Justiça concede liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ofício Circular nº 01/2016 DRHU/SAP, no qual se veiculou ordem abusiva para imposição de faltas injustificadas quando os servidores estiverem aguardando análise de pedido de licença saúde.
O departamento jurídico do SINDESPE ingressou com ação coletiva em defesa dos direitos dos trabalhadores da categoria de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, protegendo-os do ato que foi considerado abusivo e ilegal por parte da Secretária da Administração Penitenciária, pelo excelentíssimo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
A liminar protege todos os integrantes da carreira, independente da filiação, cobertura essa amparada pelo exclusivo direito de representatividade do SINDESPE e fortalecido pelos recursos da contribuição sindical, que garante a cobertura jurídica em ações coletivas como essas aos contribuintes.
A medida cabe recurso, porém o efeito suspensivo é imediato.
DO TEOR DA DECISÃO
1. TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016.
Arquivo: 495 Publicação: 51
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 4ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1007675-87.2016.8.26.0114 – Mandado de Segurança – Licenças – Sindicato dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária de São Paulo – Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA E ESCOLTA PENITENCIÁRIA DE SÃO PAULO em razão de ato, reputado abusivo e ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor que fora praticado ato administrativo, sob forma de circular, no qual se veiculou ordem abusiva para imposição de faltas injustificadas quando os servidores estiverem aguardando análise de pedido de licença saúde. Juntados documentos comprobatórios da adequada representatividade do autor, bem como do ato administrativo impugnado. É o relevante. O art. 191, da Lei Estadual nº 10.261/1968 garante aos servidores público direito à licença saúde, condicionando-o a inspeção médica. Assim, estabelece procedimento obrigatório para a concessão da licença o que, à evidência, demanda tempo para decisão definitiva. Outrossim, uma vez concedida a licença, os efeitos dela serão fixados. Nesta toada, em sede de cognição sumária verifica-se que a determinação para que eventuais ausências sejam, indiscriminadamente e antes de regular instrução de procedimento administrativo contraditório, anotadas como faltas injustificadas apresenta indícios de ilegalidade, pois mais se assemelha a uma antecipação dos efeitos de eventual, futuro e incerto indeferimento do pleito. Além disso, verifica-se que a não concessão da liminar, nesta oportunidade, poderia tornar sem efeito eventual provimento jurisdicional futuro em relação a todos ou grande parte dos representados pelo autor. De outro giro, no entanto, a ordem é plenamente reversível da perspectiva do réu. Por todas essas razões, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do ofício Circular nº 01/2016 DRHU/SAP, exarado pelo impetrado. Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações em dez dias; dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada. Após, com ou sem resposta, ao Ministério Público. Intime-se. – ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)