Horário de trabalho estabelecido pela resolução SAP – Secretaria de Administração Penitenciária, apenas para um grupo de servidores, os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária é ilegal conforme Decreto do Governador José Serra.
Ofício será entregue ao Secretário da pasta Coronel Restivo na segunda feira dia 18 de março de 2019.
O que diz Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.
Artigo 5º – A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas de descanso.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária.
O que é um Decreto:
Dentre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito. Contrariando (sem querer contrariar) o decreto só poderá ser secundum legem ou, no máximo, praeter legem; jamais poderá ser contra legem.
Em Outras palavras a portaria do Diretor da unidade prisional estabelecendo horário de 12 por 24 seguido 12 por 48 contraria o decreto do Governador José Serra, que foi aplicado a todos os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, se legal estivesse também deveria atingir outros servidores da pasta como os Agentes de Segurança Penitenciária – ASP.
O Secretário anterior Dr. Lourival Gomes, fez uma resolução SAP que não poderia estar acima de um Decreto do Governador, muito menos regulamentado pelo Diretor da unidade prisional e aplicada a um grupo apenas de servidores.
Resolução SAP – 90, de 24-4-2012
Dispõe sobre o horário e o registro de ponto dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
O Secretário da Administração Penitenciária, em cumprimento ao disposto no artigo 20 do Decreto 52.054, de 14-08-2007, resolve:
Artigo 1º – O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária obedecerão às normas estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único ? A frequência diária dos servidores será apurada pelo registro de ponto.
Artigo 2º ? Face à natureza especial dos serviços prestados, os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 36 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados, sempre que presente o interesse e a necessidade do serviço.
Artigo 3º – A critério do Dirigente da Unidade Prisional, a jornada poderá, ainda, ser de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 24 horas contínuas de descanso, sendo que a jornada seguinte a esta será de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 48 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados, sempre que presente o interesse e a necessidade do serviço.
O Sindespe vai estudar com seu Departamento Jurídico se cabe uma ação por horas a mais trabalhadas, individual ou coletiva desde 2012.
Abaixo o Decreto: