FIM DA BATALHA: EXÉRCITO BRASILEIRO REGULAMENTO A COMPRA DE ARMAMENTO RESTRITO

EXERCITO BRASILEIRO
Há cerca de um ano o Sindespe apoiando a visão de nosso companheiro Intrutor de Tiros da EAP Silvio Damasceno, ao apresentar um projeto para diretoria sobre o uso de porte particular de armamento de calibre restrito por integrantes da carreira de agente penitenciário, o SINDESPE oficiou de forma pioneira em todo o Brasil o pedido ao Comando do Exército Brasileiro, isso aconteceu em meados de Junho de 2014 conforme matéria e documento em nosso site (SINDESPE pede que exército autorize porte de .40 – http://sindespe.org.br/portal/sindespe-pede-que-exercito-autorize-porte-de-40/).
Para a surpresa de muitos que descriam no ousado projeto, apesar de totalmente viável, o mesmo foi acatado pelo Exército após 3 meses, algo nunca ocorrido antes, conforme podem verificar em matéria (SINDESPE pede e exército autoriza aquisição de calibres .40 ou .45 – http://sindespe.org.br/portal/exercito-autoriza-compra-de-pistola-40-para-aevp/), onde a portaria seguiu a risca a minuta apresentada no projeto inicial enviado a eles.
O que restava então era a regulamentação para a compra do armamento, e conforme já havíamos solicitado ao Exército (SINDESPE se adianta e envia documentos para regulamentação da nova portaria – http://sindespe.org.br/portal/sindespe-se-adianta-e-envia-documentos-para-regulamentacao-da-nova-portaria/) e agora o Comando do Exército por meio do Comando Logístico publicou a Portaria Nº 16 – que regulamento a compra de armamento restrito por profissionais das carreiras do sistema prisional.
Uma batalha vencida por todos os agentes da nação, um projeto que mobilizou todos os setores representativos de classe e que com muito orgulho foi de inciativa de uma AEVP representado pela sua entidade.
Agradecemos o apoio do Deputado Federal Bolsonaro, e de todos outros que apoiaram a iniciativa.

SEGUE A PUBLICAÇÃO

COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA N 16 – COLOG, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército n 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 2 da Portaria do Comandante do Exército n 1.286, de 21 de outubro de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1 Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
Art. 3 A aquisição das correspondentes munições por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais dar-se-á na forma prevista na Portaria n 1.811do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 4 A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento conforme Anexo I desta portaria.
Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 5 A indústria nacional deve enviar a arma solicitada para a RM que autorizou a aquisição ou Organização Militar indicada por esta e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 6 O registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM.
Art. 7 A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 8 Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2 do art. 18 do Decreto 5.123, de 1 de julho de 2004.
Art. 9 A arma adquirida por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 10. A arma calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquirida na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais pode ser transferida para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
Art. 11. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 12. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicado.