A medida beneficia os servidores em caso de promoção, remoção, transferência ou readaptação de servidores que percebam adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades
Em Agosto passado o SINDESPE havia publicado em seu site de que a decisão judicial ditava como “esfarrapada” a justificativa usada pelo governo do Estado em favor dos procedimentos adotados quando da cessação dos benefícios do adicional de insalubridade, quando da promoção de cargos, readaptação e transferência de unidade prisional. No entanto, o estado entrou com embargo decisório na ação, e protelou a ordem judicial de não cessar os benefícios.
Paralelo a isso corria no MPT – Ministério Público do Trabalho ação semelhante o qual já havia também feito seu apontamento, que considerava improcedente a forma na qual a Unidade Central de Recursos Humanos operava.
Assim resultou em uma medida nova da Unidade Central do Governo do Estado de São Paulo que decidiu então ajustar seus procedimentos aos apontamentos judiciais.
Agora ao ser promovido ou transferido de acordo com a Instrução UCRH Nº 04, de 4-2-2016, publicada no DOE, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso de promoção, remoção, transferência ou readaptação de servidores que percebam adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades consideradas insalubres, o servidor servidor ocupante de cargo ou função-atividade, que esteja percebendo o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidade e/ou atividade insalubre, terá apostilada a concessão do benefício nos casos de promoção, transferência ou remoção, desde que exerça a mesma atividade e/ou que a unidade de destino, identificada como insalubre anteriormente, tenha sido classificada com idêntico grau de insalubridade ao da unidade de origem.
Haverá a necessidade de expedição de laudo técnico com a revisão das condições de insalubridade atinentes ao
servidor promovido, transferido ou removido toda vez que a unidade de destino não tiver sido avaliada ou, em havendo avaliação, tenha sido identificada com grau de insalubridade diverso daquele da unidade de origem, independentemente de, ao final, ficar mantido o valor do adicional de insalubridade a ser pago.
No caso do servidor readaptado que perceba adicional de insalubridade, a unidade deverá sempre, providenciar a revisão do referido adicional junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
O SINDESPE vem trabalhando sobre essas questões, tanto na esfera administrativa, e quando se esgotam os espaços de diálogos vamos a jurídica.
CONFIRA NA ÍNTEGRA: