Os parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovaram, em sessão extraordinária realizada na tarde de ontem, terça-feira (22), a proposta do Executivo para reajuste salarial dos servidores públicos estaduais.
O Projeto de Lei Complementar 2/22 fixou em 20% o reajuste aos servidores da saúde e da segurança pública -integrantes das Polícias Civil e Militar, profissionais da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
Ao todo, foram incorporadas cinco emendas parlamentares ao texto do projeto, veja cada uma abaixo:
A emenda 148 concede o adicional de insalubridade aos AEVPs e ASPs que usufruirem da licença prêmio, este direito havia sido retirado por lei anterior.
EMENDA Nº 148, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2022
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 2, de 2022, o artigo 6º, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
“Artigo 6º – Os policiais militares, civis e os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária – ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, farão jus ao adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, enquanto estiverem afastados do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de licença prêmio.” (NR) Autor: Delegado Olim
As duas emendas abaixo, 149 e 146, tratam do mesmo assunto, retiram da DEJEP o desconto do imposto de renda e do Iamspe, por isso serão aglutinadas no texto final da Lei Complementar
EMENDA Nº 149, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2022
Acrescente-se ao artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 2, de 2022, inciso VI, com a seguinte redação:
Artigo 2º – (…)
VI – o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014:
“Artigo 3º – A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR) Autor: Delegado Olim
EMENDA Nº 146, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2022
Inclua-se ao artigo 2º o inciso VI, com a seguinte redação:
“Artigo 2º -…
VI – O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, fica alterado na seguinte conformidade:
“Artigo 3º – A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR) Autor: Carlos Gianazzi
A emenda 139, garante revisão salarial de acordo com a inflação de 2022, para o ano de 2023 desde que haja disponibilidade orçamentária
Emenda nº 139, ao PROJETO DE LEi COMPLEMENTAR nº 2, de 2022
Insira-se novo artigo 7º ao Projeto de Lei Complementar nº 2, de 2022 renumerando-se os demais:
“Artigo 7º – Em havendo disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar novamente os vencimentos e salários dos integrantes das classes e carreiras mencionadas no artigo 1º desta Lei Complementar, no limite do percentual apurado do IPCA, entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023” (NR). Autor Wellington Moura
A emenda 147 não atinge os AEVPs e ASPs, pois se trata da operação delegada que é realizada somente pela Polícia Militar e Polícia Civil, os policiais que recebem por esse trabalho deixarão de pagar o imposto de renda e Iamspe sobre o valor da diária.
EMENDA Nº 147, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2022
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 2, de 2022, o artigo 6º, conforme a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
“Artigo 6º – A diária recebida pelos policiais militares e civis em razão de atividade exercida por meio de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, às Polícias Militar e Civil tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR) Autor Delegado Olim
O projeto de Lei Complementar nº 2 de 2022 ainda precisa ser sancionado pelo Governador. E de acordo com o Presidente da ALESP, Carlos Pignatari, o valor do reajuste já virá no pagamento de abril conforme post do Twitter oficial do deputado: