EXECUÇÃO DO “ALE”: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ INDIVIDUAL DE CADA SERVIDOR.
Decisão judicial determina que eventuais valores a receber – se houver – serão apurados individualmente, sem a presença do SINDCOP.
PARTES DO PROCESSO :
Pois o texto constitucional é expresso e claro ao
trazer como requisito indispensável a verificação da legitimidade, a necessidade da
juntada pela associação quando do ajuizamento da lide a autorização expressa
individualizada pelos associados que pretendam se beneficiar com a decisão proferida
na macro lide.Conclui-se, então, que apesar do esforço do sindicato na pretensão de
incluir novos associados para se beneficiar do título executivo judicial, é certo que
apenas possuem legitimidade para ajuizar execução individual aqueles que
comprovarem a condição de associados na data do ajuizamento da ação de
conhecimento, procedendo, individualmente, a distribuição do cumprimento de
sentença.Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Izidorio Davies (OAB 202574/SP),
Jose Marques (OAB 39204/SP)
LEGITIMIDADE:
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
O autor da ação coletiva SINDCOP – Sindicato dos
Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista –, cuja sentença
pretende-se executar, não é entidade representante da categoria dos
Agentes de Segurança Penitenciária.
O requerente é representante da seguinte categoria:
“Trabalhadores Públicos do Complexo Penitenciário, EXCETO a
categoria profissional dos agentes de escolta e vigilância penitenciária,
EXCETO a categoria dos Agentes de Segurança Penitenciária”.
Esta informação foi obtida em consulta ao Cadastro
Ativo da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme
documento juntado aos autos principais.
Assim, dispõe mencionada Súmula:
“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao
Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do
princípio da unicidade”.
Desta forma, como se percebe, o requerente não
representa a categoria dos Agentes de Segurança Penitenciária, muito
menos servidores da Administração Penitenciária classificados fora de
Bauru, substituídos pelo SINDASP.
DA NECESSIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL
Aqui se discute não só o “quantum debeatur” mas, antes
disso, o “an debeatur”, até pelo fato de o v. Acórdão que transitou em
julgado não ter garantido a incorporação da “ALE” no salário-base, mas
sim nos termos da Lei Complementar 1.197/13, o que exige a discussão
individual, aliás, até mesmo sem a necessidade de apostilamento, pois se
cuida de obrigação de pagar, não de fazer.
DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCORPORAÇÃO DO ALE AOS
VENCIMENTOS
A pretensão de execução coletiva é destituída de
título executivo judicial apto a ensejar a execução do julgado.
O requerente objetiva a determinação de 100% do
Adicional de Local de Exercício ao salário base dos Agentes de Segurança
Penitenciária, a partir da Lei 1197/2013.
Ora nem a lei pretendeu esta incorporação em dobro,
nem o Tribunal de Justiça assim decidiu. A lei dispõe sobre a absorção do
ALE aos vencimentos (nunca ao salário base como quer o exequente), o
Tribunal de Justiça, por sua vez, determinou a incorporação do ALE
aos vencimentos (nunca ao salário base como quer o exequente), nos
termos da lei.
A pretensão do requerente está embasada em um
equívoco de interpretação, que parece proposital, do que restou decido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme consta do Acórdão do processo nº
0027905-10.2013.8.26.0071, juntado pelo próprio exequente nestes autos, os
julgadores de da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
determinaram a incorporação do ALE AOS VENCIMENTOS dos
servidores, nos exatos termos que determinou a Lei 1197/2013:Ora nem a lei pretendeu esta incorporação em dobro,
nem o Tribunal de Justiça assim decidiu. A lei dispõe sobre a absorção do
ALE aos vencimentos (nunca ao salário base como quer o exequente), o
Tribunal de Justiça, por sua vez, determinou a incorporação do ALE
aos vencimentos (nunca ao salário base como quer o exequente), nos
termos da lei.
A pretensão do requerente está embasada em um
equívoco de interpretação, que parece proposital, do que restou decido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme consta do Acórdão do processo nº
0027905-10.2013.8.26.0071, juntado pelo próprio exequente nestes autos, os
julgadores de da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
determinaram a incorporação do ALE AOS VENCIMENTOS dos
servidores, nos exatos termos que determinou a Lei 1197/2013:
EM NENHUM MOMENTO O ACÓRDÃO CITA A
INCORPORAÇÃO DO ALE AO SALÁRIO BASE EM 100%
CONFORME PEDIDO DO SINDICATO e assim convenientemente
entendido pelo exequente. Decidiu-se que a incorporação do ALE
FOSSE NOS VENCIMENTOS, composto do salário base e RETP,
como fez a lei.
DESTITUÍDA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POSTO QUE NÃO
EXISTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O ALE SEJA
INCORPORADO 100% AO SALÁRIO BASE.
A partir de uma leitura atenta do Acórdão não se extrai,
em nenhum momento, a pretensão posta em juízo, na forma de execução,
qual seja, absorção do ALE no salário base em 100%, de modo que o
raciocínio do exequente pretende levar a erro o Poder Judiciário.
Sendo assim, cada interessado deveria demonstrar que
sofreu algum prejuízo.
Repete-se que, no presente caso, a r. Decisão do
Tribunal de Justiça determinou a aplicação da lei, e a lei vem sendo
aplicada.
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