Qualquer advogado pode pedir cumprimento da sentença individual com a decisão do “STF” o que não significa valores a receber .
Consta do V. Acórdão proferido nos autos do Processo nº 0027905-10.2013.8.26.0071 a seguinte citação do Desembargador Relator”: “No entanto, recentemente foi editada a Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, que alterou a LC 693/92, determinando no seu artigo 1º que: “Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício – ALE instituído pela: I – Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária”.
O advogado explica que, o Relator, cita o texto da lei que incorporou o ALE no salário base e RETP”. No entanto, “vejamos a decisão do mesmo Desembargador acerca do Recurso de Apelação do SINDCOP”, citando o texto que segue.
Portanto, conforme fundamentação acima colacionada, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para determinar a incorporação do ALE NOS VENCIMENTOS DOS AUTORES, A PARTIR DE 1º.03.2013, NOS MOLDES DO ART. 7º DA LC 1.197/2013, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE DOS ADICIONAIS TEMPORAIS E RETP, SALVO QUANTO ÀS VERBAS SEM CARÁTER PERMANENTE, NOS MOLDES COMO DETERMINADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA”.
De acordo com a decisão do Desembargador, como o texto da Lei, possuem a mesma redação, ou seja, determinam que a incorporação do ALE se dê nos vencimentos dos Autores, ou seja, salário-base e RETP”.
Tanto a decisão do Desembargador, como o texto da Lei, possuem a mesma redação, ou seja, determinam que a incorporação do ALE se dê nos vencimentos dos Autores, ou seja, salário-base e RETP”.
NÃO HÁ NENHUMA DIFERENÇA ENTRE O TEXTO DA LEI, JÁ CUMPRIDO PELA FAZENDA ESTADUAL, OU SEJA, INCORPORANDO O ALE NO SALARIO BASE, (QUE COMPÕE O VENCIMENTO), E NO RETP, (QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS) DOS SERVIDORES E A DECISÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Portanto, a decisão do TJSP não concedeu a incorporação dos 100% ao ALE ao salário-base, mas apenas manteve aquilo que já foi concedido a partir de 1º/3/2013, pela Lei Complementar 1.197/2013, ou seja, a incorporação de apenas 50% ao base e os outros 50% ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). É importante deixar bem claro que, na decisão, o Desembargador determinou que a incorporação fosse concedida “nos moldes” da Lei Complementar 1.197/13.
Veja o que dizia “SINDASP” matéria publicada pela entidade: