Rio de Janeiro: Lei Orgânica da Polícia Penal é sancionada e atribuições atuais permanecem e outras são inseridas.

Como o Estado de São Paulo ainda está atrasado na regulamentação de sua Polícia Penal, o Sindespe irá publicar as Leis Orgânicas da Polícia Penal de outros Estados para que os Policiais Penais de São Paulo tenham o conhecimento das atribuições e estrutura presentes em legislações dos outros Estados. A primeira é a Lei Orgânica do Rio de Janeiro que foi sancionada pelo Governador Claudio Castro na semana passada. ” Importante destacar o Artigo 20 exaltando que a transformação do cargo não representa descontinuidade das atuais atribuições desenvolvidas por seus titulares”

LEI COMPLEMENTAR Nº 206 DE 21 DE JULHO DE 2022 INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta Lei Complementar institui a Polícia Penal, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinação da Emenda Constitucional Federal nº 104/2019, reproduzida na Emenda Constitucional Estadual nº 77/2020.

  • 1º- A carreira que integra a Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro é essencial, típica de Estado e indelegável.
  • 2º- São símbolos oficiais da Polícia Penal, o Hino, a Bandeira, o Brasão, o Distintivo ou outro, capaz de identificar a instituição, conforme modelos estabelecidos.

Art. 2º– São princípios que norteiam a Polícia Penal: I – proteção dos direitos humanos e respeito à dignidade da pessoa humana; II – atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada com os órgãos de segurança pública e defesa social; III – legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência; IV – ética profissional; V – interatividade, integração e participação comunitária; VI – autonomia funcional; VII – proteção e valorização dos servidores integrantes da Polícia Penal; VIII – promoção de produção de conhecimento sobre atividades atreladas à execução penal.

Art. 3º– Esta Lei estabelece dentre as funções institucionais específicas do órgão Policial Penal:

I – a segurança, custódia, vigilância e policiamento ostensivo em toda extensão de atuação para fiscalização e controle da execução penal;

II – fiscalização, investigação e controle do cumprimento da execução penal, quando o apenado estiver recolhido em estabelecimento penal, ainda que em regime aberto ou semiaberto;

III – classificação de presos nas Unidades Prisionais;

 IV – recaptura de presos foragidos e/ou evadidos do sistema penal;

V – o transporte, escolta e recambiamento de apenados, atribuições que por definição não se confundem com a atividade de custódia;

 VI – fiscalização do cumprimento das penas alternativas e/ou medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico;

VII – desenvolver o planejamento, organização e execução da atividade de inteligência penitenciária dentro das particularidades que revestem, em acordo com a legislação vigente, voltadas precipuamente ao que concerne à ordem, segurança e disciplina dos estabelecimentos prisionais, à Instituição, bem como à segurança pública de modo geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais , bem como representar o Estado do Rio de Janeiro perante órgãos e unidade de informação e inteligência penitenciária de instituições públicas e privadas e, ainda, representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos de inteligência da União, Estados e Municípios, quanto à assuntos de inteligência penitenciária;

VIII – correição e controle interno;

IX – intervenção tática, controle de rebeliões, motins e resgate de reféns, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

 X – o gerenciamento de crise, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

 XI – segurança e controle de muralha e policiamento nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XII – atividade de cinotecnia, para busca e controle da ordem nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XIII – operações aéreas policiais nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XIV – operações policiais que visem o cumprimento da execução penal nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XV – operações policiais em conjunto com outras instituições de Segurança Pública e Ministério Público quando demandado; e

XVI – realizar processos de admissão, seleção, lotação, remoção, capacitação profissional e formação continuada e especialização dos seus servidores e demais atividades de ensino necessárias ao pleno cumprimento das atribuições referentes às atividades de Polícia Penal;

XVII – realização das atividades administrativas inerentes a competência e atribuição da Polícia Penal.

Art. 4º– Ficam transformados em Policiais Penais os atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, ativos e inativos, regidos pela Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005.

Art. 5º– V E TA D O .

Art. 6º– A Polícia Penal será dirigida nos termos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º– O Poder Executivo poderá editar normas suplementares, dentro de suas respectivas atribuições, com o escopo de assegurar a efetiva regulação, eficácia e execução desta Lei Complementar.

Art. 8º– A Academia de Polícia Penal compete promover a formação profissional, teórica e prática, dos servidores incluídos nesta legislação em sua admissão para o cargo, bem como à especialização durante a carreira, visando a atualização profissional e a progressão funcional. Parágrafo Único- A Academia de Polícia Penal será dirigida, preferencialmente, por Policial Penal de carreira, a partir do Nível III, com formação de nível superior.

Art. 9º– Será constituído Comitê de Apoio às Servidoras da Polícia Penal, visando a prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação sexual.

Art. 10 – O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária em Policiais Penais e, também, por meio de concurso público. § 1º- O ingresso no cargo de Polícia Penal será por meio de concurso público, de nível superior. § 2º- O Policial Penal ao tomar posse de seu cargo deverá cumprir todo seu estágio probatório, com lotação no interior das Unidades Prisionais. § 3º- V E TA D O .

Art. 11 – Os cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária ficam transformados em Policiais Penais, com a nomenclatura do cargo de Inspetor de Polícia Penal, mantendo-se os atuais níveis até a edição de lei de estruturação de carreira.

Art. 12 – A Lei específica irá dispor sobre o Plano de Cargos e Carreira do Quadro Permanente da Polícia Penal.

Parágrafo Único- V E TA D O .

Art. 13 – São atribuições do cargo de Policial Penal sem prejuízo de outras atividades previstas na Lei de Execução Penal e demais Leis específicas: I – realizar a segurança e o policiamento preventivo e repressivo, interno, externo e aéreo, desenvolvendo atividades policiais em toda área de atuação do controle e fiscalização da execução penal; II – promover a custódia das pessoas privadas de liberdade, estejam elas cumprindo prisão provisória ou pena; III – realizar escoltas judiciais, hospitalares e administrativas; IV – zelar pela disciplina da pessoa privada de liberdade, bem como instaurar e conduzir procedimentos apuratórios de infrações disciplinares cometidas pelas pessoas sob custódia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; V – realizar, no âmbito da competência da polícia penal, procedimentos de busca pessoal, de veículos e edificações, dentro da área de atuação e extensão da execução penal, ressalvadas as hipóteses legais; VI – coordenar e fiscalizar as condições de segurança e higiene das celas e dos espaços de uso diário das pessoas privadas de liberdade, incluindo aqueles submetidos à medida de segurança; VII – fiscalizar a aquisiçãoeadistribuição de alimentação e de todos os itens de assistência material que por direito são destinados à pessoa submetida à execução penal; VIII – acompanhar a prestação de assistência educacional, religiosa e à saúde das pessoas submetidas à execução penal, respeitada a inviolabilidade de culto e liberdade de cátedras, bem como a confidencialidade profissional e religiosa; IX – conduzir veículos e aeronaves destinados ao sistema penal; X – operar armas, bem como todo equipamento relacionado com as atividades de policiamento e segurança para manter o controle da ordem pública e da segurança pessoal do policial penal; XI – fiscalizar todo e qualquer material, destinado à construção de prédios ou a execução de serviço, que tenham relação direta ou indireta com as atividades de segurança dos estabelecimentos penais e com as medidas de aplicação da execução penal em todos os seus âmbitos; XII – fiscalizar e operar os insumos destinados ao adestramento de animais a serem utilizados na complementação da segurança dos estabelecimentos penais e de suas respectivas áreas de atuação no controle da execução penal; XIII – planejar, fiscalizar e executar os procedimentos de visitação às pessoas privadas de liberdade; XIV – dar segurança à prestação de assistência jurídica às pessoas custodiadas nos estabelecimentos penais; XV – fiscalizar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de assistência previstas na Lei de Execução Penal; XVI – fiscalizar, custodiar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de trabalho interno e externo; XVII – tratar e promover diariamente os registros administrativos e as informações penais, classificando o nível de sigilo da informação; XVIII – realizar operações de inteligência e inserir dados; acomodar em sistemas de informações; fazer a separação e dar tratamento diferenciado as informações sensíveis, típicas de Estado, quando se tratar do sistema penitenciário, pessoas presas, submetidas à medidas de segurança ou que façam parte de organizações criminosas; XIX – coordenar e executar o monitoramento e a fiscalização da pessoa em cumprimento de pena, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico; XX – planejar, coordenar e executar ações voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior e exterior dos estabelecimentos penais, ou em sua área de segurança, em percurso ou local destinado à escolta de presos, nos locais onde se encontrem presos trabalhando, ou onde haja pessoas cumprindo penas restritivas de direito, ou medidas cautelares diversas da prisão, além de subsidiar com informações as polícias, aos órgãos do Ministério Público ou outros órgãos de segurança pública; XXI – planejar, coordenar e executar as ações de busca e recaptura de evadidos das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro; XXII – planejar, coordenar e executar o recambiamento interestadual de presos que estejam sob a custódia do sistema penal do Estado do Rio de Janeiro; XXIII – realizar as escoltas das audiências de custódia, atividade típica de Polícia Penal, que não se confunde com as ações de custódia, extra-muros desenvolvidas por outras instituições; XXIV – apoiar a realização de vídeo conferência de pessoas custodiadas para audiências instrução e julgamento, bem como para as demais audiências relacionadas à execução penal; XXV – acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos relacionados ao trabalho do preso; XXVI – executar mandados de busca e apreensão expedidos por autoridades judiciárias no interior dos estabelecimentos penais, bem como no âmbito da execução penal; XXVII – controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes onde ocorram ações da polícia penal, no âmbito de suas atribuições da execução penal; XXVIII – planejar, coordenar e executar o gerenciamento de crises e a intervenção nos recintos carcerários e em suas respectivas áreas de segurança; XXIX – reprimir o crime organizado, o tráfico de drogas e quaisquer outros crimes que venham a ser praticados, durante o cumprimento da pena, com a posterior comunicação aos órgãos competentes, de forma a manter a segurança e a ordem no sistema penitenciário, ressalvadas as atribuições e competências constitucionais e legais da Polícia Judiciária Estadual e Federal; XXX – realizar as escoltas de autoridades e dignitários quando estes estiverem em visitação às unidades prisionais; XXXI – executar medidas que visem a proteção da incolumidade física das autoridades, e servidores da execução penal, policiais penais, dignitários e de seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo; XXXII – dar apoio, na forma da lei, à coleta de dados biométricos e à coleta e preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, garantindo a cadeia de custódia, da amostra até o envio à perícia oficial; e XXXIII – atuar no fomento, formulação, articulação, implementação e monitoramento de políticas públicas do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro; XXXIV – deliberar sobre os procedimentos relativos à segurança dos estabelecimentos penais, sujeitando a entrada e identificação de pessoas, veículos, acessórios, bens, valores ou materiais de qualquer espécie à autorização nos termos prescritos em atos normativos expedidos pela chefia de Polícia Penal.

Art. 14 – V E TA D O .

Art. 15 – V E TA D O .

Art. 16 – Os Policiais Penais terão sua carga horária definida da seguinte forma: I – 40 (quarenta) horas semanais; II – para os que trabalham em regime de plantão, na escala 24 (vinte e quatro) horas x 72 (setenta e duas) horas, fica assim definido. Parágrafo Único – As 40 (quarenta) horas semanais que equivalerem a 2.086 (duas mil e oitenta e seis) horas anuais e será aplicada da seguinte forma: I – em 01 (um) ano trabalhado, durante 09 (nove) meses, cumprir-se-á 07 (sete) plantões por mês; e II – durante 03 (três) meses trabalhado, cumprir-se-á 08 (oito) plantões por mês.

Art. 17 – O cumprimento das atividades deve ser realizado dentro da jornada diária e oficial de trabalho, constituindo medida excepcional a utilização do banco de horas, que deverá ser previamente autorizada pelo gestor da unidade, ou, em caso de urgências, comunicada logo após a ocorrência.

Art. 18 – Os policiais penais terão direito a carteira funcional com fé pública em todo território nacional, distintivo, porte de arma, cautela de arma institucional, consoante o artigo 6º, parágrafos 1º-B e 2º, combinado ao artigo 4º, inciso III, todos da Lei Federal nº 10.826/2003.

Art. 19 – V E TA D O .

Art. 20 As alterações dos cargos a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar não representam, para todos os fins, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira e às atuais atribuições desenvolvidas por seus titulares, na forma do que prescrevem o artigo 5°, § 1°, da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 e a Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985. Parágrafo Único – Os aposentados na carreira transformada em Policiais Penais se sub-rogam em todos os direitos, além de obtenção da carteira funcional, distintivo, porte de arma e cautela de arma institucional.

Art. 21 – Lei específica disciplinará o Plano de Cargos e Carreira integrantes do Quadro Técnico e de Apoio do órgão administrador do sistema penal.

Art. 22 – O Poder Executivo editará normas complementares necessárias à plena execução desta Lei Complementar.

Art. 23 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022 CLÁUDIO CASTRO