PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP) NAS UNIDADES PRISIONAIS E O PODER DE POLÍCIA.
Foi publicado hoje (05/08/2019) julgado do STJ em que se reconhece nula a prova feita em revista executada por quem não está investido do chamado Poder de Polícia, necessário para se fazer a revistas no cidadão comum. No caso, o autor da revista foi um empregado de uma empresa de segurança que prestava serviços para o Metrô de São Paulo (CPTM) que tendo encontrado substâncias ilícitas com usuários do Metrô de São Paulo, o material apreendido não pôde ser considerado como prova pela ilegalidade na forma que foi obtido (revista ilegal) – vide íntegra da matéria: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prova-obtida-em-revista-pessoal-feita-por-seguranca-particular-e-ilicita-decide-Quinta-Turma.aspx
Assunto foi discutido hoje em reunião com o Diretor Jurídico da entidade Dr. Alexandre Alves de Godoy e o presidente da entidade Sr. Antonio Pereira Ramos.
Esta decisão levanta a discussão sobre dois pontos: 1º) teria o agente penitenciário concursado o poder de polícia para fazer revistas? 2º) são viáveis as PPP ¨parceria público privada¨ e a substituição dos agentes penitenciários por seguranças privados diante de tal quadro jurídico?
As revistas feitas pelos servidores do estado têm sido admitidas no entendimento da Justiça, mas para o caso de seguranças privados há expressa vedação legal, além da impossibilidade constitucional. A Lei nº 11.079/2004 que regulamenta as PPPs, em seu artigo 4º veda expressamente a transferência do poder de polícia para os seguranças privados nos seguintes termos:
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
(…)
III-indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.
Com isso, fica a pergunta: é viável a PPP nas unidades prisionais como pretende o Governador?
No entender do Departamento Jurídico do Sindespe a indelegabilidade do Poder de Polícia é evidentemente um limitador importante, pois o Poder de Polícia não ocorre apenas na revista, mas também nas vistorias nas celas, na abordagem aos detentos, entre outras e sem ele a atuação da empresa privada nas unidades restará prejudicada.
Para melhor compreensão do panorama jurídico da questão indicamos a leitura do seguinte artigo elaborado por defensores públicos do estado de Minas Gerais: