MAIS UMA VITÓRIA PARA O SERVIDOR: STF RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, PARA QUEM SE APOSENTAR PELAS REGRAS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 OU 47/2005.
Em julgamento pelo Plenário Virtual realizado em 1º/04/2022, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela São Paulo Previdência – SPPREV e garantiu ao servidor público que se aposentar pelos requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005 o recebimento de remuneração igual ao último nível na data de sua aposentadoria, sem a exigência de completar 5 anos de efetivo exercício na mesma classe em que se der essa aposentadoria.
Na ocasião do julgamento, foi reconhecida a repercussão geral, cuja tese deverá ser aplicada em todos os julgamentos de processos semelhantes, sendo fixado o Tema 1207, assim estabelecido: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”.
Assim, o referido julgamento é uma grande conquista para os filiados do SINDESPE e demais servidores públicos estaduais, pois, para quem se aposentar voluntariamente dentro das regras estabelecidas nas EC 41/2003 e 47/2005, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção, devendo o cálculo dos proventos ser efetuado com base na remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria, reparando inegável injustiça praticada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra os seus funcionários públicos.
O Acórdão publicado em 05/04/2022 ainda cabe recurso pela SPPREV.
O SINDESPE reafirma seu posicionamento em diversas demandas idênticas ao tema julgado pelo órgão máximo do Poder Judiciário e continua na luta por melhores direitos aos seus filiados, garantindo a irredutibilidade de vencimentos aos servidores em sua aposentadoria.
Link do processo que tramita no Supremo Tribunal Federal:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6156326