Apenas para deixar esclarecido que o único sindicato que lutou por três anos para mudar a legislação na época, que dava o direito apenas aos integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária “ASP” a realizar diária de jornada especial de trabalho, foi o Sindespe, que desafia qualquer pessoa a apresentar algum documento que não tenha sido da entidade.
Assuntos pessoais ficam a critério do poder discricionário do estado, quantidades e horários, entre outras regras ou qualquer mudança que tenha ocorrido.
Em todas as participações na “ALESP” Assembleia legislativa de São Paulo nunca a categoria esteve presente, como entidade representativa de classe, qualquer conquista foi sempre de todos independente de sua filiação, apenas 20% contribui, mas a conquista é de todos os 100% da classe.
DEJEP PARA AEVP
SINDESPE AGENDA NOVA REUNIÃO COM SECRETARIA PARA DISCUTIREM A INCLUSÃO DO AEVP NO DEJEP
O Sindicato dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, no uso de suas atribuições como representante exclusivo dos AEVPs, voltou a tratar com o secretário Sr. Lourival Gomes sobre a inclusão dos AEVPs no uso de Diárias Especiais por Jornadas Extraordinárias – DEJEP.
Havia uma reunião agendada para o dia 05/Nov que foi suspensa, hoje o SINDESPE voltou a oficiar o secretário no sentido de retomarem a conversa.
autorize a convocação de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária para o regime de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho – DEJEP
Justifica-se o pedido, frente ao numero considerável do déficit de efetivo nos trabalhos de vigilância externa das unidades prisionais, bem como das atividades de escolta de presos.
Cientes de que possa considerar o trabalho do AEVP mais cauteloso por ser a força armada da Secretária da Administração Penitenciária – SAP, ressaltamos que o projeto de Diárias para Jornadas Especiais de Trabalhou teve sua origem na instituição da Policia Militar do Estado de São Paulo, força bélica maior do governo estadual.
Notamos que o DEJEP teve um efeito muito positivo na recuperação de efetivo entre a carreira co-irmão dos Agentes de Segurança Penitenciária, gostaríamos que o mesmo ocorresse com nossa categoria.
Outrossim, o DEJEP traria uma motivação para aqueles que carecem fomentar suas finanças familiares, sem que venham a por em risco os a sua carreira e os benefícios que ela lhes assegura.
O SINDESPE vem se empenhando para conquistar melhorias aos AEVPs, o efetivo está muito abaixo do necessário para as tarefas desses servidores, o que coloca em risco a manutenção do marco histórico de Fuga Zero.
LEIA O OFÍCIO NA ÍNTEGRA:
Regulamentação da DEJEP publicada
AGORA ESTÁ DEFINITIVAMENTE LIBERADO! CORREÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO DA DEJEP PUBLICADO
Na edição do Diário Oficial de hoje (12/12/2017) o Secretário da Administração Penitenciária Dr. Lourival Gomes atendeu o pedido do Sindespe para revisão do texto da Resolução SAP 151/2017 onde impedia AEVPs do plantão diurno a fazerem DEJEP a noite e dava ao Diretor de Segurança e Disciplina a autonomia hierarquica sobre a lista de DEJEP dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
A diretoria do Sindespe em especial o presidente da entidade esteve em constante contato com o gabinete do secretário afim de promover esses ajustes.
“Agora não há mais empecilhos o AEVP já está liberado para a DEJEP, não é o ideal já que há um consenso de que trabalho digno e salários seria o ideal, mas na atual conjuntura fica uma opção voluntária a quem queira participar” disse Antonio Pereira Ramos presidente do Sindespe.
Resolução SAP – 161, de 12-12-2017
Retifica a Resolução SAP – 151, de 17-11-2017, que reedita e modifica a Resolução SAP – 107, de 31-07-2014, que disciplina critérios e procedimentos para fins de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho – DEJEP, de que trata a Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014
O Secretário da Administração Penitenciária, Considerando a Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas;
Considerando a Lei Complementar 1.308, de 04-10-2017, que altera a Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014, para estender a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária;
Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014, alterada Lei Complementar 1.308, de 04-10-2017, o qual preceitua que os critérios para fins de concessão da DEJEP serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração Penitenciária;
Resolve:
Artigo 1º – Disciplinar critérios e procedimentos para fins de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho – DEJEP, instituída pela Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014, alterada pela Lei Complementar 1.308, de 04-10- 2017, aos integrantes das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária – ASP, em efetivo exercício na área de segurança interna das unidades prisionais da Pasta, e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, em efetivo exercício em área de segurança externa das unidades prisionais da Pasta e em escolta para movimentação e permanência de preso em local diverso da unidade prisional.
Artigo 2º – Será concedida a DEJEP aos integrantes da carreira de Agentes de Segurança Penitenciária – ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, em exercício nesta Secretaria.
§ 1º – Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância e manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 horas contínuas, limitadas a 10 jornadas mensais, nos termos do §1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014, alterada pela Lei Complementar 1.308, de 04-10-2017.
§ 2º – Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende, consoante itens 1 e 2, do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.247, de 27, de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar 1.308, de 04-10-2017:
I – as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada de trabalho do servidor, pelo período de 8 horas contínuas, limitadas a 10 jornadas mensais;
II – a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada de trabalho do servidor, pelo período de 8 horas contí- nuas, limitadas a 10 jornadas mensais.
§ 3º – Não estão compreendidas entre as atividades do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária aquelas exercidas em continuidade ao plantão de atuação.
§ 4º – A concessão da DEJEP aplica-se aos Agentes de Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades, excetuando-se os designados/nomeados em funções/cargos de direção, supervisão e chefia.
Artigo 3º – Os Agentes de Segurança Penitenciária interessados em exercer as atividades apontadas no §1º, do artigo 2º, desta resolução e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciá- ria interessados em exercer as atividades constantes nos inciso I e II, do §2º artigo 2º, desta resolução, efetuar sua inscrição em “Lista Única da Classe de Agentes de Segurança Penitenciária” e “Lista Única da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária”, respectivamente, as quais serão elaboradas, separadamente, em cada plantão diurno, de forma contínua e sequencial.
§1º Para realizar a inscrição para DEJEP, os Agentes de Segurança Penitenciária deverão dirigir-se ao Diretor de Segurança e Disciplina de sua unidade de classificação e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária deverão dirigir-se ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária de sua unidade de classificação.
§2º Os citados diretores serão responsáveis pelo gerenciamento da “Lista Única da Classe de Agentes de Segurança Penitenciária” e “Lista Única da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária”, respectivamente.
§ 3º – A inclusão de novos servidores interessados em se inscrever, nas respectivas listas citadas no “caput” deste artigo, dar-se-á sempre ao final das respectivas listas.
§ 4º – A exclusão de servidor das respectivas listas, citadas no “caput” deste artigo, será motivada, assim como o indeferimento da solicitação de inclusão.
§ 5º – As listas citadas no “caput” deste artigo serão, obrigatoriamente, afixadas na unidade prisional, em local visível e de livre acesso aos servidores.
§ 6º – Os servidores dos Plantões Noturnos poderão efetuar sua inscrição em uma das listas do plantão diurno, observada a classe à qual pertençam.
Artigo 4º – A inscrição de que trata o artigo 3º, desta resolução, é facultativa. Todavia, efetuada a inscrição, será feita prévia avaliação do Agente de Segurança Penitenciária ou do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária interessado, pelos respectivos Diretores, os quais considerarão a assiduidade e disciplina como fator relevante para a prestação das atividades.
§ 1º – A assiduidade refere-se aos dias efetivamente trabalhados, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho no mês anterior à chamada para as atividades referentes à DEJEP.
§ 2º – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à DEJEP nas hipóteses de afastamentos previstos na Lei 10261/68 e folga prevista na Resolução SAP 20, de 12-04-2001 e Resolução SAP 87, de 02-06-2007, respectivamente, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
§ 3º – Para desenvolver as atividades contidas no artigo 2º, desta resolução, além dos requisitos citados no parágrafo anterior, os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão ter praticado falta justificada ou falta injustificada, assim como não poderão estar respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade em decorrência de sindicância ou processo administrativo no mês anterior ao mês de inscrição.
§ 4º – As informações para os fins de comprovação no contido nos parágrafos 2º e 3º deste artigo serão fornecidas pelo Núcleo de Pessoal da unidade prisional.
Artigo 5º – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que estiverem inscritos nas respectivas listas únicas e não atenderem à chamada para desenvolver as atividades referentes à DEJEP, deverão justificar motivadamente suas desistências ou ausências e ficarão cientes de que seus nomes passarão a constar no final das respectivas listas.
Parágrafo único – Em caso de não ser motivada a desistência ou ausência, citadas no parágrafo anterior, o servidor não poderá exercer as atividades, no mínimo, nas duas chamadas subsequentes e, em caso de reincidir na desistência ou ausência, não poderá exercer as atividades por um ano.
Artigo 6º – Para que seja providenciado o pagamento da DEJEP, o Diretor de Segurança e Disciplina e o Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária encaminharão ao Núcleo de Pessoal a relação dos servidores e a quantidade de Diárias que farão jus ao seu recebimento.
Artigo 7º – A quantidade de diárias disponibilizadas será determinada por ato deste titular.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SAP – 151, de 17-11-2014