Apenas um grupo pequeno de (100) servidores entraram com ação, e não envolve nenhuma entidade
sindical do estado de São Paulo , mas por se tratar de uma vitória importante a sua divulgação por aqueles que acreditam na justiça.
Vale ressaltar que nesta data a entidade “SINDESPE” ainda não possuía carta sindical, concedida no ano de 2014 pelo Ministério do Trabalho.
Processo principal
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional de insalubridade. Reajuste disciplinado pela Lei Complementar Estadual 1.179/2012. Fato superveniente que corrobora no sentido de procedência parcial do pedido deduzido na inicial.
Manutenção da sistemática de atualização monetária e juros moratórios sobre a diferença apurada entre o valor recebido (congelado) e o definido pela aludida Lei Complementar.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Observadas as regras de fixação de honorários advocatícios dispostas no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do mesmo artigo (a natureza, a importância da causa e o zelo do trabalho realizado pelos advogados), o quantum fixado se mostra suficiente e razoável à remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.” (Apelação n.º 0015514-48.2011.8.26.0053, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. 05.12.2012).
Daí por que, em tais termos, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a ré a pagar os atrasados de adicional de insalubridade, conforme determinado pela Lei Complementar Estadual n.º 1.179/12, até a vigência da mesma, apostilando-se.
4. Fica declarada a natureza alimentar das verbas.
Convém pormenorizar suficientemente os critérios para o pagamento, sendo perfeitamente possível, agora, fazer o Estado a pagar a diferença de valores decorrente do indevido congelamento do benefício, nos termos da lei supracitada.
Esse entendimento já vem sendo adotado por esta Colenda Câmara de Direito Público, conforme se verifica do seguinte
julgado:
Artigo 10 – Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado