de São Paulo, Credenciamento e Capacitação junto ao quadro de Instrutores da Polícia Federal, Capacitação e Aperfeiçoamento junto ao Quadro de Instrutores da Polícia Civil de São Paulo, e o mestre de todos, Senhor Kevan Gillies “TESS BRAZIL – Tactical Explosive Entry School, instrutor da TEES Tactical Energetic Entry Systems e TFTT Tactical Firearms Training Team ambos sediados nos EUA, onde teve a oportunidade de operar e ministrar instrução para diversos grupos SWAT além operadores da US Navy SEAL´s, DELTA, SAS e outros.
Princípio da Conveniência – este último visa o uso da Força, quando o momento é adequado, ou seja, não causará riscos de maior relevância, a força empregada não causará lesão a outras pessoas.
Portanto, destes cinco Princípios elencados, não poderá nenhum deles estar de fora, se o AEVP, utilizar sua arma de fogo para defender-se ou defender outrem, a força será empregada de forma arbitrária, sendo assim ele cometido erro ao utilizar sua força.
Irei aqui formular uma situação hipotética na qual envolva o AEVP e o uso de sua arma de fogo:
Supomos que o mesmo, em dia de folga transita por local público, e sofrendo por parte de um indivíduo, atual assalto, no qual o suposto indivíduo portando uma arma de fogo e direcionado para o AEVP, agressivamente insiste em que o mesmo entregue seus pertences bem como a carteira e mochila.
Neste momento o AEVP em seu pensamento e de acordo com seu treinamento, direciona todos os princípios do uso da força, pensando:
Se eu utilizar a minha arma de fogo para minha defesa, será legal? Sim, pois eu tenho a autorização de portar esta arma particular, fui capacitado e treinado para isso, possuo registro em dia o meu porte fora de serviço também.
É necessário utilizar esta minha arma contra este agressor? Sim, pois ele é o infrator da Lei, isso se caracteriza “Legitima Defesa” vou ter que usar de meus meios necessários, e se o mesmo notar que eu possuo uma arma de fogo automaticamente investira contra eu.
É proporcional a minha ação para uso desta minha arma de fogo? Sim, pois o agressor está armado, e minha arma de fogo é o instrumento proporcional ao dele.
Nesta altura ele se questiona. Quantos disparos, terei que efetuar frente a este agressor para cessar sua agressão e ser moderado? E responde consigo, o necessário para cessar sua agressão, o necessário para que ele, não ofereça mais perigo a minha integridade.
E por último, aqui e agora é o momento certo para eu reagir, é conveniente? Sim, pois tenho condições de reagir, não está oferecendo risco a mais ninguém, agora é o momento certo.
Diante de todos estes questionamentos, o mesmo estará atuando em Legitima Defesa, e estará coberto de todas as formas legais para que seja coberto, para seu uso desta arma em defesa. Lembrando sempre estaremos utilizando esta arma para nos defendermos e não para matar. O óbito do agressor poderá ocorrer. E sem que sejamos autorizados a reagir com a intenção de matar. Se nos defendermos com uma arma de fogo sem a intenção de matar, o óbito poderá ocorrer dependendo das estruturas orgânicas que forem atingidas pelos disparos. Se for clara a falta de intenção de matar, o óbito do agressor deverá ser escusado.
Com relação às situações em que alguém pode cometer um crime, em tese, sem que sobre ele recaia o juízo de condenação, estas são especificadas pela lei penal brasileira. O Código Penal refere-se às excludentes de ilicitude, como o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal. Destes, o que mais nos interessa é a legítima defesa, pois, na maior parte das vezes, é nesta excludente que irá se basear a defesa do AEVP, fora de serviço que porventura fere gravemente ou leva a óbito um agressor.
Sem querer adentrar na seara do Direito Penal, mencionaremos aquilo que diz respeito à decisão de o AEVP lançar mão ou não de sua arma de fogo. A lei penal brasileira entende em legítima defesa quem, empregando moderadamente meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, contra um bem jurídico próprio ou alheio.
São, portanto, requisitos da legítima defesa, a agressão atual ( está acontecendo) ou iminente (vai acontecer), e injusta, o direito próprio ou alheio e a moderação no emprego dos meios necessários.
Entretanto, moderação não quer dizer que o AEVP deva atirar apenas uma vez. Se a lei faculta o direito de defesa para interromper a agressão, poderá atirar até que o agressor seja contido em sua ação. O excesso se caracterizará se atirar no agressor já desfalecido, quando não há mais o risco aos bens jurídicos vida e integridade física, dos ofendidos.
O uso da arma de fogo se dará, portanto, em legítima defesa, visando exclusivamente parar a agressão, pela incapacitação ou fuga do agressor. Esta incapacitação poderá ser pela perda dos sentidos, por incapacidade locomotora, pela morte, ou pela fuga do agressor diante da atitude do AEVP.
O uso correto dos meios de que dispõe o AEVP para fazer frente aos riscos pode fazer a diferença entre o uso legal e o ilegal do armamento. A arma de fogo, a princípio, é o último meio, último recurso de que disporá o agente da Lei, utilizando-o apenas em situações limites em que houver a justificativa de seu emprego.
Tornando desta forma ao AEVP, responsável por este armamento, caso a Secretaria venha a acautelar ao mesmo, já sabendo de antemão que esta arma é de uso exclusivo em serviço e para sua locomoção de casa para o trabalho e vice versa.
Finalizando, e enaltecendo esta nossa honrosa classe de AEVP, que ao longo destes quase 12 anos de atividades, mostramos com louvor nosso compromisso e profissionalismo para qual fomos incumbidos, afinal temos gráficos de qualidade e quantidade a nosso favor, do nosso desempenho.
minha duvida com essa nova lei e se por ex: eu tiver duas armas registradas no meu nome posso andar com qlq uma das duas ou o porte ainda vai continuar para a arma especifica como era ex eu tiro o porte para pistola tal so posso andar com a pistola tal. ou vo poder portar qlq arma desde q esteja registrada no meu nome.
administrador sera q vc pode me ajudar com essa duvida?
Envie um e-mail para sindespe@sindespe.org.br
tem gente mais preocupado em levar uma arma pra casa e pagar de policia nas rodinhas de amigos doque brigar por salario e condiçoes dignas de trabalho,mais vale uma .40 na cinta doque as contas em dia.kkkk
Parabéns Silvio Damasceno pela sua “aula”, é de suma importância para todos nós.
Um abraço.
Caros colegas,
Como alguns comentaram sobre portar ARMA da própria instituição FORA de serviço, há que se analisar o seguinte:
* Se portarmos arma de fogo da instituição FORA de serviço, lembre-se que qualquer eventualidade por furto, roubo, dano e etc.., a pessoa é responsabilizada (a principio) por isso, ou seja, além de ter que arcar com os valores da arma, acaba respondendo uma “bela” sindicância.
Por isso sou a favor, que todos tenhamos nossas armas particular e para isso o governo e/ou o sindicato facilite essa compra, talvez uma forma para “baratear” seria a compra por atacado, e não é difícil, basta fazer um levantamento de quantos AEVPs tem interesse e qual o modelo da ARMA e então faríamos uma tomada de preços com as empresas fornecedoras (uma espécie de licitação), onde a empresa vencedora em termos de PREÇOS/CONDIÇÕES teria a vantagem de nos ter como CLIENTES.
Um abraço GUEREIROS!!
cade o nosso banco de horas para os aevp da escolta, pois estamos trabalhando horas a mais e nada de folga?
e o nosso aumento salarial como anda?
De acordo com informações o mesmo segue para pagamento da folha de Agosto juntamente com este novo se assim aprovado.
QUANDO ENTREI NA SAP HÁ 11 ANOS DIZIAM QUE O AGENTE PENITENCIÁRIO( AEVP´S ASP´S)NÃO PODERIAM TER O PORTE CONCEDIDO PELA PASTA ,,, POBRE DA PESSOA QUE FALOU ISSO, JÁ ESTAMOS DESDE 2006 COM PORTE PELA SAP, claro tivemos casos isolados como acontece na Polícia Civil e MILITAR..ESTAMOS CONQUISTANDO NOSSO ESPAÇO, agora o porte funcional (TREINAMENTO ADEQUADO)estaremos na perspectiva da cautela do calibre restrito ou compra particular….
Boa noite….VENHO TENTAR ESCLARECER ESSAS DÚVIDAS DOS MEUS COLEGAS AEVP´S.
BELÍSSIMA AULA SOBRE OS PROCEDIMENTOS,porém preciso ressaltar alguns tópicos importantes:
1- o Porte para os ASP´S e AEVP´S era uma concessão da nossa SAP,referindo-me ao porte particular.AGORA deixa de ser uma concessão, isto é, discricionário por parte do CHEFE DA PASTA.Haja vista que outros ESTADOS NÃO CONCEDIAM O PORTE DE ARMA,,EX: PARANÁ,ACRE.,etc..
2-AS CIF´S que estão na validade é óbvio continuam valendo..
3-AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA,ou seja, a documentação é a mesma, mas com relação ao TESTE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA E TESTE DE ARMAMENTO E TIRO, SEM DÚVIDAS IRÃO MUDAR, já que a nova LEI menciona FORMAÇÃO FUNCIONAL, estes PROCEDIMENTOS DEMORAM para ser implementados pela SAP, na verdade ela tem noventa dias para se adaptar, em se tratando de uma LEI FEDERAL.
A tendência é que A PASTA IMPLEMENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO, NO CASO DO AEVP. A situação do ASP é mais complicada, pois pela LEGISLAÇÃO ESTADUAL não podem receber treinamento de ARMA DE FOGO, vocês vão me perguntar do GIR, bom é um caso delicado..POIS A NORMA CITADA ACIMA FALA POR SI.
4-O CALIBRE RESTRITO….acredito que vai demorar um pouco, como disse o colega, A SAP precisa notificar o setor do EXÉRCITO para liberação da cautela de arma DE CALIBRE RESTRITO da INSTITUIÇÃO e também à aquisição do calibre restrito para a compra particular.
ola pessoal…acho que estou um pouco confuso!!a policia federal vai virar um setor interno da SAP,Passando inclusive a cuidar de sindicâncias internas atuando como corregedoria da SAP????os AEVPS vai ter que fazer curso de formação novamente???ASP não vai ter o porte???ou a lei foi publicada errada???
meu amigo, AEVP so existe em SP e Espirito Santo os demais Estados não existe aevp então ponha uma coisa na sua mente ,não foi pelo aevp que a lei foi criada e sim pelos Agentes penitenciários do Brasil.
Agentes Penitenciários do Brasil seja de segurança ou de escolta no caso de SP.
minha duvida com essa nova lei e se por ex: eu tiver duas armas registradas no meu nome posso andar com qlq uma das duas ou o porte ainda vai continuar para a arma especifica como era ex eu tiro o porte para pistola tal so posso andar com a pistola tal. ou vo poder portar qlq arma desde q esteja registrada no meu nome.
a questão é, quando vão começar apagar as armas para os a.e.v.p porque ficar esperando mais de duas horas para se armar,e ficar esperando recolhe em forúm chega a ser ridiculo, até agora ta tudo muito bonito, mas e na pratica vamos ter que esperar quantos anos para isso acontecer.
Assim que o processo de licitação for finalizado e comprar arma pra todo mundo.
Mais já foi feito processo de aquisição, tá no papel foi pedido autorização para o exército?
Esses são os comentários que rolam , mais ninguém da a cara e fala em que pé está, pelo menos uma posição real pois todos estão ansiosos em busca de como está o andamento !!!
Acho que não custa nada !!!
acima o administrador disse que a sap vai comprar armas e cautelar para todo mundo ok agora me diz quando esta falando todo mundo quer dizer que todos os aevps do estado de sao paulo terá esse armamento acautelado ou só quem está em santana no polo de escolta?
A principio quem está na escolta.
Caro Sindicado,
Não existe essa de comprar arma para todos os aevps e asp, vamos ter uma grande batalha de classes para a mudança da lei do ASP, caso a SAP regularize o tutela das armas restritas; teria que ter uma mudança na dotação do quadro de armamento de todos os orgãos que cuidam de penitenciárias na federeção, essa parte é com o exercito que não gosta muito da idéia; Não existe qualquer processo licitadorio para a compra de armamento, basta olhar em DOE. O pessoal tá preucupado em levar arma para casa, mas muitos não tiveram o treinamento adequado, muito menos condiçoes para portar um calibre restrito a rigor da lei. A verdade é essa!
Ninguem falou em acautelamento pra ASP, ASP não trabalha armado, o uso de armas de fogo fica restrita a força publica armada da SAP que é o AEVP
Na verdade num muda merda nenhuma, nem arma do estado temos e não vamos ter tão ja, fui renova meu registro tem que pagar psicologo e instrutor de tiro td de novo, quer dizer que vo te gasta uns 500 pau com viagens e curso, pois sou do interior e não tem cursos tão perto, a ultima vez que fiz um curso da PF foi la em atibaia a 350 km daqui onde moro, fico caro pra cacete esta merda!
ESTOU AGUARDANDO A CONFECÇAO DO CIF, O QUAL DEI ENTRADA DIRETO NA EAP POREM AINDA NAO CHEGOU.
ESTAREI ILEGAL APARTIR DE HOJE PORTANDO MINHA ARMA, MEU REGISTRO E FUNCIONAL EMITIDA PELA UNIDADE?
parabéns pela matéria, espero que o viana leia esta matéria pois ele precisa saber quando mostrar um porte.
SOMOS SÓ CONQUISTA,É COM GRANDE SATISFAÇÃO QUE VEJO
TAL RECONHECIMENTO DA CLASSE DE AEVPS,NA REPRESENTATIVIDADE DO ESTADO POR TODA CAPITAL DE SP,
NÃO SE DESVALORIZEM,AGORA TEMOS UMA SITUAÇÃO DE IGUALDADE ENTRE A CIVIL,MILITAR,AEVP A UNICA DIFERENÇA E A BABAQAUICE DO MILITARISMO.
grande postagem silvio da baixada, tive a honra de aprender um pouco com o professor, abço turma 31 aevp 2011
Excelente matéria, muito esclarecedora.
Parabéns grande instrutor de tiro e AEVP SILVIO DAMACENO.
Parabéns pela matéria publicada, pois foi muito bem elaborada e de grande valor para nossa classe !!!!
E tenho certeza que o nosso armamento será acautelado !!!
O sindicato esta me dizendo que vou ter que continuar pagando exame psicológico e tiro defensivo? E o que vcs vão fazer a respeito para agilizar toda esta burrocracia?
É umas questão a ser resolvida ente SAP, PF e Exército Brasileiro.
Então quer dizer que o curso de formação do AEVP não é reconhecido para renovação de registro ? Mais serve para portar arma em serviço ! Quanta contradição, vcs não acham ?!
Me respondam, eu posso portar minha arma devidamente registrada, somente com a funcional que descreve meu cargo?
Obrigado
amigo,posso estar enganado mas creio que sim pois,quando dizem porte funcional é em relação a profissão a carteira funcional serve pra comprovar que vc é Agente Penitenciario, de escolta ou segurança.
Concordo com você, essa também é minha interpretação, seria interessante se o jurídico pudesse passar essa informação através dos nossos representantes.