CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Em nova nota informativa MTE volta a dizer que o imposto aos servidores públicos sobre é legitimo

Foto MTE

QUESTIONADO SOBRE O QUE INSTRUI A PORTARIA 421 /2017 QUANTO A LEGITIMIDADE OU NÃO DO IMPOSTO A SERVIDORES, MINISTÉRIO EMITE NOVA NOTA.

Após publicação da Portaria 421, de 05 de Abril de 2017 onde o Ministro do Trabalho suspende a Contribuição Sindical compulsória aos servidores público, o MTE emite nova nota explicativa agora regulamentando e normatizando a contribuição, seguindo o que já foi uniformizado pelo STF, voltando adotando a contribuição compulsória não por meio de Portaria mas de normativa, conforme  nota  informativa explica o  desconto  da Contribuição Sindical do Servidor,  se é  devido ou  não,  o interessado foi a Confederação dos Servidores Públicos.

Trata-se de análise de requerimento administrativo n. 46000.002525/2017-37 formulado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil- CSPB, em razão do impacto para as entidades sindicais da suspensão dos efeitos da Instrução Normativa n. 01, de 17 de fevereiro de 2017, nos termos da Portaria n. 421, de 05 de abril de 2017.

Inicialmente, a contribuição sindical obrigatória, denominada de imposto sindical, está prevista na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 8°, IV.

Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho- CLT prevê um capítulo para a contribuição sindical, nos artigos 578 e seguinte. O imposto sindical é devido por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Indiscutível que os servidores públicos possuem o direito à livre associação sindical, conforme art. 37, VI da Carta Magna.

Desse modo, uma vez facultado aos servidores públicos a formação de sindicatos, não cabe a sua exclusão do regime da contribuição legal compulsória, este é o entendimento sedimentado pelo STF, uma vez que, sendo garantida a sindicalização ao servidor público, a contribuição sindical é por eles devida também, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.

A incidência da contribuição sindical é para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Assim, não restam dúvidas de que os servidores públicos recolhem a contribuição sindical, independente de da existência de lei específica regulamentando sua instituição, ou se servidor público celetista ou estatutário, e sem qualquer diferenciação entre os servidores públicos.

Assim, a publicação da Instrução Normativa n. 01/2017, se faz necessária para uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ou seja, mediante Guia de Recolhimento e Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação da presente Nota.

Diante de todo o exposto, esta Secretaria do trabalho mantém o entendimento de que é devido pelos servidores públicos o imposto sindical, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF. Considerando que os procedimentos para o recolhimento e repasse da contribuição sindical em questão estão previstos apenas na CLT e normatizados por este Ministério, devem os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta procederem com o recolhimento e repasse da forma prevista em Lei, assim como ocorre com os demais trabalhadores.

Abaixo a nota  informativa 02/2017/GAB/SRT/MTB.

NOTA INFORMATIVA Nº 02-2017-GAB-SRT-MTb