Conforme havíamos mencionado na matéria dia 04 de fevereiro de 2019, assunto ¨Banco de Horas¨;
http://sindespe.org.br/portal/cuidado-bancos-horas-oficio-e-assunto-entregue-ao-coronel-restivo/
A Coordenadoria através de ofício assinado pelo Dr. Antonio Jose de Almeida disse que: o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária trabalha sob o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) pela lei:
Lei complementar n º 207 de 05 janeiro de 1979.
Artigo 44 – O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado: (NR)
I – pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; (NR)
II – pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: (NR)
a) relativas ao ensino e à difusão cultural; (NR)
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil; (NR)
III – pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. (NR)
§ 1º – O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá: (NR)
1 – de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas; (NR)
2 – de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor. (NR)
Por outro lado se trabalhamos neste regime RETP esta mais do que provado que trata-se de uma função Policial.
“Documento importante para pleitear porte de arma inerente a função, para trabalhar somos ¨Policiais¨ para receber benefícios, somos de outra carreira”, afirma o presidente da entidade Sr. Antonio Pereira Ramos.
Leia abaixo a resposta da SAP: