Por diversas vezes as entidades de representação sindical são atacadas, por falta de conhecimento dos servidores, o mês de março – data base de servidores públicos, ocorre que :
A revisão anual de que trata este artigo não implica, necessariamente, reajuste de remuneração.
Não existe luta sem participação de todos os servidores, mobilização não se faz apenas com Diretores das instituições, comenta o presidente do SINDESPE , Sr. Antonio Pereira Ramos.
LEI Nº 12.391, DE 23 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – É fixada em 1° de março de cada ano a data para fins de revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º – A revisão anual de que trata este artigo não implica, necessariamente, reajuste de remuneração.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 2º – A revisão geral anual de que trata o artigo 1º observará os seguintes requisitos:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice de reajuste em lei específica;
III – previsão do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV – comprovação de disponibilidade financeira, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado do trabalho; e
VI – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 2006