Exclusivo – Justiça indefere pedido do Sindcop e manda depositar dinheiro da contribuição na conta do Sindespe

sentença

O juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública, proferiu na data de hoje, a sentença da ação que indefere o pedido do SINDCOP na causa da contribuição sindical, onde o mesmo alegava, também ser sindicato de AEVP.

A medida judicial põe fim ao debate da legalidade da contribuição sindical, e viabiliza o reembolso aos AEVPs filiados, conforme decisão em assembléia da categoria, registrado em ata.

A restituição deve ocorrer, assim que o depósito for efetivamente concretizado na conta do SINDESPE, o que deve ocorrer dias após a publicação da sentença no diário oficial.

Com o valor que fica de saldo para entidade o SINDESPE já anuncia para o primeiro semestre a abertura de mais dois escritórios jurídicos um em Ribeirão Preto e outro na cidade de Assis, além de projetar uma nova sub-sede física com espaço para atendimento jurídico, institucional e educativo no Litoral.

Outras medidas de investimento na categoria estão sendo tratados pela diretoria, que visa empenhar todo recurso angariado no AEVP.

SEGUE O DEFERIMENTO DO MM. JUÍZ DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar -, Centro – CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031/, São Paulo-SP – E-mail: sp10faz@tjsp.jus.br
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DECISÃO
Processo Digital nº: 1020671-77.2014.8.26.0053
Classe – Assunto Mandado de Segurança – Servidor Público Civil
Impetrante: Sindicato dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária de São Paulo
Impetrado: Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado – DDPE e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Olavo Zampol Júnior

Antes de conhecer do mandamus, propriamente, necessário se mostra resolver incidentes que se instalaram nessa ação mandamental.
Em primeiro lugar, pela relação de prejudicialidade que nele há, conheço da intervenção pretende o Sindicato dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária do Estado de São Paulo – SINDCOP fazer no processo (fls. 219/231) como litisconsorte necessário.

Justifica sua intervenção por entender que o desfecho desta lide afetará direito seu, já que diz também representar os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária nos municípios que compõem a Coordenadoria da Região Noroeste do Estado de São Paulo.

De se indeferir a pretendida intervenção.

A justificativa do interveniente, pelos seus termos, não o coloca como litisconsorte necessário, vez que não há convergência de interesses entre o SINDESPE e o SINDICOP. Ao contrário. Há colidência.

Não há como se decidir de modo uniforme a lide para ambos, e essa é a razão de ser da litisconsorciedade necessária.

Assim posta a questão, o SINDICOP é parte estranha no processo, ficando indeferida sua intervenção no feito sob qualquer modalidade, restando prejudicado o que neste processo pretendeu ver declarado.

São questões de alta indagação que desbordam dos limites da lide estabelecida entre as partes.

Resolvido esse impasse, outro se apresenta, que é o destino que deve ser dado ao repasse da contribuição sindical, que pelos elementos disponíveis no processo, não é outro senão o impetrante.

Publicação oficial a fls. 295/297 dá conta do registro do impetrante para representar a categoria profissional dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo, restando excluída essa categoria da representação do SINDICOP e SIFUSPESP.

Não há, portanto, que se promover depósito em juízo daqueles valores, como pela Fazenda pretendida a fls. 216.

Intime-se a Fazenda a promover o depósito a que está obrigada na conta do SINDESPE, tal como informada a fls. 218.

Exauridas essas medidas tornem para sentença.

Intime-se.

São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1020671-77.2014.8.26.0053 e código 1837A79.
Este documento foi liberado nos autos em 07/12/2015 às 11:54, por Ricardo Macedo Soares, é cópia do original assinado digitalmente por OLAVO ZAMPOL JUNIOR.
fls. 315

Leia sentença abaixo:
1020671-77.2014.8.26.0053 (Decisão Proferida)

Obs: Assim que os valores estiverem na conta do Sindicato, a entidade começará a fazer os devidos depósitos para os filiados conforme decidido em Ata de Assembléia.

Atenciosamente.

A Diretoria