Dois projetos de lei complementar que beneficiam servidores da administração penitenciária também foram aprovados nesta terça-feira. Ambos são de autoria do Executivo: o PLC 18/2014, que altera as Lei Complementares 959/2004, 893/2001 e 315/1983, e o PLC 19/2014, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP) aos integrantes da carreira de agente de segurança penitenciária.
O PLC 18/2014 promove reajuste de salários, modifica a sistemática de promoção, reduzindo para três anos o tempo mínimo permitido para se concorrer a promoção, na porcentagem de 30% do contingente de cada nível existente na data da promoção.
O texto também reestrutura as carreiras de agente de segurança penitenciária e de agentes de escolta e vigilância, que passam a ter cada uma sete classes.
FAX SIMILE DO DIARIO OFICIAL – 04/06/14 – PÁGINA 25
PARECER Nº 891, DE 2014
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2014
De autoria do Senhor Governador, o projeto de lei complementar em epígrafe tem por objetivo alterar as Leis Complementares nº 959, de 13 de setembro de 2004; nº 898, de 13 de julho de 2001; nº 842, de 24 de março de 1998; nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências correlatas.
Aprovado com a Emenda Aglutinativa n.º 8, o projeto deve ter a seguinte redação final:
Altera as Leis Complementares nº 959, de 13 de setembro de 2004; nº 898, de 13 de julho de 2001; nº 842, de 24 de março de 1998; nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências correlatas.
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º – A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR)
b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008:
“Artigo 8º – ……………………………………………………….
Parágrafo único – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR)
c) o parágrafo único do artigo 9º:
“Artigo 9º – ………………………………………………………
Parágrafo único – O interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.” (NR)
d) o “caput” do artigo 13:
“Artigo 13 – Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII retornarão à classe inicial.”
(NR)
e) o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo
4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 25,7%
Diretor de Serviço 13,8%
Chefe de Seção 7,4%
Encarregado de Setor 5,3%” (NR)
f) o item 1 do §1º do artigo 14:
“Artigo 14 – ………………………………………………….
§ 1º – ……………………………………………………………….
1 – sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária de Classes II a VII;” (NR)
II – da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001:
a) o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º – A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.” (NR)
b) o § 2º do artigo 9º:
“Artigo 9º – ……………………………………………………….
……………………………………………………………………..
§ 2º – O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR)
c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008:
“Artigo 9º – ……………………………………………………….
……………………………………………………………………..
§ 3º – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR)
d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo
4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 10 – O exercício de função de direção e chefia de
unidades que venham a ser caracterizadas como atividades
específicas da classe de que trata esta lei complementar será
retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento
VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 27,7%
Diretor de Serviço 17,5%
Chefe de Seção 7,9%” (NR)
e) o item 1 do § 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV
do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro
de 2005:
“Artigo 10 – ………………………………………………….
§ 1º – ………………………………………………………………
1- sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.” (NR)
III – da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea “c” do
inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de
maio de 2010:
“Artigo 3º – ………………………………………………..
I – 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I; (NR)
II – 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos) para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II.” (NR);
b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
“Artigo 4º – A Gratificação por Comando de Unidade
Prisional – COMP será atribuída aos servidores que estejam no
comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei
complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24
(vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor
da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);
IV – o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de
fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 2º – O Adicional de Periculosidade será calculado
mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17
de dezembro de 2008.”(NR)
Artigo 2º – Os valores dos vencimentos dos integrantes da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da
Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação
de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados
na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I – Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo
inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de
outubro de 2013;
II – Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei
Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo
inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de
outubro de 2013.
Artigo 3º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no
que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de
idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de maio de 2014.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º – Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de
Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados
na Classe VII.
Parágrafo único – Os títulos dos servidores abrangidos por
este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar
nº de 2014
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R4)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.271,64
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.373,37
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.447,75
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.544,75
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.648,25
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.758,68
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.876,51
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 2º
da Lei Complementar nº de 2014
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
I – R$ 1.060,44
II – R$ 1.183,23
III – R$ 1.317,86
IV – R$ 1.468,09
V – R$ 1.632,44
VI – R$ 1.739,52
VII – R$ 1.815,62
Portanto, propomos a redação supra ao Projeto de Lei
Complementar n.º 18, de 2014.
a) Fernando Capez – Relator
Aprovado como parecer o voto do relator, propondo reda-
ção final.
Sala da Comissão, em 3/6/2014
a) Maria Lúcia Amary – Presidente
Afonso Lobato – Antonio Salim Curiati – Maria Lúcia Amary
– Marcos Zerbini – Roque Barbieri – Vanessa Damo – Fernando
Capez – Orlando Bolçone – Estevam Galvão
PARECER Nº 892, DE 2014
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 19, DE 2014
De iniciativa do Senhor Governador, o presente projeto tem
por escopo instituir a Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria
da Administração Penitenciária.
Aprovado com a emenda aglutinativa nº 4, o projeto deve
ter a seguinte redação final:
Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria
da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.
Artigo 1º – Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Penitenciário – DEJEP aos integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício
na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º – A DEJEP compreende as atividades de vigilância,
manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º – A atividade a que se refere o §1º deste artigo é facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente da área de atuação.
Artigo 2º – O valor unitário da DEJEP será calculado
mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único – O pagamento da DEJEP será efetuado
até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade
extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei
complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.
Artigo 3º – A diária de que trata esta lei complementar não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem
como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º – No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em jornada extraordinária atividades a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar,
não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei
nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de
que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.
Artigo 5º – A continuidade do turno de serviço a que está
sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da
rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que
se refere esta lei complementar.
Artigo 6º – O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei
complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando
em gozo de licença-prêmio.
Artigo 7º – Os critérios para fins de concessão da DEJEP
serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração
Penitenciária.
Artigo 8º – A realização da DEJEP fica condicionada à autorização governamental anual, observadas as disponibilidades
orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias
do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.
Artigo 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração
Penitenciária, suplementadas se necessário.
Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
2014.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
Complementar n.º 19, de 2014.
a) Fernando Capez – Relator
Aprovado como parecer o voto do relator, propondo redação final
Sala da Comissão, em 3/6/2014
a) Maria Lúcia Amary – Presidente
Afonso Lobato – Antonio Salim Curiati – Marcos Zerbini –
Roque Barbieri – Estevam Galvão – Vanessa Damo – Fernando
Capez – Orlando Bolçone – Maria Lúcia Amary
Não seria interresante se estendesem o DEJP para a nossa classe tambem, pq a anos ficamos vendo legislações que so beneficiam os ASPs como foi o caso do local de exercício entre outras, sem contar que com isso resolveria em partes o problema da falta de aevps na muralha.
Seria se o número de AEVPs a participar fosse maior que o que ofereceram 1 para cada dos funcionários da unidade que poderão fazer. E se o valor fosse maior o que era R$ 240,00 e caiu pra quase metade
e sobre a pauta salarial de 2014. alguma novidade?
ja tem alguma data agendada com o governo?
e outro sim,vai dar tempo para negociar,sabendo que a eleição vai ser em outubro.eles não tão enrolando
para jogar para o ano que vem?
desde ja obrigado ADM.
O secretário assinalou para as próximas semanas uma audiência com o Sindespe sobre a pauta de 2014.
A pauta 2014 apesar de todas as pedidas visa o reajuste das perdas inflacionárias, pois é a unica coisa que agora cabe por lei.
Fora isso só algumas pedidas operacionais cabem a analise por enquanto, como aumento de folgas, acautelamento de armas entre outras coisas do gênero.
Boa Tarde! E agora como convencer os AEVP´S à virem trabalhar convocados por falta de efetivo, se os ASP´S irão ganhar 160,00 para vir convocado e o AEVP male male vai ganhar a folga.
OS ASPs não vao pelo projeto poder trabalhar em sua unidade, DEJEP não tem nada haver com convocação local RETP entendeu
Só se fala em pagamento em caso de convocação extraordinaria para os ASP,e o que dizer dos AEVP’s que estão estourando sua carga horaria e se ferrando com toda esta bagunça e este empurra,empurra de uma para outra unidade.E todas estas condições adversas a qual estamos sendo submetidos,quando é que teremos de fato uma ajuda,tratamento digno ou um pouco de respeito por parte da SAP.
DEJP não tem nada haver com convocação local, eles receberam DEJEP para trabalhar em unidades distintas nos dias de folga, não em horários extraordinários na sua lotação.
Ou seja DEJEP não deve ser confundido com convocação que é RETEP.
E serão no máximo 4 por unidades e nem todas unidades vão poder fazer.
blz então quando receberemos o nosso aumento e a partir de quando?
De acordo com o publicado retroage a 1º de Maio porém nos parece que houve um equívoco na redação, de acordo com alguns deputados aliados ao Sindespe deveria ser à data-base 1º de Março e não de Maio. Estamos trabalhando com o Fernando Capez e Major Olímpio para ver se conseguimos sanar esse problema.
Bom dia. Sabem dizer se será pago no pagamento de julho. Obrigado !!
De acordo com o publicado retroage a 1º de Maio porém nos parece que houve um equívoco na redação, de acordo com alguns deputados aliados ao Sindespe deveria ser à data-base 1º de Março e não de Maio. Estamos trabalhando com o Fernando Capez e Major Olímpio para ver se conseguimos sanar esse problema.
Não podemos afirmar, agora vai pro governo sancionar e encaminhar a fazenda. Recomendamos esperar pra Agosto, caso venha antes, melhor.