Desvio de finalidade? Veículos administrativos sendo utilizados como viaturas de emergência nas escoltas de presos.

O Sindespe vem recebendo inúmeras denúncias de possíveis irregularidades ocorridas em diversas unidades prisionais e polos de escolta em todo o estado.

Uma das denúncias mais recorrentes se refere à algumas unidades prisionais estarem obrigando os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária a realizar o serviço de escolta, se utilizando dos veículos alugados, que tem por finalidade, as atividades administrativas da SAP, como pode ser exemplificado na licitação abaixo:

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Ou seja, os veículos locados pela SAP tem por finalidade, atividades administrativas, por isso não apresentam os requistidos de sinalização, iluminação e avisos sonoros exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, diferentemente das viaturas específicas para o serviço de escolta, (que são considerados veículos de emergência) como pode exemplificado  na licitação abaixo:

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Tais veículos administrativos, não possuem acomodação específica para armamento e de outros materias inerentes às atribuições dos AEVPs. E sua utilização no trabalho de escolta de presos pode configurar, em tese, um “desvio de finalidade” inclusive trazendo uma possibilidade de quebra de contrato com as empresas locadoras, além de ações judiciais contra a SAP, pois os veículos estão sendo utilizados, possivelmente, de forma indevida, podendo trazer prejuízos materias a tais empresas.

Até o momento, o Sindespe recebeu denúnicias que tais veículos administrativos estão sendo utilizados,  possivelmente de forma irregular, para realizar escoltas de presos em unidades prisionais de Bauru, Ribeirão Preto, Serra Azul, Guarulhos, Mogi Guaçu, dentre outras.

Importante destacar que se um AEVP, na atribuição de escolta, for “obrigado” a conduzir veículo administrativo, que não tenha os requisitos necessários (sinalização, iluminação e avisos sonoros) descritos no Código de Trânsito Brasileiro, pode se recusar a executar tal ordem, justificando por escrito que o veículo administrativo está em desacordo com o que é descrito como veículo de emergência, podendo desta forma ocasionar multas de trânsito, alem de prejuizo financeiro e funcional ao condutor.

Código de Trânsito Brasileiro Art. 29 – Veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias:

Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulaçãoestacionamento parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

    Consiste em autorização legal prevista no art. 29, VII do CTB, para que veículos com específicas condições invoquem uma espécie de imunidade no trânsito em face das infrações supostamente cometidas. Trata-se, em verdade, de uma previsão legislativa para cometimento de infrações de trânsito quando as circunstâncias de fato e de direito estiverem presentes.
    Além da natureza do veículo, a imunidade só será conferida àquele que cumularem as seguintes disposições:
• Estejam em efetivo serviço de urgência;
• Alarme sonoro;
• Iluminação vermelha intermitente.
    Ausente quaisquer das exigências, lavra-se auto de infração correspondente à transgressão cometida pelo condutor. Desse modo, caso o condutor de uma ambulância transite pela contramão de direção, sem acionar o sistema de iluminação vermelha intermitente, o agente de trânsito deverá lavrar o auto de infração, mesmo que esteja em situação de emergência.
    Por outro lado, prevê o codex infração para o condutor de veículo que, estando em situação de emergência, deixe de acionar o sistema de iluminação vermelha intermitente. Ressalva-se que não é infração de trânsito deixar de acionar a sinalização sonora do veículo, mas, exclusivamente, a luminosa.
    Seria o caso do condutor, em emergência, transitar respeitando as regras de circulação e conduta, não acionando o sistema sonoro do veículo. Nessa situação, não se deve a emitir o AIT, todavia, ao convergir numa via pela contramão de direção em pista de mão única, automaticamente deve ser emitido o auto, uma vez que tal prerrogativa só é aplicada quando todos os dispositivos estiverem acionados, o luminoso e o sonoro.
    Caso volte a transitar, regularmente, sem cometer qualquer ato configurado como infração, e deixe de acionar a sinalização luminosa do veículo, o agente de trânsito deverá emitir AIT de natureza média (art. 222 CTB).
    Em suma, estando o veículo em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, deve-se, em qualquer hipótese, acionar a luz vermelha de emergência. Estando, porém, sob perigo iminente, que necessite ao tempo, cometer ato que configura infração de trânsito, acionar-se-á dispositivo sonoro de emergência.
    Nessa senda, caso o veículo transite com o sistema sonoro acionado, certamente, o motivo suscitado ao caso se sobrepõe aos riscos oferecidos pelo cometimento de infrações.
    A partir dessa noção, estando em situação de emergência, o veículo está vinculado às seguintes situações:
Violando regras de trânsito Luz vermelha Sistema sonoro MULTA
NÃO SIM NÃO NÃO
NÃO SIM SIM NÃO
NÃO NÃO SIM SIM
SIM SIM SIM NÃO
SIM NÃO SIM SIM
SIM SIM NÃO SIM