ESTATURA MÍNIMA PARA AEVP PASSA 1,60 M
ESTÁGIO PROBATÓRIO TAMBÉM SOFRE ALTERAÇÕES
FIM DA INDENIZAÇÃO ENQUANTO ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO
Os principais pontos que trata a PLC 51/2016 são:
A estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 (cento e sessenta centímetros) – (Art. 5º, Inciso III);
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação.” (NR) – (Art. 1º, §4º);
Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo (Art. 6º). Esse texto do artigo houve uma redistribuição dos itens.
Onde o texto atual dita:
Art. 6º …
V – aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.
Agora lê-se:
IV – aptidão;
V – disciplina; ”(NR)
VI – assiduidade;
VII – dedicação ao serviço;
VIII – eficiência;
IX – responsabilidade.
A partir de agora o item III do Art. 6º que exigia “compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo” passa a não ser exigido mais.
SEM INDENIZAÇÃO DURANTE FORMAÇÃO – Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.” (NR)
O Sindespe enviou comunicado à SAP para que a mesma possa emitir uma nota explicativa quanto as medidas.
O Projeto tramitará em caráter de urgência, contanto o recesso legislativo pode vir a atrasar o pedido. Ainda cabem Emendas as quais o Sindespe após ouvir a opinião de sua categoria irá propor aos deputados.
O Sindespe acredita que independente de em formação ou não o AEVP já é um trabalhador e está a disposição do Estado, qualquer indenização a que tenha direito um trabalhador da SAP não deve ser cerceado ao servidor, ISSO PRECISAMOS LUTAR CONTRA NA ALESP.
CONHEÇA AGORA O PROJETO NA ÍNTEGRA:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº51, DE 2016
Mensagem A-nº 113/2016, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 21 de dezembro de 2016.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e a Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, em Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
São Paulo, 23 de agosto de 2016.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº. 069 /2016
(Ref. PROC. SAP/GS Nº. 1096/2015)
Excelentíssimo Senhor Governador,
Trata o presente de anteprojeto de lei complementar elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos, desta Secretaria da Administração Penitenciária, contendo alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que instituiu no quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
A propositura resultou de estudos técnicos desenvolvidos pelo órgão setorial de recursos humanos, visando incluir o § 4º ao artigo 1º, assim como excluir o inciso III, do artigo 6º da Lei Complementar nº 898/2001, uma vez que na prática, foi observado a inaplicabilidade de referida disposição e a necessidade de adequação na sua estrutura possibilitando assim, otimizar os procedimentos decorrentes de sua aplicabilidade.
Proponho alteração do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 para alvitrar que a estatura mínima, descalço e descoberto seja de 160 cm (cento e sessenta centímetros), concernente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, não será necessária alteração, visto que não há essa exigibilidade para ingresso.
E ainda, se propõe o acréscimo do § 7º ao artigo 6º, da Lei Complementar nº 898/2001, bem como, ao artigo 6º da Lei Complementar nº 959/2004.
Mencionado dispositivo é indispensável, visto que os servidores da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, após nomeação e classificação em unidades prisionais, realizam Curso de Formação Técnico Profissional, na Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann, possibilitando otimizar referido curso, dinamizando a conclusão de mesmo.
Expostos, assim, os motivos que nortearam a apresentação desta propositura, submeto-a à elevada consideração de Vossa Excelência.
LOURIVAL GOMES
Secretário de Estado
Lei Complementar nº , de de de 2016
Altera a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e a Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso III do artigo 5º:
“Artigo 5º …………………………………………………………
………………………………………………………………………..
III – estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 (cento e sessenta centímetros);” (NR)
II – os incisos I, III, IV e V do artigo 6º:
“Artigo 6º – ……………………………………………….:
I – frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
……………………………………………………………………
III – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
IV – aptidão;
V – disciplina; ”(NR)
III – os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 6º:
Artigo 6º – …………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 2º – O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.
…………………………………………………………………..
§ 4º – Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo.
§ 5º – O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.”(NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com alterações posteriores, os seguintes dispositivos:
I – ao artigo 1º o § 4º:
“Artigo 1º -……………………………………………………
……………………………………………………………………
§ 4º – O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação.” (NR)
II – ao artigo 6º os incisos VI, VII, VIII e IX e o § 7º:
“Artigo 6º – …………………………………………………
…………………………………………………………………..
VI – assiduidade;
VII – dedicação ao serviço;
VIII – eficiência;
IX – responsabilidade.
………………………………………………………………….
§ 7º – Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.” (NR)
Artigo 3º – Fica acrescentado o § 7º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, com alterações posteriores:
“Artigo 6º – …………………………………………………
………………………………………………………………….
§ 7º – Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.” (NR)
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de
de 2016.
Geraldo Alckmin