A VERDADE: ACABOU O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ?

fofoca

Preocupado  em esclarecer as mentiras divulgadas  em um  Blog, -SINDESPE -esclarece que  a portaria do ¨MTE¨Ministério do Trabalho  não  tem feito  sobre  a sentença que  concedeu a contribuição sindical ao  Sindicato, que  foi  embasado em uma decisão do(STF).

Vale ressaltar que o  objetivo principal   de algumas pessoas  não  é falar  a verdade e esclarecer, e sim  confundir  os  servidores, e  causar  desconforto fazendo  com  que  estas  pessoas fiquem  contra  as  instituições consagradas , que  ao  contrário desta associação, as  instituição aqui representada  tem  filiados e desconto em folha de pagamento das suas  mensalidades regulamentada  pela  Secretária da Fazenda , e está devidamente   registrada  no Ministério  do Trabalho, e não  vive de comerciais divulgados em  sua página,  que tem  como meio  de arrecadação financeira o número vezes  de  acesso.

Leia  abaixo  a portaria:

Portaria 421 MTE – Suspensão de desconto da contribuição

DECISÃO

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA: EXIGIBILIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS INDEPENDENTEMENTE DA FILIAÇÃO. ARTIGO 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Relatório

 

  1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido nos seguintes termos:

 

“ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 8º, INC. IV DA CF/88. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. (…)

  1. A norma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal constitui dispositivo auto-aplicável. Todas as disposições em relação à contribuição sindical encontram-se estabelecidas no texto constitucional.
  2. É exigível a contribuição sindical, podendo a mesma ser descontada independentemente de autorização do sindicalizado, uma vez que o texto constitucional não encerra exigência alguma nesse sentido.” (fl. 104).

 

  1. A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 8º, inc. IV, da Constituição da República.

 

Argumenta que:

 

“A contribuição sindical em questão não foi definida em lei após a vigência da Nova Carta magna e continuou sendo disciplinada pela CLT. Quando a CLT criou a referida contribuição sindical, excluiu a sua incidência sobre os servidores públicos, conforme disposto no art. 566. Mesmo tendo sido revogada a regra do art. 566 da CLT pela nova Constituição, não houve manifestação expressa para que fosse legalizado o desconto em relação aos servidores públicos. Portanto, não havendo previsão legal que permita o desconto, não há como reclamá-lo.

Ademais, as regras da CLT aplicam-se apenas a certos servidores, especificamente aqueles submetidos ao regime jurídico trabalhista. Assim, com a Constituição de 1988 restam excluídos os servidores estatutários, pois se a sindicalização dos mesmos é possível ante as disposições da Carta Magna, inexiste lei que crie o imposto sindical para estes.”

 

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO:

 

  1. Razão de direito não assiste à Recorrente.

 

Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição sindical obrigatória é exigível também de servidores públicos, desde que exista sindicato que os represente e independentemente da filiação:

 

“Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porém, a satisfação do requisito da unicidade.

  1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med. Cautelar, Pertence, 15.6.94).
  2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão).
  3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence).
  4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.” (RMS 21.758, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.11.1994)

 

No mesmo sentido, Agravo de Instrumento n. 456.634-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 24.2.2006.

 

O acórdão recorrido não diverge dessa orientação.

 

  1. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

 

Publique-se.

 

Brasília, 22 de setembro de 2009.

 

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora