Futuros Policiais Penais deverão agir sempre de acordo com o que a lei determina, “ASP/AEVP”.

  • Futuros Policiais Penais deverão SEMPRE agir de acordo com o que a lei determina, ASP e AEVP .

Chegaram até a entidade SINDESPE, fatos que podem prejudicar o andamento da implantação da Polícia Penal do Estado de São Paulo, como também, prejudicar a vida funcional dos servidores envolvidos, simplesmente por não se atentarem em seguir estritamente o que determina a lei.

Primeiramente, a Polícia Penal do Estado de São Paulo não existe ainda de forma legal, por isso os atuais agentes penitenciários, sejam os Agentes de Segurança Penitenciária ou os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, continuam a seguir as leis de criação e regulamentação de seus próprios cargos, seja a Lei complementar 898 de 2001 do AEVP ou a Lei Complementar 959 de 2004 que reestruturou a carreira do ASP. Tais leis deixam expressas claramente as atribuições de cada um:

De acordo com o disposto no artigo 1º, da Lei Complementar nº 959, de 13.09.2004, são atribuições do Agente de Segurança Penitenciária: desempenhar atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional. 2.2.1. A descrição detalhada das atividades: 2.2.1.1. registrar a inclusão de presos; 2.2.1.2. orientar os presos recém-chegados, explicando-lhes o uso das celas e dos diversos utensílios, bem como as disposições regulamentares da Unidade; 2.2.1.3. recolher os presos, escoltando-os até as celas e trancando-os com chaves de segurança; 2.2.1.4. fazer a chamada dos presos, para constatar possíveis faltas e providenciar as medidas que se fizerem necessárias; 2.2.1.5. abrir e fechar as portas das celas, utilizando chaves de segurança para liberar os presos para o cumprimento dos deveres na Instituição e atendimento de determinação superior; 2.2.1.6. vigiar e acompanhar os presos nas celas, no trabalho, nos exercícios físicos, na hora das refeições, nas visitas a médicos, dentistas, psicólogos, observando atentamente seu comportamento a fim de evitar rebeliões, agressões, fugas e outras infrações disciplinares; 2.2.1.7. examinar as permissões para entrada e saída de pessoas estranhas, observando rigorosamente, os critérios adotados pela Unidade para verificação da autenticidade das mesmas; 2.2.1.8. efetuar revistas pessoais nos visitantes dos presos e demais pessoas que adentram na Unidade, bem como nos objetos e pertences para apreender os que forem proibidos ou suspeitos; 2.2.1.9. revistar e registrar a entrada e saída de viaturas, para impedir a transgressão das normas fixadas pela Unidade; 2.2.1.10. realizar revistas nas dependências interiores dos estabelecimentos para fiscalização e apreensão de objetos proibidos pelo regulamento interno; 2.2.1.11. tomar providências quando do surgimento de desafetos entre presos recolhendo-os às celas disciplinares; 2.2.1.12. comunicar os casos de incêndio, desordem, tentativa de fuga, evasão e quaisquer ocorrências que caracterizem infração disciplinar ou irregularidade, frente às normas do Estabelecimento; e 2.2.1.13. observar a movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional; e 2.2.1.14. realizar outras atividades correlatas.

De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 898 de 13 de julho de 2001, são atribuições do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária: As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional. As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações. O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria. O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação. Além de outras atividades previstas na resolução SAP 89: I – exercer a escolta armada, vigilância e proteção das pessoas presas, quando em trânsito e movimentação externa; II – exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional; III – elaborar boletins relatando as ocorrências diárias; IV – zelar pela higiene e segurança dos locais onde são desenvolvidas as atividades; V – adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade prisional; VI – vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade prisional; VII – efetuar a revista das pessoas presas quando for escoltá-las. E decreto nº 63.723 de 2018.

Interessante ressaltar que a uma entidade sindical , que ATUALMENTE prega o desvio de função e a ilegalidade ao enaltecer o trabalho realizado fora das atribuições legais dos Agentes de Segurança Penitenciária; no ano de 2014 , a mesma demostrando lucidez, alertou aos agentes sobre tal risco, veja trecho da matéria abaixo:

ATRIBUIÇÕES DO ASP

Todas as atribuições do ASP, pela lei, são internas. Não há justificativa plausível para um ASP desenvolver qualquer atividade externa, e poderá responder administrativa e criminalmente sobre qualquer ação fora de suas atribuições.

https://sifuspesp.org.br/noticias/2880-100214escolta

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Da mesma forma lúcida, o “SINDESPE” também sempre alertou aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária para realizarem somente o que está definido em lei, pois seguimos o princípio da legalidade:

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

A administração Pública está altamente atrelada a lei, dessa forma vemos que as pessoas “comuns” que estão fora do quadro de agente público podem fazer tudo aquilo que a lei não proibir, já a administração pública regida pelos agente políticos pode fazer apenas o que a lei permitir.

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””. (Meirelles (2000, p. 82)).

Para deixar claro, não estamos pregando a desunião ou o corporativismo, estamos defendendo o que a lei determina, até para nos precavermos a possíveis problemas judiciais, como o que está ocorrendo com as GUARDAS MUNICIPAIS, que extrapolam suas funções legais e tem sua atuação questionada na justiça até pela própria defesa dos meliantes que prenderam, como exemplificado abaixo:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31072020-Sao-invalidas-provas-obtidas-por-guarda-municipal-em-investigacao-deflagrada-por-denuncia-anonima.aspx

A Polícia Penal terá que ser criada, regulamentada e efetivada, com isso novas atribuições poderão nascer, mas tal Polícia, assim como nós, terá que ser legalista.

Finalizando, temos que demonstrar a atitude juvenil e inconsequente de um sindicato em expor o rosto e nome dos servidores, em uma matéria midiática, tal ato não condiz com os preceitos da segurança pública. Pode ser um facilitador para que criminosos identifiquem os servidores para futuras represálias e a principal pergunta: Como uma entidade que defende o servidor público pode oferecer ferramentas e provas para que o próprio Estado possa puni-lo em um possível processo administrativo?