Justiça ! mais um desfecho da novela ALE (Adicional de Local de Exercício)

justica

Dados do processo

Processo:
1003408-69.2016.8.26.0309
Classe:
Execução Contra a Fazenda Pública
Área: Cível
Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução
Outros assuntos: Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Distribuição: 01/03/2016 às 13:09 – Livre
Vara da Fazenda Pública – Foro de Jundiaí
Controle: 2016/000386
Juiz: Gustavo Pisarewski Moisés
Valor da ação: R$ 36.351,01

Remetido ao DJE
Relação: 0142/2016
Teor do ato: Vistos.
Trata-se de execução individual de título judicial exarado em ação coletiva (0027905-10.2013.8.26.0071 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru) ajuizada por DOUGLAS FERNANDO DO AMARAL FERREIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo a inicial, em suma: o exequente é servidor público estadual ativo (agente de segurança penitenciário); em abril de 2013, o executado editou a Lei Complementar Estadual n. 1197, por força da qual se deu a absorção do benefício denominado ALE (adicional de local de exercício) ao vencimento de todos os integrantes da carreira do exequente; contudo, o executado fez tal absorção sobre o salário-base do servidor apenas da metade do adicional, o que se apresentava equivocado; para correção desse equívoco, foi ajuizada ação coletiva pelo sindicato da categoria funcional do exequente, processo n. 0027905-10.2013.8.26.0071, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Bauru, a qual, ao final, foi acolhida, estando o executado, agora, obrigado ‘a corrigir o cálculo de seus vencimentos para o fim de ‘absorver’ a totalidade (100%) do Adicional Local de Exercício (ALE) ao SALÁRIO BASE, inclusive som reflexo no RETEP e nos adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), bem como, a pagar as diferenças pretéritas decorrentes desse recálculo, computados juros de mora, desde a citação (14 de agosto de 2013), e correção monetária’ (sic).
Pretende o exequente, em síntese, a citação do executado, para, querendo, opor embargos nos prazo legal do artigo 730 do CPC, quanto ao valor do débito vencido apurado e em aberto, homologando-se o cálculo de liquidação que acompanha a inicial, sem prejuízo do arbitramento de verba honorária a ser paga pela fazenda pública, bem como seja expedido ofício ao executado, ‘determinando o devido apostilamento’, sob pena de multa.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem exame de mérito.
Isso porque, ao contrário do afirmado na inicial, o exequente não detém em nada qualquer título judicial proferido em ação coletiva que lhe reconheceu o direito ao percebimento de qualquer verba, a título vencido ou vincendo, de incorporação do ALE, extinto pela Lei Complementar Estadual n. 1197/2013, em 100% ao seu salário ou padrão base.
Por certo, o título que aparelha a inicial, exarado por ocasião do julgamento do recurso de apelo nos autos de n. 0027905-10.2013.8.26.0071 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Bauru (apelação n. 0027905-10.2013.8.26.0071, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), contém comando decisório completamente distinto e diverso.
Vejamos
O sindicato da categoria funcional do exequente ajuizou ação coletiva, processo n. 0027905-10.2013.8.26.0071 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Bauru, fls. 71/83.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo monocrático, fls. 103/106.
Por conta de recurso interposto pelo lá autor, deu-se parcial (e não integral) provimento, julgando-se parcialmente procedente a ação, fls. 126/132.
Eis o aresto exarado por conta do julgamento daquela apelação:
“AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. Adicional de Local de Exercício (ALE). Pretensão de incorporação ao salário base. Procedência. Irresignação. Cabimento, em parte. Vigência da LC 1.197, de 12.04.2013, que revogou expressamente a LC 693/92 para determinar a incorporação do ALE aos vencimentos dos policiais militares. Inteligência do art. 1º da referida lei Vigência retroativa a partir de 1º.03.2013, nos moldes do art. 7º da LC 1.197/2013. Recurso provido, em parte.
(…)
Portanto, com a vigência da LC 1.197/13 cessou a divergência quanto à incorporação do ALE sobre os vencimentos, já que a própria lei disciplina neste sentido, razão pela qual descabida a argumentação dos apelantes quanto à suposta infringência ao disposto no art. 37, caput e inc. XIV da CF.
Importante destacar, no entanto, que a pretensão externada na presente demanda apenas tem guarida, a partir da publicação da LC nº 1.197/2013, com observação quanto à sua vigência retroativa a 1º de março de 2013, em razão do disposto no art. 7º, I e IX, da referida lei, a qual revogou expressamente a LC 693/92 e os arts. 2º e 4º da LC 1.153/2011.
Portanto, conforme a fundamentação acima colacionada, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para determinar a incorporação do ALE nos vencimentos dos autores, a partir de 1º.03.2013, nos moldes do art. 7º da LC 1.197/2013, para todos os efeitos legais, inclusive dos adicionais temporais e RETP, salvo quanto às verbas sem caráter permanente, nos moldes como determinado em decisão monocrática.
(…)”
Apelação nº 0027905-10.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO SISTEMA PENITENCIARIO PAULISTA – SINDCOP, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Danilo Panizza, j. 08.04.2014, destaques nossos.
Pois bem.
Com base nesse julgado, entende o ora exequente que houve solução judicial definitiva e transitada em julgado no sentido de que o ALE, extinto pela Lei Complementar Estadual n. 1197/2013, deveria ser absorvido em 100% no seu salário base e não em 50% como se deu.
Nada mais equivocado, porém, estando o exequente a ler ou a ver neste julgado o que lhe favorece ou o que quer ler e ver, mas o que não está escrito ou disposto ou disciplinado ou previsto no título exequendo.
Aliás, o exequente está a interpretar tal título judicial de forma muito equivocada, em nítida intenção de locupletamento, a beirar a má-fé, e o que evidentemente não terá a tutela do juízo.
Com efeito, da leitura desse julgado, vê-se de plano e sem necessidade de maior investigação que não há qualquer comando decisório no sentido adotado pelo autor, ou seja, determinando seja absorvido o ALE em 100% sobre o seu salário ou vencimento base.
E tanto assim é que ao apelo interposto naquela ação coletiva foi dado parcial (e não integral provimento).
O que esse aresto determinou, e nesse ponto houve a acolhida da pretensão formulada naquela ação coletiva, foi a absorção do ALE nos vencimentos do servidor, a abarcar todos os servidores da categoria funcional do autor da ação coletiva, reconhecendo o caráter genérico e distinto daquela verba a partir do advento da Lei Complementar Estadual n. 1197/2013.
Ora, determinou-se, portanto, nesse julgado, a absorção do benefício em 100% sobre os vencimentos, não sobre o salário base.
Trata-se, pois, de observar o mesmo comando do artigo 1º da LCE nº 1.197/13, que determinou a absorção do ALE aos ‘vencimentos’ (não sobre o salário base ou padrão).
E vencimentos são instituto jurídico diverso de salário-base, pois esse último é mero componente daquele primeiro (que engloba a totalidade da remuneração do servidor), o que dispensa maior digressão a respeito.
Essa a única interpretação que se extrai do julgado aqui executado.
Assim, para que seja feita a absorção integral (de 100%) do benefício aos vencimentos, como determinado pelo título exequendo (sem acarretar aumento de remuneração, que não foi prevista em lei), foi correta a inclusão do ALE em 50% sobre o padrão base, para que, deste modo, fossem os outros 50% absorvidos através de majoração reflexa no RETP.
Não é isso, porém, ou seja, absorção de 100% do ALE nos vencimentos, que se pretende aqui executar, mas sim coisa diversa e que não está prevista em momento algum no título ora apresentado, qual seja, a incorporação e absorção de 100% do ALE no salário base do exequente, a replicar em igual extensão sobre as demais verbas funcionais, incluindo o RETP, quadro esse que carece de qualquer amparo legal e consubstanciaria majoração e aumento de remuneração sem previsão específica em lei, a violar o artigo 37, X, da Constituição Federal.
Aliás, tanto está correta a conclusão ora adotada que outra interpretação não se pode dar ao julgado aqui executado, considerando o que foi decidido pela mesma E. 1ª Câmara de Direito Público em outro processo, no mesmíssimo sentido, afastando a possibilidade da absorção ser feita tal qual aqui pretendido pelo ora exequente (isto é, 100% sobre o SALÁRIO BASE).
Confira-se:
“POLICIAL MILITAR ATIVO Adicional de Local de Exercício (ALE) Pretensão de incorporação ao salário base Procedência Irresignação Cabimento, em parte Vigência da LC 1.197, de 12.04.2013, que revogou expressamente a LC 689/92 para determinar a incorporação do ALE aos vencimentos dos policiais militares Inteligência do art. 1º da referida lei Vigência retroativa a partir de 1º.03.2013, nos moldes do art. 7º da LC 1.197/2013 Recurso provido, em parte.
(…)
Os recorrentes são servidores públicos estaduais (policiais militares em atividade) e pretendem a incorporação ao salário-base (padrão) do “Adicional de Local de Exercício” (ALE), instituído por meio da LCE nº 689/92, “desde a data da propositura da ação”, “para todos os fins legais, inclusive para fins de incidência e cálculo do devido a título de quinquênio, sexta parte e RETP”, tendo a sentença denegado a segurança.
Na regulamentação legal do ALE, foi editada a LCE nº 1.197/13, que alterou a LCE nº 689/92, determinando no seu artigo 1º que:
‘Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício ALE instituídos pela: III Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar’.
Portanto, com a vigência da LCE nº 1.197/13 cessou a divergência jurisprudencial que havia quanto à incorporação do ALE sobre os vencimentos, já que a própria lei disciplina neste sentido.
Importante destacar, no entanto, que a pretensão externada no presente mandamus apenas tem guarida a partir da publicação da LCE nº 1.197/13, com observação quanto à sua vigência retroativa a 1º de março de 2013, em razão do disposto no seu art. 7º, I e IX.
O art. 1º da LCE nº 1.197/13 revogou a disciplina legal da vantagem e determinou a sua absorção aos ‘vencimentos’ e não ao salário base, como pretendem os impetrantes, possibilitando a incidência sobre outras verbas, o que antes era vedado; o objetivo da lei é a estabilidade do pagamento e não sua inclusão em uma rubrica específica.
A LCE nº 1.197/13 não estipula qual o percentual de absorção do ALE em cada verba recebida pelos policiais militares. Todavia, se efetivada a absorção com 50% (cinquenta por cento) no salário-base e 50% (cinquenta por cento) no RETP isso não resulta em prejuízo aos impetrantes, que continuarão recebendo o valor integral da vantagem.
De outra parte, caso a absorção ocorra integralmente no salário-base, como pretendido, o valor do ALE duplicará, pois o RETP (que é vinculado ao padrão) terá que ser elevado em igual montante, prática vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88, a fim de evitar o denominado efeito “cascata” ou “repique”.
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:
‘APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POLICIAIS CIVIS E MILITARES. Adicional de Local de Exercício (ALE). Pretensão à incorporação integral (100%) ao salário-base (padrão), para todos os fins legais. Impossibilidade. A Lei Complementar nº 1.1197/2013 estabelece a incorporação da vantagem pecuniária aos vencimentos e proventos, e não ao salário-base (vencimento). Cômputo do ALE pela Administração Estadual que considerou metade (50%) no padrão e, a outra metade (50%), no RETP, perfazendo-se, destarte, o total de 100 % (cem por cento) da remuneração. Forma de cálculo que não implica redução de remuneração, pois o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (artigos 7º, VI, e 37, XV, ambos da C.F., conjugados) diz com a preservação do valor nominal da remuneração dos servidores detentores de cargos. Caso a absorção se desse no percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário-base (padrão), consoante postulado, o valor do ALE duplicaria, pois o RETP (que se vincula ao padrão) teria que ser elevado em simétrico montante, prática (efeito “cascata” ou “repique”) vedada pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Correta a implementação da vantagem pela Administração, não se divisando qualquer ilegalidade na conduta. Denegação da ordem de rigor. Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido’.1 (1 Ap. nº 1027383-49.2015.8.26.0053, rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, j. 10.11.2015, DJe 17.11.2015. No mesmo sentido, 9º Câmara de Direito Público, Ap. nº 1032528-86.2015.8.26.0053, rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 15.12.2015).
(…)
Ante o exposto, respeitado entendimento diverso, meu voto é provimento parcial do recurso para reconhecer o direito dos impetrantes à incorporação do ALE aos vencimentos, na proporção de 50% para o salário-base e 50% para o RETP, desde 1º de março de 2013, com eventuais juros e correção monetária nos termos do voto.”
Apelação nº 0028349-34.2012.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, m. v., relator Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 23.02.2016, destaques do original.
E, ainda, em igual sentido, confira-se acórdão de lavra do mesmo relator do julgado que a inicial apresenta à guisa de título executivo:
“POLICIAL MILITAR ATIVO. Pretendida a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) na proporção de 100% no salário base do servidor. Improcedência. Irresignação. Descabimento – Critérios de absorção estabelecidos pela Lei Complementar nº 1.197/2013 – Incidência de 50% sobre o RETP, nos termos do art. 3º, I, da LC 731/93 que exige a absorção de 50% do ALE sobre o salário base, sob pena de gerar duplicidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(…)
A presente demanda busca a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), considerando que a Lei Complementar nº 1.197/2013 incorporou aos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas pelos beneficiários.
Em que pese a argumentação dos apelantes, o certo é que o recurso não merece prosperar.
Conforme devidamente consignado pela r. sentença de primeiro grau inexiste qualquer violação aos critérios determinados pela Administração Pública quanto à incorporação do benefício nos vencimentos/proventos dos autores, considerando que o valor do adicional foi agregado na proporção de 50% sobre o salário base e 50% sobre o RETP, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar nº 1.197/2013 e a Lei Complementar nº 731/93, considerando que sobre o padrão de vencimentos dos militares incide a gratificação de RETP no percentual de 100%, o que demonstra o regular pagamento do benefício sobre os vencimentos auferidos pelos autores e não somente no salário base como pretende os recorrentes, caso contrário, haveria o pagamento em duplicidade, ferindo o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37, da CF.
Ademais, em insistindo o apelo no recálculo da verba componente do contexto remuneratório dos recorrentes implicaria no denominado “efeito cascata”, que é expressamente vedado pela Constituição Estadual, reiterando o texto da Constituição Federal contido no inciso XI do artigo 37.
Com isto, nega-se provimento ao recurso, ficando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação”.
Apelação nº 1008065-51.2013.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Danilo Panizza, j. 27.05.2014.
Por todas essas razões, tem-se pela total ausência de título executivo prevendo ou reconhecendo a existência do direito invocado na inicial e muito menos prevendo a condenação do réu ao recálculo dos vencimentos do exequente ou ao pagamento de qualquer verba a tal título vencida.
Nesse quadro, impõe-se a extinção da execução e o indeferimento da inicial.
Por fim, a se afastar qualquer omissão ou tergiversação, fica o registro de que não se está aqui a negar executividade ao título que aparelha a inicial, mas sim e unicamente se está aqui apenas a concluir e a afirmar que tal título disciplina hipótese diversa da veiculada na inicial desta ação, não lastreando, portanto, o manejo da presente ação executiva.
Em outros termos, está-se a afirmar e a concluir aqui, por correlato e consectário, que a pretensão veiculada na inicial destes autos não encontra previsão no título que aparelha a inicial, observada a correta interpretação que lhe há de ser dada, muito diversa da que lhe deu o exequente.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito (artigo 267, IV, combinado com os artigos 614 e 618, todos do CPC).
Custas na forma da lei, observada a gratuidade, ora deferida.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
P. R. I.

Advogados(s): Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP)