Crime organizado mata e encena latrocínio na morte dos Agentes Públicos da Segurança .
¨Setor de inteligência das facções.
SINDESPE vai levar uma proposta aos Deputados que todos os casos de homicídio que envolva os Agentes Públicos sejam passiveis de indenização .
Hoje a legislação permite que as indenizações das mortes que envolve os Agentes, sejam em razão da função pública, o que torna isto muito subjetivo diz o presidente do SINDESPE , o Srº Antonio Pereira.
Vale lembrar que o assunto foi discutido com o o Governo, que mesmos nos casos onde as mortes foram em razão da função Pública ocorre uma morosidade com prazo superior a um ano para pagamento.
DECRETO Nº 59.532,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 14.984, de 12 de abril de
2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de
seguro de vida em grupo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº
14.984, de 12 de abril de 2013, que autoriza o pagamento de
indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro
de vida em grupo.
Artigo 2º – As Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania
adotarão providências em suas respectivas esferas de atribui-
ções para que seja de ofício instaurada apuração preliminar, de
natureza meramente investigativa, em caso de morte ou invalidez permanente de militar ou servidor abrangido pelo disposto
na Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013.
Artigo 3º – A apuração preliminar a que alude o artigo 2º
deste decreto tem por finalidade estabelecer:
I – se o evento lesivo relaciona-se a uma das hipóteses
previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12
de abril de 2013;
II – se concorreu para o resultado conduta ilícita do militar
ou servidor;
III – no caso de invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da capacidade laborativa do militar ou servidor.
Parágrafo único – A apuração preliminar a que se refere
o “caput” deste artigo dispensa o pronunciamento de órgão
médico oficial, salvo se a conclusão depender de conhecimento
especial de técnico, nos termos do inciso I do parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil.
Artigo 4º – Concluindo a apuração preliminar a que alude
o artigo 2º deste decreto pela caracterização de umas das hipó-
teses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984,
de 12 de abril de 2013, bem assim pela inexistência da conduta
ilícita praticada pelo militar ou servidor, o órgão ou entidade
responsável procederá na seguinte conformidade:
I – no caso de morte, adotará as providências necessárias à
identificação dos herdeiros ou sucessores do militar ou servidor
falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios de tal condição;
II – no caso de invalidez permanente, total ou parcial,
comunicará o militar ou servidor acerca da quantia indenizatória
a que fará jus;
III – verificará se existe cobertura securitária contratada para
o evento, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.984,
de 12 de abril de 2013, e promoverá, se o caso, a juntada dos
respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo único – O órgão jurídico se pronunciará, por escrito e fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem
os incisos I e III deste artigo.
Artigo 5º – O valor da indenização, para os fins do disposto
neste decreto, corresponderá:
I – a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nas hipóteses de
morte ou invalidez permanente total;
II – a fração da quantia referida no inciso I deste artigo,
na hipótese de invalidez permanente parcial, conforme o grau
de comprometimento da capacidade laborativa, apurado nos
termos do inciso III do artigo 3º deste decreto, de acordo com
a Tabela para Cálculo da indenização em caso de invalidez
permanente, estabelecido pela Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP.
Parágrafo único – Na hipótese de ter havido pagamento de
seguro, o valor da indenização de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença, se houver, em relação à quantia
efetivamente recebida pelo segurado ou beneficiário
Artigo 6º – O pagamento da indenização de que trata este
decreto dependerá de autorização, conforme o caso, do Secretá-
rio da Segurança Pública, do Secretário da Administração Penitenciária ou do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º – Autorizado o pagamento da indenização, antes da
remessa do expediente à Secretaria da Fazenda para as providências cabíveis, os respectivos autos serão instruídos com:
1. instrumento de cessão de crédito, em favor da Fazenda
do Estado de São Paulo, correspondente ao valor da quantia
segurada e ainda não paga, ouvido o respectivo órgão jurídico;
2. comunicação à seguradora, instruída com cópia do
documento a que alude o item 1 deste parágrafo, a fim de que
proceda ao pagamento da quantia segurada em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2º – Na hipótese de resistência, por parte da seguradora,
ao pagamento de que trata o item 2 do § 1º deste artigo, deverá
o expediente ser remetido à Procuradoria Geral do Estado para
as providências conducentes ao respectivo ressarcimento.
Artigo 7º – Os Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania,
no âmbito de suas Pastas poderão editar, mediante resolução,
normas complementares visando ao cumprimento do disposto
neste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2013