Foi publicado no diário oficial do estado de hoje (01/ago) o decreto 63609/2018 que altera dispositivos do decreto 61.466 criado pelo ex-governador Geraldo Alckimin em setembro de 2015, onde dispõe sobre a admissão, a contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado.
A mudança se refere a inclusão no Art. 1º das empresas públicas na lista de órgãos públicos com restrição em contratação. No texto anterior as empresas públicas não eram citadas nesse hall como pode se observar no texto abaixo:
Artigo 1º – Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista. (TEXTO DO DECRETO 61.466 DE 2015).
E agora o Artigo 1º passa a vigorar com o seguinte texto:
“Artigo 1º – Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.”; (NR)
A outra mudança foi no texto do § 2º que foi acrescentado pelo 63.397/2018 em maio deste ano pelo atual governador Márcio França ao decreto original 61.466/2015 de Geraldo Alckimin, que era decretado que:
“§ 2º – Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a contratação de pessoal em substituição, em funções de confiança, no âmbito das autarquias, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado.” (TEXTO DO DECRETO 63.997 de 2018)
Passando agora ter a seguinte redação:
§ 2º – Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição, para cargos ou empregos em comissão, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado.”. (NR)
Assim como no Art. 1º incluiu-se as empresas públicas no § 2º dando ao chefe da Casa Civil a tutela sobre a contratação para essas empresas dos cargos ou empregos.
Podemos dizer que as mudanças foram meramente técnicas no ponto de vista que ficavam de fora as empresas públicas das regras de contratação de pessoal.
O ponto que mais interessa aos remanescentes do concurso AEVP 2013 é que fica mantido a redação original do 61.466/2015 no seu Parágrafo Único agora denominado § 1º pelo decreto 63.997/2018 onde determina que:
Parágrafo único § 1º (grifo)- O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no “caput” deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Ou seja o Governador Márcio França pode ainda mediante fundamentada justificativa aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda contratar remanescentes.
Nada muda neste curso, a medida foi uma mera formalidade e ainda há espaços para novas contratações, o SINDESPE enviou na segunda-feira (30) o documento a Secretaria de Planejamento e Gestão pedindo o aproveitamento da listagem final dos remanescentes em chamada por anuência e em contato com a mesma aguarda uma data em breve para uma reunião a fim de tratar o tema.
DECRETO Nº 63.609,
DE 31 DE JULHO DE 2018
Altera os dispositivos que especifica do Decreto nº 61.466, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre a admissão, a contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes na Administração Direta, Indireta e Fundacional
do Estado
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto nº 61.466, de 2 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput”:
“Artigo 1º – Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de
concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.”; (NR)
II – o § 2º, acrescentado pelo Decreto nº 63.397, de 21 de maio de 2018:
“§ 2º – Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar a admissão ou a contratação de pessoal, em substituição, para cargos ou empregos em comissão, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
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