O SINDESPE vem estreitando os laços com os deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a fim de conseguir melhorias para toda a categoria dos agentes prisionais do Estado (AEVP e ASP), até mesmo para que a Polícia Penal tenha seu devido reconhecimento e valor quando for implantada em São Paulo.
É neste sentido que o nobre deputado Sargento Neri, atendeu a um pedido do SINDESPE e criou o Projeto de Lei nº 287 de 2021, publicado hoje no diário oficial, na qual cria a prisão especial para agentes do Sistema Penitenciário, pois devido a função, todos os Policiais Penais estão sujeitos a se envolverem em situações que possam acarretar em crimes passíveis de prisão.
JUSTIFICATIVA: O escopo do presente projeto é criar presídios e estabelecimentos prisionais exclusivos para servidores públicos que atuam no Sistema Penitenciário.
Como se sabe, para esses servidores a exposição é muito maior, uma vez que convivem direta ou indiretamente com os presos comuns. Ora, se por qualquer motivo forem presos, correrão risco de morte ou lesões se estiverem juntos dos presos comuns.
Não se trata de privilégio, mas sim de preservar a vida e a integridade física de quem auxilia na manutenção da ordem pública e da disciplina no sistema prisional e segurança pública que, por algum infortúnio, encontra-se recluso.
A presente propositura foi encaminhada à pedido do Sindicato que representa a classe dos agentes de escolta e vigilância penitenciária do Estado de São Paulo – SINDESPE.
O sindicato agradece o empenho e a postura do deputado Sgt Neri em atender os anseios da categoria dos Policias Penais.
PROJETO DE LEI Nº 287, DE 2021
Cria prisão especial para agentes do Sistema Penitenciário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Os servidores públicos do Sistema Penitenciário que forem presos serão recolhidos em penitenciária ou estabelecimento prisional especialmente destinado para eles.
§ 1º – Os estabelecimentos previstos no “caput” deverão preencher o requisito do artigo 88 da Lei de Execução Penal.
§ 2º – No mesmo conjunto arquitetônico serão criadas áreas isoladas para os condenados no regime semi-aberto.
§ 3º – O disposto no “caput” aplica-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Artigo 2º – Enquanto não forem criados os estabelecimentos previstos no artigo anterior, os servidores públicos do Sistema Penitenciário, na hipótese de prisão, serão recolhidos em cela ou compartimento separado dos demais presos. Parágrafo único – O disposto no “caput” aplica-se às Delegacias de Polícia, devendo a Autoridade policial providenciar o imediato isolamento do preso e solicitar a transferência para estabelecimento adequado.
Artigo 3º – Os estabelecimentos serão construídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Artigo 4º – Considera-se servidor público do Sistema Penitenciário para os efeitos desta Lei os Policiais Penais – Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta Vigilância Penitenciária..
Artigo 5º – As despesas para execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – O poder executivo juntamente aos órgãos competentes regulamentará a presente lei.
Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
abaixo foto de arquivo entidade. ao centro deputado estadual Sargento Neri, a direita diretor Renato Mingard, a esquerda Antonio Pereira Ramos.