O projeto da pauta unificada prisional é um marco para a pasta da segurança. O projeto será apresentado nesta terça-feira (8) pelos diretores do Sindasp-SP, Sindespe e Sindcop ao secretário da Administração Penitenciária, Lourival Gomes, durante audiência na SAP.
O projeto da pauta unificada prisional trata de duas categorias de servidores, ou seja, Asp´s e Aevp´s, por terem prioridades diferentes e pontos em comum, os sindicatos resolveram criar projetos diferentes que tratam exclusivamente de categoria e o que seria a principal prioridade para cada um. o projeto será apreciado pelo secretario Lourival Gomes e poderá atender a principal reivindicação de cada sindicato ou até atender outros itens. Tudo vai depender do estudo de impacto realizado pelo secretário.
O Governador Geraldo Alckmin pede estudo de impacto: O governador já solicitou ao secretário Lourival Gomes um estudo de impacto para saber o quanto a redução das classes poderá gerar de custo ao Estado. O prazo solicitado pelo governador foi de 15 dias.
Sobre o projeto:
Em primeiro lugar, os sindicatos deixam claro que, o que foi acordado com o secretário da Casa Civil diz respeito somente ao projeto que trata da redução das classes para Asp´s e equiparação salarial para Aevp´s, deverá ser apreciado e poderá ter itens vetados pelo secretário Lourival Gomes. No entanto, o projeto elaborado pelos sindicatos esboça outras reivindicações e correções de algumas injustiças praticadas contra os Asp´s e Aevp´s.
O projeto elaborado é mais amplo do que aquilo que foi conversado com o secretário, no entanto, os sindicatos tem a plena consciência de que o governo não atenderá o projeto em sua totalidade. Mesmo assim, os sindicatos elaboraram o documento e esperam que o governo se sensibilize com as injustiças cometidas contra a categoria e atenda o projeto. Seguem alguns pontos abordados no projeto.
De acordo com o artigo 1º do projeto, a carreira dos agentes de segurança penitenciária deverá ser composta de seis classes para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos nas unidades prisionais. Também prevê a instituição de uma classe especial, com valor do vencimento correspondente aos ganhos do ASP VI, acrescido de um abono de 10% que terá por objetivo remunerar o servidor na oportunidade de sua aposentadoria.
Ainda em relação ao assunto, o servidor que na data de sua aposentadoria contar com, no mínimo, 1/3 do interstício em uma das seis classes, desde que em efetivo exercício, fará jus a se aposentar na classe imediatamente superior.
Em relação aos vencimentos de cada classe, o projeto exclui duas classes (I e II) e acrescenta 10% no valor de cada classe anterior para se obter o vencimento da classe seguinte. Vale lembrar ainda que essa diferença deverá sempre ser respeitada, e jamais deve ocorrer valor inferior a 10% entre as respectivas classes. Confira tabela abaixo: (Valores elaborados já conforme PLC 33/2013 em tramitação na Alesp).
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O projeto Sindespe na integra, veja abaixo.
Projeto de Lei Complementar nº , de de 2013.
Altera a Lei Complementar nº 898 de 13 de julho de 2001, e dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, com a readequação dos níveis salariais e dá providências correlatas.
Artigo 1º. A presente Lei Complementar altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e do anexo I da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – A carreira Agente de escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 989 de 2001, fica composta de 6 (seis) níveis, identificadas por algarismos romanos de I a VI, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.
§ 1º – Fica instituída a CLASSE ESPECIAL, cujo valor do vencimento corresponderá ao valor do vencimento do AEVP VI, acrescido de um ABONO de 10% que terá por objetivo remunerar o servidor quando de sua aposentadoria, independente da modalidade em que esta foi instituída.
§ 2º – O servidor que na data de sua aposentadoria contar com, no mínimo, 1/3 do interstício em uma das classes de que trata o art. 1º desta lei, desde que em efetivo exercício, fará jus a aposentar-se na classe imediatamente superior à que se encontra lotado.
§ 3º – O instituído no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que, na data de sua aposentadoria estiver classificado na casse VI, por enquadrar-se no previsto no § 1º.
§ 4º – Os Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que, na data da vigência desta lei, já encontrarem-se aposentados farão jus ao instituído pelo § 1º .
“Artigo 2º – Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º, ficam fixados na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único – Os valores de vencimento de cada classe, de que trata o anexo acima, bem como o da classe especial de que trata o § 1º, do art. 1º, desta lei, deverão obedecer ao limite, nunca inferior ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre a classe imediatamente inferior”.
“Artigo 3º – A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária nível II e subsequentes, para a classe imediatamente superior, se processará por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.”
“Artigo 4º – A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.
Parágrafo único – Os interstícios mínimos para fins de promoção por antiguidade são de:
a) 3 (três) anos, nível II e III;
b) 4 (quatro) anos, nível IV e V.”
“Artigo 5º – No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, que deverá ser obrigatoriamente por antiguidade, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária nível II a V, poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:
I – contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;
II – estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º – O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º – A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 6º– Fim do teto (limite de UFIRs) para auxilio alimentação.
ANEXO I- SALÁRIO RETP TOTAL
AEVP NIVEL I |
R$ 1.325,84 |
R$ 1.325,84 |
R$ 2.650,00 |
AEVP NIVEL II |
R$ 1.458,42 |
R$ 1.458,42 |
R$ 2.916.00 |
AEVP NIVEL III |
R$ 1.604,26 |
R$ 1.604,26 |
R$ 3.208.52 |
AEVP NIVEL IV |
R$ 1.764,68 |
R$ 1.764,68 |
R$3.529.36 |
AEVP NIVEL V |
R$ 1.941,14 |
R$ 1.941,14 |
R$ 3.882,28 |
AEVP NIVEL VI |
R$ 2.135,25 |
R$ 2.135,25 |
R$ 4.270,50 |
Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
O projeto do Sindasp e Sindcop que trata do Asp.
Lei Complementar nº , de de de 2013
Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
O Artigo 1º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º – A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.”
§ 1º – Fica instituída a CLASSE ESPECIAL, cujo valor do vencimento corresponderá ao valor do vencimento do ASP VI acrescido de um ABONO de 10% que terá por objetivo remunerar o servidor quando de sua aposentadoria, independente da modalidade em que esta foi instituída.
§ 2º – O servidor que na data de sua aposentadoria contar com, no mínimo, 1/3 do interstício em uma das classes de que trata o art.1º desta lei, desde que em efetivo exercício, fará jus a aposentar-se na classe imediatamente superior á que encontra-se lotado.
§ 3º – O instituído no paragrafo anterior não se aplica ao Servidor que, na data de sua aposentadoria estiver classificado na casse VI, por enquadrar-se no previsto no § 1º .
§ 4º – Os Agentes de Segurança Penitenciária que, na data da vigência desta lei, já encontrarem-se aposentados faram jus ao instituído pelo § 1º .
Artigo 2º – Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º, ficam fixados na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único – Os valores de vencimento entre as classes, de que trata o anexo do caput deste artigo, bem como, o vencimento da classe especial de que trata o § 1º, do art. 1º, desta lei, deverão respeitar uma DIFERENÇA, NUNCA INFERIOR A 10%, entre as respectivas classes.
Artigo 3º – A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subsequentes, para a classe imediatamente superior, se processará por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.
Artigo 4º – A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.
Parágrafo único – Os interstícios mínimos para fins de promoção por antiguidade são de:
1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;
2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;
Artigo 5º – No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, que deverá ser obrigatoriamente por antiguidade, o titular de cargo ou ocupante de função -atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:
I – contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;
II – estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º – O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º – A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
§ 3º – A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data da publicação desta Lei Complementar
Artigo 6º – Será permitido aos Servidores de que trata esta lei, realizarem trocas de plantão, nunca superior a 8 (oito) por mês, desde que, sua carga horária seguida de trabalho não ultrapasse 24h, seguidas.
Parágrafo único – Para usufruir o direito acima, os servidores não poderão, no mês anterior ao da pretensão, contar com faltas justificadas ou injustificadas.
Artigo 7º – Os Agentes de Segurança Penitenciária que forem convocados por necessidade de serviço farão jus a afastamento do trabalho por tempo igual ao trabalhado excepcionalmente em atendimento á convocação.
Parágrafo Único – Para usufruir o tempo referido no caput deste artigo, o servidor solicitará ao seu superior imediato que concederá referido afastamento considerando a necessidade de serviço, não podendo tal escala ultrapassar o prazo máximo de 30 dias a contar da data da convocação.
Artigo 8º – O Servidor que optar pela aposentadoria especial de que trata a Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio 2010, terá direito á paridade e á integralidade da remuneração previstas na Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os servidores que, na data da promulgação desta lei, encontrarem-se aposentados na forma da referida Lei Complementar passarão a usufruir os mesmos direitos referidos no caput, retroagindo este direito á data que se deu a aposentadoria.
Artigo 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2013
Denominação do Cargo Valor mensal
Agente de Segurança Penitenciária I 1.325,84
Agente de Segurança Penitenciária II 1.458,42
Agente de Segurança Penitenciária III 1.604,26
Agente de Segurança Penitenciária IV 1.764,68
Agente de Segurança Penitenciária V 1.941,14
Agente de Segurança Penitenciária VI 2.135,25
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, da forma como está prescrita, vem causando inúmeras injustiças aos Agentes de Segurança Penitenciária, já que, ao prever 8 classes, com interstícios de 03, 04 e 05 anos de efetivo exercício, para promoção causa a aberração de um ASP chegar ao direito á aposentar-se, mesmo sendo um exemplo profissional, sem atingir a classe máxima (ASP VIII). Desse modo, a alteração do art. 1º, reduzindo de 8 para 6 classes, visa corrigir estas distorções, criando condições para que haja, na primeira promoção, após a publicação desta lei, uma promoção por antiguidade onde poderão ser corrigidas tais distorções e se reclassificar todos os integrantes da Categoria á real classe em que deveria estar, de acordo com seu interstício (tempo de serviço).
O § 1º , corrigindo uma injustiça histórica, cria um instituto chamado CLASSE ESPECIAL, cujo objetivo é premiar o servidor penitenciário pelos bons serviços prestados quando este busca sua aposentadoria. O dispositivo concede um Plus financeiro de, no mínimo, 10% do valor da remuneração paga a servidor de classe VI. Salientamos que o instituto da CLASSE ESPECIAL já é concedido aos policiais civis e policias militares, sendo, pois, completamente possível e justo sua implantação á Categoria.
O § 2º, da mesma forma, visa criar mecanismos de valorização e retribuição á experiência profissional, dando um prêmio, via promoção, ao servidor, na data de sua aposentadoria. Dessa forma, desde que tenha trabalhado efetivamente, no mínimo, 1/3 (um terço) do interstício da classe em que se encontra no momento da aposentadoria o servidor fará jus a promoção á classe imediatamente posterior, por uma questão de justiça.
O § 4 objetiva estender o direito, ora instituído, aos servidores já aposentados. Conforme preceito constitucional, o salário do aposentado e pensionista deve manter paridade e integralidade com o do servidor da ativa. Nada mais justo que aqueles que já serviram a sociedade tenham reconhecimento do Estado e, estender os direitos dos servidores da ativa aos aposentados corrige uma injustiça histórica.
O parágrafo único do art. 2º, objetiva criar mecanismo para que os valores do vencimento de cada classe respeite um limite mínimo de 10% sobre a classe imediatamente anterior. O dispositivo busca manter uma diferença justa entre uma classe e a outra com o objetivo impedir o achatamento salarial, fazer justiça àquele servidor que devido ao tempo e dedicação mereceu ser promovido e, ainda, servir de incentivo real á dedicação ao trabalho na busca de conseguir a promoção.
O Artigo 5º, seus parágrafos e incisos, visam disciplinar a primeira promoção a ser realizada após a promulgação desta lei que, necessariamente, deverá ser por antiguidade e que deverá ser única á toda categoria. Tem por objetivo reclassificar todos os Agentes de Segurança Penitenciária com base nesta lei e promover, por antiguidade e de acordo com o tempo real de efetivo exercício, TODOS á classe que deveria encontrar-se, corrigindo o erro da lei anterior.
Visa o Artigo 6º, criar mecanismo legal para que os Agentes de Segurança Penitenciária possam realizar trocas de plantões de maneira coerente, estipulando um limite máximo de trocas, bem como, o tempo máximo seguido de trabalho que será permitido, além de determinar regras para a aquisição do direito, conforme prescreve o parágrafo único. Tal dispositivo, além de disciplinar a questão, visa dar segurança jurídica a inúmeros servidores que trabalham longe de seus lares e buscam um modo justo de passarem um maior tempo perto dos familiares.
O Artigo 7º busca corrigir uma injustiça, acabando com as convocações sem compensação. A convocação por necessidade de serviço imposta ao servidor deve ser recompensado e este dispositivo visa disciplinar esta forma de compensação do período trabalhado pondo fim a uma injustiça histórica.
O Artigo 8º regulamenta a Lei Complementar nº 1.109, de 6 de maio 2010, instituindo a PARIDADE e a INTEGRALIDADE de direitos remuneratórios aos servidores que optarem em aposentar-se por esta legislação, além de, por força do parágrafo único, estender aos já aposentados por esta lei os mesmos direitos. Apesar de ser um avanço, esta lei, ao não prever a paridade e a integralidade de remuneração entre aposentados e servidores da ativa, além de ferir preceito constitucional, causa uma injustiça irreparável àqueles que deram sua saúde em prol da sociedade e, no momento da aposentadoria, veem seus salários serem corroídos. Eis, portanto, o motivo imperioso de se corrigir tal injustiça implantando-se tal dispositivo normativo.
OBS: Deve ser feito uma composição dos dois projeto em um pelo secretário Lourival Gomes, e apresentado a Casa Civil e depois ao governador. Aqui ficam manifestas a prioridades de Asp´s e Aevp´s pelos seus respectivos porta vozes os sindicatos. Tudo indica que os Asp´s devem ter reduzido um nível e os Aevp´s a equiparação salarial.
BOM DIA A TODOS AONDE O GOVERNADOR ENFIOU O NOSSO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DOS AEVPS EU IMAGINO AONDE O PRAZO PARA DAR ALGUM SINAL DE ESPERANÇA PARA NÓS GERREIROS QUE TRABALHAMOS SEM ESTRUTURA ALGUMA, EM CADEIAS SUPER LOTADAS ,SEM EFETIVO SE PELO MENOS FESSEMOS RECONHECIDOS PELA QUANTIDADE DE VAGABUNDOS QUE TOMAMOS CONTA ONDE TRABALHO A CADEIA SUPORTA 780 VAGABUNDOS ATUAUMENTE ESTA COM 2,746 OU SEJA SE NOSSO SALARIO SE BASIASE PELA QUANTIDADE DE MALA TERIAMOS UM SALARIO DIGNO ,MAS COMO SOMOS MARIONETES DO GOVERNADOR COM O PIOR SALARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ENFIM QUE DEUS OLHE POR NÓS NESSES TEMPOS DE CRISE .
Já se sabe quando o Sr. Lourival entregará o estudo de impacto juntamente com o projeto para o Governador. Pois pelo q entendi estes tais 15 dias pedido pelo Governador contam a partir de que ele receba os projetos. Tem previsão de uma resposta?
Ainda sem data exata, porém durante o decorrer da semana estaremos buscando esta informação.
Bom gostaria de parabenizar,o sindicato pelo empenho que esta mostrando nos últimos meses na minha opinião, e que se o governo não aceitar essa proposta vamos parar…
INFELISMENTE É MAIS OU MENOS ISSO E O NARIGUDO TRUTA DO GRANADOLFO SÓ DEU AUMENTO CORRENDO PRA PM PORQUE SABE QUE SE ELA CRUZAR OS BRAÇOS NESSE MOMENTO AÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍ´ É QUE ELE TA NA ROÇA MESMO.É A PEGADINHA DE COSME E DAMIÃO : VOU DAR DOCE PRAS CRIANÇAS PRA ELAS FICAREM EM MINHA VOLTA !AGORA SRS SINDICATOS SE TIVEREM UM PINGO DE VERGONHA NA CARA QUE SE MANIFESTEM A RESPEITO DISSO TUDO OU SERA QUE NÃO TEM CORAGEM DE ABRI O BICO AGORA OU A O MENOS TIRAR UMA FOTINHA JUNTO COM O PICOLÉ DE MACHUCHU ! ´´E ISSO MEMO MACHUCHU!
BEM EVERALDO, ESTAMOS ESPERANDO A RESPOSTA DO GOVERNADOR QUE DEVE SER POR VOLTA DO DIA 25 DE OUTUBRO. MAS ESTAMOS PARTICIPANDO DAS MANIFESTAÇÕES DA PM E PC, ATÉ SERMOS ATENDIDOS.ACHAMOS QUE O GOVERNADOR VAI NOS ATENDER POIS A COISA CAMINHA PARA ISSO, MAIS CASO ELE NÃO NOS ATENDA A COISA VAI FEDER, POIS EXISTE UMA REVOLTA MUITO GRANDE POR PARTE DO SERVIDOR DE TODAS AS CATEGORIAS DA SEGURANÇA. ESPERAMOS UMA RESPOSTA POSITIVA. AGRADECEMOS SUA OPINIÃO.
Tem previsão de resposta? e qual é a expectativa do sindicato sendo realista com o psdb?
O secretário tem 15 para entregar a proposta. Lê a matéria, explica melhor.
SINDESPE é verdade que o Exercito autorizou a compra de fuzil para a realização das escolta?
Na verdade há uma força da parte da SAP para aquisição de armamento calibre .556, este modelo tem formatos de carabina e fuzis, então ainda não se sabe qual o exercito autorizará, tanto que esses ainda não foram adquiridos por esta questão legal.
quando isso acontecer acreditarei em papai noél ,fada dos dentes ,etc……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
É EVERALDO TALVEZ PAPAI NOEL CHEGUE MAIS CEDO ESTE ANO. VAMOS AGUARDAR E VER O QUE ACONTECE, SIGA AS CENAS DOS PRÓXIMOS CAPÍTULOS. NÃO VOU FALAR QUE ELES VÃO ATENDER TUDO, MAS COM CERTEZA VÃO NOS ATENDER EM ALGO. MAIS FÉ GUERREIRO.AS COISAS ESTÃO COMEÇANDO A ACONTECER.
No concurso de 2011 tiveram 42.718 candidatos, nesse ultimo 15 mil e alguma coisa…..Agora se esse salario nosso não melhorar, com a entrada definitiva da escolta , aí que o pessoal vai fugir de fazer esse concurso com um salario desse..Esse equiparação iria com certeza aumentar muito o numero de interessados pelo concurso.
Foi apresentado também a parte projeto que tem a relação com os AEVPs, por que no site do Sindasp só publicaram a parte do projeto que tem relação com os ASPs?
Já falamos sobre isso, eles apresentaram um projeto defendendo o asp, pois o sindicato deles defende esta categoria e nós os AEVP´S, os dois projetos serão analisados pelo secretário Lourival Gomes e serão unidos em um.
Parabéns, ao SINDESPE, na pessoa do Antônio Pereira!
A proposta de projeto apresentada é coerente e condizente com as nossas necessidades atuais mas, sobretudo, se apresenta como uma real valorização profissional. Valorização que se se faz mais do que justa e merecida por tudo que realizamos e fizemos nos últimos 11 anos,demonstramos um altíssimo nível de profissionalismo no cumprimento de nossa missão: impedir fuga ou arrebetamento de presos, garantir a ordem e a disciplina nos estabelecimentos penais através de um policiamento ostensivo e permanente nas muralhas e área externa das unidades prisionais.Com a graça de Deus, as autoridades competentes terão o bom senso e a sensibilidade de nos atender.
Bom dia queridos guerreiros deste nobre sindicato!! Vamos torcer mesmo que aprovem o projeto na integra, ai sim nossa classe seria, de certa forma, valorizada. Parabens pela iniciativa, o projeto ficou muito bom. So reparei que logo no inicio no “ARTIGO 1 – consta Lei Complementar 989 de 2001, não seria 898 de 2001? Tbm no paragrafo 3 deste mesmo Artigo esta escrito “casse VI”, que provavelmente seria classe VI, né?!! Do mais vamos torcer!!! Abraços
Prezado aevp
foi um erro
de digitação
abraços
Só deveriam ter lido o documento antes de entregar erraram a lei de criação do cargo(colocaram 989 e no inciso 1 do artigo 1 seria Os Agentes de Escolta e no paragrafo unico do artigo 4 esqueceram de colocar o interticio da classe VI.
Prezado Aevp
foi um erro de digitação
abraços
Vamos ver se aprova
SIM, HONORATO, PEDIMOS A DEUS QUE NOS AJUDE, POIS TEMOS A CONSCIÊNCIA TRANQUILA DO NOSSO TRABALHO. OBRIGADO.
qual a chance de virar realidade ?
PELO QUE SENTIMOS NA REUNIÃO DE HOJE TEREMOS BOAS CHANCES. VAMOS AGUARDAR UNS 15 DIAS DO SECRETÁRIO, MAS PERCEBEMOS QUE PELA PRIMEIRA VEZ ESTE ANO O GOVERNO ESTA DISPOSTO A ENCERRAR ESTA QUESTÃO.
De depender do secretario
são enormes.
mas vamos aguardar.
abraços