Exclusivo: a verdade o que é lei orgânica. Veja a lei orgânica da Polícia Civil.

Bandeirantes_Palace_-_Morumbi,_SP
A Lei Orgânica é o documento legal que determina diretrizes da atuação da carreira, estabelece prerrogativas, direitos e deveres, balizando a atuação de seus agentes e garantindo o seu desempenho nas estreitas sendas da legalidade. Assim sendo, a Lei Orgânica é uma garantia para a sociedade de que uma determinada categoria de agentes de Estado vai desempenhar suas funções na medida correta e com os poderes inerentes à importância da tarefa e dos objetivos de que foram revestidos.

O agente de Estado age na sociedade, pela sociedade e em nome desta. Atuam nas funções típicas, as quais o Estado não pode delegar a terceiros, portanto, necessitam de garantias para desempenho de suas atribuições. O agente de Estado age em nome do Estado, não em nome do governo. Sua atuação não é política. É técnica. É legal. Governos vêm e vão, o Estado permanece.

A Carreira da Magistratura e a Carreira de Procuradores do Ministério Público Federal têm suas leis orgânicas. Assim, um juiz ou um procurador sabem a forma como devem atuar, e podem desempenhar suas funções sem receio de contrariar pressões externas ou ter que se vergar a eventuais caprichos de superiores hierárquicos. Sabem que sua atuação está vinculada à Lei.

A Lei Orgânica é um escudo protetor à atividade do agente estatal que tem o dever de servir aos interesses da coletividade.
Veja como é da Polícia Civil.
Obs: Veja no final que todos os cargos permanecem .

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
Da Polícia do Estado de São Paulo

Artigo 1.º – A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram.
Parágrafo único – Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.
Artigo 2.º – São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar.
§ 1.º – Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.
§ 2.º – A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
Artigo 3.º – São atribuições básicas:
I – Da Polícia Civil – o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II – Da Polícia Militar – o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.
Artigo 4.º – Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementaridade das ações, quando necessárias a consecução dos objetivos policiais.
Artigo 5.º – Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso as classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.
Artigo 6.º – É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
Parágrafo único – É considerado serviço policial, para todos os efeitos inclusive arregimentação, o exercido em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.
Artigo 7.º – As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 8.º – As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, condução e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentada específica.

TÍTULO II
Da Polícia Civil
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 9.º – Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.
Artigo 10. – Consideram-se para os fins desta lei complementar:
I – classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
II – série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;
III – carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.
Artigo 11 – São classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 12 – As classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da Segurança Pública na seguinte conformidade:
I – na Tabela I (SQC-I):
a) Delegado Geral de Polícia;
b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
c) Assistente Técnico de Polícia;
d) Delegado Regional de Polícia;
e) Diretor de Divisão Policial;
f) Vetado;
g) Vetado;
h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;
i) Vetado;
j) Delegado de Polícia Substituto;
l) Escrivão de Polícia Chefe II;
m) Investigador de Polícia Chefe II;
n) Escrivão de Polícia Chefe I;
o) Investigador de Polícia Chefe I;
II – na Tabela II (SQC-II):
a) Chefe de Seção (Telecomunicação Policial);
b) Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial);
c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial)
e) Encarregado de Setor (Carceragem);
f) Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial);
g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);
III – na Tabela III (SQC-III)
a) os das séries de classe de:
1. Delegado de Polícia;
2. Escrivão de Polícia;
3. Investigador de Polícia;
b) os das seguintes classes:
1. Perito Criminal;
2. Técnico em Telecomunicações Policial;
3. Operador de Telecomunicações Policial;
4. Fotógrafo (Técnica Policial);
5. Inspetor de Diversões Públicas;
6. Auxiliar de Necrópsia;
7. Pesquisador Dactiloscópico Policial;
8. Carcereiro;
9. Dactiloscopista Policial;
10. Motorista Policial;
11. Atendente de Necrotério Policial.
§ 1.º – Vetado.
§ 2.º – O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição, na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
§ 3.º – Vetado.

Esclarecimentos: Caso o Governo apresente uma proposta de Lei Orgânica, não é como algumas pessoas divulgam nas redes sociais, será como foi em 2009, uma publicação em Diário Oficial, para chamar as entidades representativas de classe para abertura dos trabalhos, e com a possibilidade da criação de uma lei orgânica.

leia baixo última convocação .
GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SAP-324, de 29-12-2008 Altera a Resolução SAP 268, de 08/10/2008, alterada pela Resolução SAP 286, de 29/10/2008, para os fins que especifica O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a anuência do Coordenador do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução 268, de 08/10/2008, alterada pela Resolução SAP 286, de 29/10/2008, objetivando a possibilidade de criação da Lei Orgânica para o Sistema Penitenciário Estadual, resolve: Artigo 1º – Acrescentar o inciso X ao artigo 2º, da Resolução SAP 268, de 08/10/2008, na seguinte conformidade: Artigo 2º . . . X – Designar como membro do Grupo de Trabalho, Antonio Pereira Ramos, Presidente do Sindicato dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária do Estado de São Paulo – SINDAEVPESP. Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Exclarecimentos A convocação consta apenas o nome do Presidente do Sindespe, porque até então estávamos excluídos dos trabalhos, somente após um pedido administrativo que fomos incluídos.